Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11500/EX (2025/0022996-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R D POUTRO NOME:R D P CADVOGADO:DENIO GONÇALVES - MG065844REQUERIDO:J L M P CVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11500/EX (2025/0022996-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R D POUTRO NOME:R D P CADVOGADO:DENIO GONÇALVES - MG065844REQUERIDO:J L M P C
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. D. P. (ou R. D. P. C.), em que é parte requerida J. L. M. P. C., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Portugal.
A parte requerida apresentou carta de anuência do pleito homologatório (fls. 16-17).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido de homologação (fls. 71-75).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 49-51), acompanhados da apostila (fl. 47), da declaração de anuência apostilada da parte requerida (fls. 16-17), e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 48).
HDE 11500/EX (2025/0022996-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R D POUTRO NOME:R D P CREQUERENTE:J L M P CADVOGADO:DENIO GONÇALVES - MG065844REQUERIDO:R D POUTRO NOME:R D P CREQUERIDO:J L M P CADVOGADO:DENIO GONÇALVES - MG065844
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. D. P. (ou R. D. P. C.), em que é parte requerida J. L. M. P. C., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Portugal.
Retifique-se a autuação para que a parte R. D. P. (ou R. D. P. C.) conste somente como requerente e J. L. M. P. C. apenas na condição de requerido, considerando que este último não assinou procuração dando poderes ao advogado subscritor da petição inicial para representá-lo.
No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11500/EX (2025/0022996-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R D POUTRO NOME:R D P CREQUERENTE:J L M P CADVOGADO:DENIO GONÇALVES - MG065844REQUERIDO:R D POUTRO NOME:R D P CREQUERIDO:J L M P CADVOGADO:DENIO GONÇALVES - MG065844
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. D. P. (ou R. D. P. C.) e J. L. M. P. C., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Portugal.
De início, verifica-se que a petição inicial vem acompanhada de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Todavia, a procuração de fl. 24 - assinada no exterior e desacompanhada da chancela consular brasileira ou da apostila - não contém poderes específicos para que o advogado constituído declare a hipossuficiência da outorgante (art. 105 do CPC), nem foi acostada aos autos declaração de hipossuficiência subscrita pela própria autora para tanto.
E ainda, também não consta nos autos a procuração de J. L. M P. C. conferindo poderes ao advogado signatário do certificado digital que apresentou a petição inicial, conforme certidão de fl. 26.
Desse modo, intimem-se os requerentes para que providenciem, no prazo de 60 dias, a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado ou apresente declaração de hipossuficiência ou comprove o recolhimento das custas judiciais.
Importante rememorar que, caso o documento seja subscrito no exterior, deverá vir acompanhado de chancela consular brasileira ou apostilamento.
Ademais, a parte também deve providenciar, no mesmo prazo, o acordo de regulação de responsabilidades parentais expressamente ratificado pela sentença estrangeira homologanda, acompanhado de chancela consular brasileira ou de apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
HDE 11500/EX (2025/0022996-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R D POUTRO NOME:R D P CREQUERENTE:J L M P CADVOGADO:DENIO GONÇALVES - MG065844REQUERIDO:R D POUTRO NOME:R D P CREQUERIDO:J L M P CADVOGADO:DENIO GONÇALVES - MG065844Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Presidente
HERMAN BENJAMIN