SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. JEANE JAQUES LOPES DE CARVALHO TOLEDO (IMPETRANTE)
Advogado
JEANE JAQUES LOPES DE CARVALHO TOLEDO (OAB 1882/TO)
HC 1069105/TO (2026/0022876-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JEANE JAQUES LOPES DE CARVALHO TOLEDOADVOGADO:JEANE JAQUES LOPES DE CARVALHO TOLEDO - TO001882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:VANDERLAN PEREIRA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V P L, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (APELAÇÃO CRIMINAL 0018125-67.2015.827.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A, c/c o art. 71, do Código Penal.
Em julgamento de apelação criminal, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e manteve integralmente a sentença condenatória.
Posteriormente, foi expedido mandado de prisão em 16/11/2016.
A condenação transitou em julgado em 16/11/2016 (fl. 123).
A impetrante sustenta que haveria nulidade absoluta desde a fase de alegações finais, por ausência de defesa técnica efetiva, afirmando que a peça defensiva teria sido genérica, protocolar e incapaz de analisar criticamente as provas, o que configuraria “não defesa”, com prejuízo presumido.
Afirma que as razões de apelação teriam sido cópia literal das alegações finais, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença (materialidade, autoria, dosimetria e regime), em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que caracterizaria ausência material de recurso e cerceamento do duplo grau de jurisdição.
Argumenta que o mandado de prisão expedido em 16/11/2016 seria inválido por derivar de condenação e acórdão eivados de nulidade absoluta, ressaltando que nulidades dessa natureza não se convalidariam e poderiam ser reconhecidas a qualquer tempo.
Ressalta que a condição de foragido do paciente não obstaria o conhecimento do writ, sobretudo diante da alegação de flagrante ilegalidade e nulidade processual, pugnando pela análise do mérito do pedido de liberdade e anulação dos atos.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. JEANE JAQUES LOPES DE CARVALHO TOLEDO (IMPETRANTE)
Advogado
JEANE JAQUES LOPES DE CARVALHO TOLEDO (OAB 1882/TO)
HC 1069105/TO (2026/0022876-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JEANE JAQUES LOPES DE CARVALHO TOLEDOADVOGADO:JEANE JAQUES LOPES DE CARVALHO TOLEDO - TO001882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:VANDERLAN PEREIRA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLAN PEREIRA LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A, c/c o art. 71, do Código Penal. Em julgamento de apelação criminal, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e manteve integralmente a sentença condenatória. Posteriormente, foi expedido mandado de prisão em 16/11/2016.
A impetrante sustenta que haveria nulidade absoluta desde a fase de alegações finais, por ausência de defesa técnica efetiva, afirmando que a peça defensiva teria sido genérica, protocolar e incapaz de analisar criticamente as provas, o que configuraria “não defesa”, com prejuízo presumido.
Afirma que as razões de apelação teriam sido cópia literal das alegações finais, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença (materialidade, autoria, dosimetria e regime), em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que caracterizaria ausência material de recurso e cerceamento do duplo grau de jurisdição.
Argumenta que o mandado de prisão expedido em 16/11/2016 seria inválido por derivar de condenação e acórdão eivados de nulidade absoluta, ressaltando que nulidades dessa natureza não se convalidariam e poderiam ser reconhecidas a qualquer tempo.
Ressalta que a condição de foragido do paciente não obstaria o conhecimento do writ, sobretudo diante da alegação de flagrante ilegalidade e nulidade processual, pugnando pela análise do mérito do pedido de liberdade e anulação dos atos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0018125-67.2015.827.0000 e o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0018125-67.2015.827.0000 e o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do processo a partir das alegações finais, com a desconstituição da sentença e do acórdão, bem como a oportunidade de constituição de novo defensor para apresentação de alegações finais.
A liminar foi indeferida (fls. 85-86 e 145).
As informações foram prestadas, às fls. 112-144.
O MPF oficiou pelo não conhecimento (fls. 148-150).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria a verificar as possíveis nulidades.
Na hipótese, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No caso concreto, de toda forma, o MPF analisou muito bem o caso concreto, de forma a se afastar qualquer flagrante ilegalidade (fl. 150):
Não há, tampouco, constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício. A deficiência de defesa técnica só anula o processo quando demonstrado prejuízo concreto ao réu, nos termos da Súmula 523/STF.
Ao que consta da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou, o paciente esteve assistido por advogado que apresentou as peças defensivas.
No ponto, já se decidiu no STJ: "A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não configura nulidade processual. 4. Ausente a demonstração objetiva de qual prejuízo efetivo decorreu da alegada deficiência ou de qual linha defensiva alternativa poderia ter sido adotada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.028.035/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025).
Manifesta-se o MPF, portanto, pelo não conhecimento do habeas corpus.
A corroborar:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE EXTORSÃO. FEITO DE ORIGEM TRANSITADO EM JULGADO. REQUISITOS DA REVISÃO CRIMINAL NÃO PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REVISÃO CRIMINAL POR MEIO DE WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...] IV - De qualquer forma, nesse contexto, tendo ainda em vista que a condenação transitou em julgado alguns anos antes, esta Corte Superior também entende pela preclusão da matéria, levando em conta o princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratando de alegada nulidade absoluta. Veja-se: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021).
V - Sobre a nulidade invocada, o entendimento consagrado na Súmula n. 523 do STF ("No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu") se aplica in casu, pois não demonstrada a ausência de defesa anterior, apresentando aqui a d. Defesa apenas teses novas, porém, a destempo. Com efeito, tem-se ainda que não houve manifestação colegiada prévia do eg. Tribunal de origem, mesmo em sede de revisão criminal, acerca do suposto cerceamento de defesa pela alegada deficiência do patrono anterior. [...]
Habeas corpus não conhecido (HC n. 719.831/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Sobre o tema:
[...] importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal [...] (HC n. 719.831/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do processo a partir das alegações finais, com a desconstituição da sentença e do acórdão, bem como a oportunidade de constituição de novo defensor para apresentação de alegações finais.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, a impetrante não juntou a cópia integral do julgado apontado como coator, faltando juntar o relatório e os votos proferidos. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias, acompanhadas de cópia do inteiro teor do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 0018125-67.2015.8.27.0000
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.