HC 1069133/SP (2026/0022935-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HENRIQUE AUGUSTO MALAGUETTAADVOGADO:HENRIQUE AUGUSTO MALAGUETTA - SP424183IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEREMIAS PARIZZIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de G P, condenado por estupros de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, f, e art. 71, todos do CP) à pena de 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n. 1500381-78.2022.8.26.0125, da 1ª Vara da comarca de Capivari/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 13/11/2025, deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena do paciente para 13 anos e 24 dias de reclusão, mantendo, no mais, os termos da sentença.
Alega insuficiência probatória para a manutenção da condenação, por ausência de valor probante da palavra da vítima, em razão de contradições internas entre suas versões e de incompatibilidades com os depoimentos do genitor, da genitora e da prima, além de relatos da vítima sobre pressões da psicopedagoga, lapsos de memória e alucinações, tudo a gerar dúvida razoável.
Defende a possibilidade de mera revaloração das conclusões das instâncias ordinárias, sem revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, por se tratar de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ.
Requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para absolver o paciente por insuficiência de provas.
Processado o feito sem pedido liminar, depois de prestadas informações (fls. 403/404 e 445/446), o Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento da impetração ou, alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 475/481).
É o relatório.
É descabido o presente habeas corpus substitutivo de recurso especial.
Além de a impetração ter sido ajuizada aqui quando ainda pendentes de apreciação os embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação, de o feito não ter sido instruído com o superveniente acórdão, chegou ao Superior Tribunal de Justiça o agravo em recurso especial interposto pelo paciente.
Assim, embora se tenha admitido a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não é cabível o ajuizamento concomitante do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade.
Com efeito, já se encontra em curso a via processual adequada para alcançar o objetivo defensivo – ou, ao menos, para obter resposta jurisdicional desta Corte –, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte seria prematuro e acarretaria a desfiguração da natureza do remédio heroico.
Ademais, não há risco imediato à liberdade de ir e vir do paciente, a quem foi garantido o direito de recorrer em liberdade (fl. 359).
De todo modo, a matéria suscitada esbarra no inevitável revolvimento de fatos e de provas da ação penal, providência que não tem espaço na via eleita.
Não há como afastar a conclusão das instâncias antecedentes. Conforme consignado na análise da Subprocuradora-Geral da República Janice Agostinho Barreto Ascari, segundo o acórdão impugnado, comprovou-se que paciente, em datas e horários incertos, porém entre os anos de 2017 e 2019, prevalecendo-se de relações domésticas e de hospitalidade, por três vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal (abraços forçadamente prolongados com a braguilha aberta; masturbar-se em contemplação lasciva; passar a mão nos seios) com sua neta, menor de 14 (quatorze) anos à época dos fatos. A autoria e a materialidade do crime ficaram demonstradas pela comunicação do Conselho Tutelar, pelos relatórios de escutas especializadas, pelo estudo psicossocial, bem como pela prova oral (fls. 480/481).
Diante desse cenário, inadmissível o reexame do conjunto fático-probatório da ação penal para se rediscutir a existência dos crimes imputados. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus (AgRg no HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).
Pelo exposto, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR