Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1069148/SP (2026/0023090-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS APARECIDO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS APARECIDO BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0019128-81.2025.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 27):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO DE PENA – ESTUDO – APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA/2024 – REEDUCANDO JÁ BENEFICIADO COM REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO – BIS IN IDEM – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTUDO AUTÔNOMO (RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021) – FINALIDADE FORMATIVA DO INSTITUTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inadmissível a concessão de nova remição de pena fundada em aprovação parcial no ENCCEJA quando o sentenciado já foi contemplado com remição em razão da conclusão do mesmo nível educacional, sob pena de duplicidade de benefícios. Ausente comprovação de estudo autônomo desvinculado da atividade escolar regular. A remição pressupõe efetivo comprometimento com a formação educacional, não se admitindo a cumulação de benefícios baseados em conteúdos equivalentes. Decisão mantida. Recurso desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus à remição pela participação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA/2024), nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP.
Afirma que o fato de o paciente ter concluído o ensino médio dentro do sistema prisional não obsta o deferimento da remição ora pretendida, considerando a finalidade da norma prevista no art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a remição da pena em favor do paciente.
Informações prestadas às fls. 40/42 e 43/53.
Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem às fls. 58/61.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo em Execução interposto pela defesa pelos seguintes fundamentos:
“O juízo da execução indeferiu o pedido, uma vez que o agravante já concluiu o ensino fundamental, bem como pelo fato de já ter sido concedida remição pelo mesmo êxito obtido (fls. 19/20).
Apesar de se tratar de exame distinto, o ENCCEJA tem por finalidade a certificação de conclusão do mesmo nível educacional pelo qual o agravante já foi agraciado, o que configuraria bis in idem de remição na mesma execução penal, uma vez que se apoia no mesmo fundamento fático.
O Boletim Informativo de fl. 16 demonstra a remição da pena em razão da formação no ensino fundamental e médio.
[...]
Assim, verifica-se que a concessão da remição da pena pelo estudo demanda a análise do real comprometimento do apenado com a assimilação de novos conhecimentos, razão pela qual não se admite a cumulação de remições provenientes de atividades educacionais de igual natureza, sob pena de desvirtuar o propósito formativo do instituto.
Facultar ao reeducando o benefício repetido por conteúdos equivalentes converteria a remição em simples atalho para redução da pena, afastando-a de sua finalidade primordial, que é justamente fomentar o desenvolvimento intelectual, promover o crescimento cultural e incentivar a continuidade dos estudos como forma de ressocialização.
Dessa forma, a r. decisão agravada revela-se escorreita, devendo ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.” (fls. 28/30)
Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o fato de o reeducando concluir o ensino fundamental intramuros não o impede de remir o quantum de pena por sua aprovação no ENCCEJA e/ou ENEM. Isso porque, conforme o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, tal certificação configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, beneficiando os apenados que estudam por conta própria em ambiente carcerário, o que exige, de certa forma, mais esforço.
Confiram-se precedentes:
EXECUÇÃO Penal. Habeas Corpus. Remição de pena PELO ESTUDO. ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NA UNIDADE PRISIONAL. Aprovação TOTAL no ENCCEJA. NÍVEL MÉDIO. INEXISTÊNCIA DE Bis in idem. Ordem concedida de ofício.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente que teve indeferido pedido de remição de sua pena pela aprovação total no Encceja - PPL/2024 (ensino médio) -, ao fundamento de que teria sido beneficiada com remição de 45 dias pela frequência a aulas relativas ao mesmo nível de ensino na unidade prisional, o que ocasionaria a concessão indevida do benefício em duplicidade.
2. Habeas corpus submetido à Terceira Seção, ante a relevância da matéria e a divergência entre o posicionamento adotado pelas Quinta e Sexta Turma
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no Encceja para apenado vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.
III. Razões de decidir
4. A Resolução n. 391/2021 e a Recomendação n. 44/2013, ambas emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça, indicam a possibilidade de remição por aprovação em exames nacionais, incentivando o estudo e a ressocialização.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no Encceja, mesmo para reeducandos vinculados a atividades regulares de ensino, com base em interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP. Isso porque, os fatos geradores são distintos - o Encceja se embasa na presunção de que o apenado adquiriu conhecimentos por conta própria para obter a aprovação no exame, enquanto a participação em aulas ministradas na unidade prisional pressupõe estudo regular, com acompanhamento de professores e controle de frequência escolar. IV.
Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Tese de julgamento: 1. A remição de pena pela aprovação no Encceja é possível mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino, de mesmo nível, no interior do estabelecimento prisional.
2. A remição por aprovação no Encceja se embasa na presunção de aquisição de conhecimentos por conta própria, sendo distinta da remição por participação em atividades de ensino na unidade prisional, a qual implica controle de frequência, acompanhamento de professores e controle de frequência escolar.
3. Não há bis in idem na concessão de remição por frequência escolar no estabelecimento penal e por aprovação no Encceja, pois os fatos geradores são distintos.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 5º; Resolução CNJ n 391/2021; Recomendação CNJ n. 44/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/12/2023.STJ; STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, AgRg no HC n. 953.451/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; STJ, HC 879.652/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.243/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024; STJ, HC n. 531.355/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020. (HC 1021088 / SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 19/11/2025.)(grifei)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu ao apenado 100 dias de remição de pena pela aprovação no ENEM/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo após o apenado já ter sido beneficiado com remição por conclusão do ensino médio durante a execução da pena, à luz da vedação ao bis in idem.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio antes ou durante o cumprimento da pena, não configura bis in idem, pois a aprovação no referido exame demanda estudos por conta própria.
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite expressamente a remição por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino médio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP em caso de não certificação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio antes ou durante o cumprimento da pena, não configura bis in idem, pois exige esforço acadêmico".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.341.242/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. (AgRg no HC 987735 / RS, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 01/09/2025.)(grifei)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, questionando o indeferimento de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sob o argumento de que o apenado já estava vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional e que a concessão implicaria bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a vinculação do apenado a atividades regulares de ensino no interior do presídio impede a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, configurando bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica a concessão da ordem de ofício.
4. O STJ possui entendimento pacífico de que a aprovação em exames como o ENCCEJA, mesmo para apenados que estejam matriculados em atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, gera o direito à remição de pena. A vinculação a tais atividades não impede o reconhecimento do esforço realizado, nem configura bis in idem.
5. A interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Recomendação nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite que a remição seja concedida pela aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado já esteja vinculado a programas regulares de ensino.
6. No caso concreto, o apenado obteve a aprovação no ENCCEJA e, portanto, faz jus à remição de 133 dias de pena, correspondentes aos 100 dias pela conclusão do ensino médio, acrescidos de 1/3, conforme o art. 126, § 5º, da LEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução, que remiu 133 dias da pena do paciente pela aprovação no ENCCEJA.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) permite a remição de pena, mesmo que o apenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, sem que isso configure bis in idem. (HC 928472 / SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024.)(grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Juízo das Execuções Penais reaprecie o pedido de remição por aprovação no Encceja/2024, com a pertinente remição dos dias apurados.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1069148/SP (2026/0023090-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS APARECIDO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS APARECIDO BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO