Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 977299/MG (2025/0023135-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:IGOR MATEUS DOS SANTOS FERNANDESADVOGADOS:MATHEUS DANTAS VILELA - MG201253PABLO EDUARDO - MG197048BEATRIZ VILELA DE AVILA - MG224880AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 977299/MG (2025/0023135-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:IGOR MATEUS DOS SANTOS FERNANDESADVOGADOS:MATHEUS DANTAS VILELA - MG201253PABLO EDUARDO - MG197048BEATRIZ VILELA DE AVILA - MG224880AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 977299/MG (2025/0023135-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BEATRIZ VILELA DE AVILAADVOGADOS:MATHEUS DANTAS VILELA - MG201253PABLO EDUARDO - MG197048BEATRIZ VILELA DE AVILA - MG224880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IGOR MATEUS DOS SANTOS FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR MATEUS DOS SANTOS FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 33, caput, c.c o 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual não foi conhecido.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que houve evidente negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a Corte a quo não analisou o mérito da impetração, sob o fundamento de que não seria a via adequada, embora tenha a defesa demonstrado flagrante ilegalidade pela não incidência do redutor do tráfico privilegiado.
Destaca que a referida causa de diminuição foi indevidamente afastada pelas instâncias ordinárias, em razão do paciente ostentar outras ações penais em curso.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de determinar que o TJMG analise o mérito do HC n. 1.0000.24.525770-4/000.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 185-186).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 192-281).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício, a fim de aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
HC 977299/MG (2025/0023135-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BEATRIZ VILELA DE AVILAADVOGADOS:MATHEUS DANTAS VILELA - MG201253PABLO EDUARDO - MG197048BEATRIZ VILELA DE AVILA - MG224880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IGOR MATEUS DOS SANTOS FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR MATEUS DOS SANTOS FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Os impetrantes alegam que, apesar de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da referida lei (tráfico privilegiado) foi afastada sob o fundamento de que a existência de dois processos em curso caracterizaria sua dedicação a atividades criminosas.
Sustentam que foi interposto recurso de Apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Contudo, afirmam que o acórdão não analisou a negativa de aplicação da minorante, sob a justificativa de que a defesa não teria impugnado a matéria. Diante do trânsito em julgado da decisão, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o próprio Tribunal, sustentando que a sentença condenatória contrariou o texto expresso da lei penal ao afastar a minorante com base exclusivamente na existência de duas Ações Penais em andamento à época do julgamento. No entanto, o writ não foi conhecido.
Diante do exposto, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o TJMG examine o mérito do pedido formulado nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.24.525770-4/000.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Na hipótese, observa-se o habeas corpus não foi conhecido na origem, por não ser a via adequada para debater questões relativas à sentença condenatória transitada em julgado, as quais devem ser suscitadas por meio de revisão criminal (e-STJ, fls. 177-182).
Como cediço, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, poderá ser rescindida sentença condenatória: I) se for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) que se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Por certo, tal elemento probatório deverá ser apreciado pelo Colegiado de origem, no bojo de revisão criminal, não sendo admissível que este Superior Tribunal de Justiça possa sobre ele se manifestar, notadamente em sede de writ, sob pena de supressão de instância e de indevida subversão das normas de processo penal.
"PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIMES MILITARES. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DOS RÉUS. MATÉRIA A SER ANALISADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA AINDA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA POR ESTA CORTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas contundentes da prática dos crimes pelos pacientes, com fundamento em elementos de convicção amealhados nos autos, para infirmar tal conclusão seria necessário revolvimento detido do contexto fático-comprobatório dos autos, com o que não se coaduna com a via do writ.
3. Nos moldes do art. 621, III, do CPP, poderá ser rescindida sentença condenatória se, após o seu trânsito em julgado, surgirem novas provas da inocência do apenado. Por certo, tal elemento probatório deverá ser apreciado pelo Colegiado de origem, no bojo de revisão criminal, não sendo admissível que este Superior Tribunal de Justiça possa sobre ele se manifestar, notadamente em sede de writ, sob pena de supressão de instância e de indevida subversão das normas de processo penal.
4. Ordem não conhecida."
(HC n. 421.441/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INCOMPETÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. No presente habeas corpus, sustenta-se a incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar a Ação Penal n. 5026212-82.2014.4.04.7000, transitada em julgado em 22/8/2017. A decisão impugnada pelo impetrante é o acórdão da 8ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em 29/11/2016, por maioria, negou provimento à apelação do recorrente e, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus para aplicar a atenuante do art. 65, I, do CP em relação a ele.
II - A Ação Penal n. 5026212-82.2014.4.04.7000 não se incluiu entre os feitos para cujo processo e julgamento o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR declarou-se incompetente, sobretudo porque a ação penal transitou em julgado em 2017 e está em fase de execução definitiva das penas.
III - Diferentemente do que sustenta o agravante, a c. Suprema Corte, instada a deliberar sobre a extensão da competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar as ações penais e os procedimentos reunidos sob a denominação de "Operação Lava Jato", firmou o entendimento de que sua competência por prevenção restringe-se aos crimes praticados em detrimento da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras), mas jamais declarou sua incompetência para o processo e julgamento de todo e qualquer feito oriundo daquela Operação.
IV - A via do habeas corpus, que é de cognição estreita e não admite dilação probatória, não se presta ao exame da tese de incompetência quando o processo de conhecimento já transitou em julgado há cerca de 5 (cinco) anos, especialmente quando os argumentos apresentados, à primeira vista, sequer foram suscitados durante o trâmite regular do processo.
V - Não há fato novo ou urgente que justifique a presente impetração. Considerando o recorrente que a sentença condenatória transitada em julgado é contrária ao texto expresso da lei penal, no que se refere ao tema competência, deve ajuizar a revisão criminal, na forma do art. 621, I, do Código de Processo Penal, instrumento processual adequado para apreciar a matéria.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 727.221/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
Relator
RIBEIRO DANTAS
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 977299/MG (2025/0023135-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:BEATRIZ VILELA DE AVILAADVOGADOS:MATHEUS DANTAS VILELA - MG201253PABLO EDUARDO - MG197048BEATRIZ VILELA DE AVILA - MG224880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IGOR MATEUS DOS SANTOS FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.