Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. THEMIS TOALDO ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- THAMIRES TOALDO ALMEIDA (OAB 111065/RS)
HC 1069112/RS (2026/0022953-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:THEMIS TOALDO ALMEIDAADVOGADO:THAMIRES TOALDO ALMEIDA - RS111065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. C. F., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu medida liminar no HC n. 5018305-29.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão civil decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão de dívida alimentar, nos autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos n. 5017666-03.2019.8.21.0001, tendo a custódia sido efetivada em 26/1/2026.
A impetrante sustenta a excepcionalidade da prisão civil e a ausência de urgência alimentar contemporânea, por se tratar de débito pretérito, com origem em 2016, e por já haver pagamento mensal aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à alimentanda, além de ela receber aposentadoria e possuir casa própria.
Argumenta que a medida extrema perdeu seu caráter coercitivo e assumiu natureza punitiva, em afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com referência ao verbete da Súmula n. 309/STJ.
Afirma a absoluta incompatibilidade da prisão civil com o quadro clínico do paciente – idoso de 71 anos, portador de diabetes, doença cardíaca com marcapasso, hipertensão grave e limitação locomotora, com risco concreto e iminente de morte, inclusive com registro de pressão arterial de 19/8 no ato da prisão – e apresenta atestado médico que contraindica o encarceramento em regime fechado.
Expõe que o ambiente de custódia é insalubre, com sangue no chão e instalações precárias, sem condições mínimas de higiene e assistência, o que viola a dignidade da pessoa humana e agrava o risco à saúde do paciente.
Ressalta a possibilidade de adoção de meios coercitivos menos gravosos e igualmente eficazes à satisfação do crédito alimentar, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, como restrições patrimoniais, parcelamento, monitoramento e suspensão de documentos, entre outros.
