Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JACKSON DA SILVA MATOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- JACKSON DA SILVA MATOS (OAB 076835/PR)
HC 559593/SC (2020/0022993-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JACKSON DA SILVA MATOSADVOGADO:JACKSON DA SILVA MATOS - PR076835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
M. C. DE O. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5000221-54.2020.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 32 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, a ocorrência de nulidades processuais derivadas dos atos de citação e intimação, o que impossibilitou que o réu se defendesse das imputações contra si apresentadas.
Indeferido o pedido liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Decido.
A ilegalidade apontada neste habeas corpus decorre de atos processuais praticados no âmbito de ação penal cuja sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 29/1/2019, ou seja, antes da sua impetração desta ação constitucional, que ocorreu em 3/2/2020. Logo, trata-se de writ substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
