Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1069110/MS (2026/0022892-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRAADVOGADO:JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRA - MS022169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DECIO HERCILIO RAULINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D H R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0040611-31.2013.8.12.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 215-A, c/c o art. 71, c/c o art. 69, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para condenar o paciente por infração ao art. 217-A, c/c os arts. 71 e 69, todos do Código Penal, redimensionando a pena ao patamar de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado. Confira-se a ementa do julgado:
“APELAÇÃO CRIMINAL – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL EM CONTINUIDADE DELITIVA – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA – POSSIBILIDADE – PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS - RECURSO PROVIDO.
Se o réu praticou atos libidinosos contra as vítimas de 6 e 9 anos de idade, consistentes em passar a mão em suas partes íntimas, pernas e barriga, por várias vezes, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, impõe-se a reforma da sentença a fim de que seja condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A c/c arts. 71 e 69 do CP).” (fl. 12)
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de condenação apoiada exclusivamente na palavra da vítima, sem respaldo em outros elementos probatórios, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Sustenta a necessidade de proporcionalidade e a incidência da novatio legis in mellius da Lei n. 13.718/2018, com subsunção das condutas descritas ao art. 215-A do CP, afastando a tipificação pelo art. 217-A.
Assevera que a equiparação das condutas a relações sexuais com vulnerável desborda os princípios da razoabilidade e da proibição de excesso, por se tratar de toques sem penetração e sem violência real ou grave ameaça.
Argui nulidade em razão da ausência de interrogatório judicial do paciente, apontando vício procedimental e afronta às garantias processuais.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 45/46).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer de fls. 55/63.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
No caso concreto, o Tribunal de origem julgou a apelação criminal no dia 2 de fevereiro de 2021, sendo que somente no dia 26 de janeiro de 2026 foi impetrado o presente habeas corpus. Considerando o grande lapso temporal decorrido entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a presente impetração – superior a 4 (quatro) anos –, forçoso o reconhecimento da preclusão da matéria.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados da Quinta Turma deste STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO DO WRIT. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.057.506/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 14 DA LEI N. 6.368/76). PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE QUINZE ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ACORDÃO QUE RESOLVEU A APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
2. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de quinze anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia preclusiva da coisa julgada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 948.491/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Outro não é o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, confiram-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJE de 25/2/2021.)
Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário. Homicídio Qualificado. Alegada Ausência de intimação pessoal do Defensor Dativo da data de julgamento da apelação. Preclusão da matéria.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal? (RHC 107.758, Rel. Min. Luiz Fux).
2. O defensor dativo foi intimado pessoalmente do resultado do julgamento da apelação e não arguiu, por meio dos instrumentos processuais cabíveis, a nulidade suscitada nesta impetração.
3. Preclusão da matéria com o trânsito em julgado da apelação.
4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. Cassada a liminar deferida.
(HC 102.077, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJE de 1º/4/2014.)
Assim, ante o longo decurso de tempo, não há flagrante ilegalidade a justificar o conhecimento do writ.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1069110/MS (2026/0022892-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRAADVOGADO:JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRA - MS022169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DECIO HERCILIO RAULINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2026.
HC 1069110/MS (2026/0022892-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRAADVOGADO:JEFFERSON NASCIMENTO BEZERRA - MS022169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DECIO HERCILIO RAULINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DECIO HERCILIO RAULINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
O paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 12 (dois) dias em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c arts. 71 e 69, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria se baseado exclusivamente na palavra das vítimas, sem amparo em laudo pericial ou outros elementos probatórios mínimos que atestassem a materialidade e autoria delitivas.
Argumenta que a conduta do paciente, consistente em toques por cima da roupa sem penetração, não se revestiria de gravidade suficiente para a tipificação de estupro de vulnerável, devendo ser aplicada a novatio legis in mellius trazida pela Lei n. 13.718/2018 para desclassificar o crime para importunação sexual.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou, subsidiariamente, para que a conduta seja desclassificada para o art. 215-A do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena. No mérito, pugna pela confirmação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO