Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
TutCautAnt 1332/SP (2026/0022867-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:REDE HORT MAIS HORTIFRUTI LTDAREQUERENTE:COMERCIAL IRMAOS LAS CASAS LTDAREQUERENTE:DISTRIBUIDORA DE FRUTAS ARAGUAIA LTDAREQUERENTE:DISTRIBUIDORA FRUTAS COIMBRA LTDAREQUERENTE:SUPER VAREJÃO REAL DE PIRACICABA LTDAREQUERENTE:SUPER VAREJAO HORTIFRUTIGRANJEIRO REAL DE RIO CLARO LTDAADVOGADO:CARLOS ANTÔNIO ROCHA FONSECA - MG128234REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
O eminente Ministro Moura Ribeiro, Relator, por intermédio do despacho de fl. 235, realiza consulta sobre eventual prevenção para julgamento dos presentes autos, tendo em vista a expressa referência, no acórdão impugnado, ao futuro julgamento do REsp n. 2.126.146/MG, de minha relatoria, que eventualmente poderia interferir no resultado do recurso ao qual a tutela requerida está vinculada.
No entanto, não está caracterizada a conexão dos processos, considerando que o AREsp n. 2.500.180/SP versa sobre embargos à execução propostos pela COMERCIAL IRMÃOS LASCASAS LTDA. e outros em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., enquanto os autos de minha relatoria tratam de homologação de plano de recuperação judicial da COMERCIAL IRMÃOS LASCASAS LTDA. e outros, em que o BANCO ORIGINAL S.A. e o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A. teriam promovido a indevida retenção de créditos não “performados”.
Ante o exposto, REJEITO a minha prevenção e determino, com urgência, o retorno dos presentes ao Gabinete do eminente Ministro Moura Ribeiro, com as homenagens de estilo.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conclusão
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1332/SP (2026/0022867-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:REDE HORT MAIS HORTIFRUTI LTDAREQUERENTE:COMERCIAL IRMAOS LAS CASAS LTDAREQUERENTE:DISTRIBUIDORA DE FRUTAS ARAGUAIA LTDAREQUERENTE:DISTRIBUIDORA FRUTAS COIMBRA LTDAREQUERENTE:SUPER VAREJÃO REAL DE PIRACICABA LTDAREQUERENTE:SUPER VAREJAO HORTIFRUTIGRANJEIRO REAL DE RIO CLARO LTDAADVOGADO:CARLOS ANTÔNIO ROCHA FONSECA - MG128234REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar apresentada por REDE HORT MAIS HORTIFRUTI LTDA, COMERCIAL IRMÃOS LAS CASAS LTDA., DISTRIBUIDORA DE LEGUMES ARAGUAIA LTDA., DISTRIBUIDORA DE FRUTAS COIMBRA LTDA., UPER VAREJÃO REAL DE PIRACICABA LTDA. e SUPERVAREJÃO HORTIFRUTI GRANJEIRO REAL DE RIO CLARO LTDA. (GRUPO LAS CASAS) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, inadmitido pelo juízo prévio de admissibilidade.
Para tanto, esclareceram que apesar de estarem em recuperação extrajudicial, nos autos da execução proposta pelo BANCO SANTANDER S.A. (SANTANDER), foi determinado o bloqueio de seus ativos financeiros.
Noticiaram o prosseguimento da execução contra os garantidores do débito.
Enfatizaram que o crédito do SANTANDER encontra-se listado no quadro de credores, e que a constrição causar-lhe-á desequilíbrio no processo de soerguimento.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024)
Porém, na espécie, não foram juntados documentos aptos a demonstrar a determinação e efetivação do bloqueio de seus ativos financeiros.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo a presença do periculum in mora, pressupostos indispensáveis a concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Mero expediente
Ato ordinatório
TutCautAnt 1332/SP (2026/0022867-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:REDE HORT MAIS HORTIFRUTI LTDAREQUERENTE:COMERCIAL IRMAOS LAS CASAS LTDAREQUERENTE:DISTRIBUIDORA DE FRUTAS ARAGUAIA LTDAREQUERENTE:DISTRIBUIDORA FRUTAS COIMBRA LTDAREQUERENTE:SUPER VAREJÃO REAL DE PIRACICABA LTDAREQUERENTE:SUPER VAREJAO HORTIFRUTIGRANJEIRO REAL DE RIO CLARO LTDAADVOGADOS:ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Prescreve o art. 1.029, § 5º, I, do CPC:
Art. 1.029. (...)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
Considerando que o último documento juntado pelas requerentes é a peça de interposição, em 24/11/2025, do Recurso Especial (fls. 191-208), concedo o prazo de quinze (15) dias para que seja comprova a abertura da competência do STJ, mediante juntada cópia da decisão local de admissibilidade do Recurso Especial e do comprovante de sua publicação, nos termos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição