Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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CC 219130/SP (2026/0023153-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDASUSCITANTE:PARTEX INCORPORACOES LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 12A VARA CIVEL DE NATAL - RNINTERESSADO:AMILTON VIEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO - RN010374BRUNO COSTA SALDANHA - RN008031
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA. e PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE NATAL - RN.
Alegam as suscitantes a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 4-6):
Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei n° 11.101/2005.
Assim, demonstrará a Suscitante que, não obstante o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo ter DEFERIDO em 23/02/2017 o processamento do pedido de recuperação judicial, e ter determinado a SUSPENSÃO das ações promovidas em face do Grupo PDG, o 2º SUSCITADO tem ignorado tal determinação, o que vem causando, portanto, decisões conflitantes, além de uma enorme instabilidade jurídica e econômica em todas as partes envolvidas.
[...]
Perante o 2º SUSCITADO tramita ação de Cumprimento de sentença, relativas a ação declaratória de ilegalidade de cláusula contratual concomitante com indenização por danos materiais e perdas e danos que condenou as demandadas, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de lucros cessantes, o valor do aluguel mensal do imóvel adquirido de acordo com a média praticada pelo mercado, levando-se em consideração o imóvel situado no mesmo empreendimento ou em prédio semelhante, na mesma localização, a ser apurado na fase de liquidação de sentença por arbitramento, a contar de 31/01/2015 (data de entrega prevista no contrato) até 16/11/2015, a ser atualizado pelos mesmos índices de correção dos aluguéis e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação., no montante de 24.664,51 (vinte e quatro mil e seiscentos e sessenta quatro reais e cinquenta e um centavos) – Atualizado até 23/02/2017., movida pelo interessado MILTON VIEIRA DOS SANTOS em face da SUSCITANTE, cujo crédito possui o fato gerador constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
[...]
Intimadas para efetuar o pagamento, as Suscitantes manifestaram-se por meio da petição de id. 153200623, informando que a sentença de encerramento da Recuperação Judicial ainda não havia transitado em julgado, bem como esclarecendo a forma estabelecida pelo juízo recuperacional para o recebimento dos créditos não habilitados, ressaltando a necessidade de habilitação administrativa.
Apesar disso, o Exequente requereu o prosseguimento da execução, com pedido de bloqueio online de ativos financeiros das Suscitantes por meio do BacenJud. O pleito foi acolhido pela decisão de id. 165397550, que determinou o bloqueio eletrônico via Sisbajud.
Em face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração, alegando-se omissão quanto às informações prestadas pelas Suscitantes, notadamente sobre a ausência de trânsito em julgado da sentença de encerramento da Recuperação Judicial, a possibilidade de habilitação administrativa do crédito e, ainda, acerca do pedido do Exequente de expedição de nova certidão de crédito.
Por fim, sobreveio a decisão de id. 173162428, que conheceu dos embargos de declaração opostos, porém negou-lhes provimento.
É certo, portanto, que o 2º SUSCITADO ignorou por completo os ditames legais decorrentes da Lei n° 11.101/2.005, quanto ao prosseguimento do feito nos autos da recuperação judicial e em manifesto conflito positivo de competência quanto às determinações emanadas pelo 1º Suscitado, desacolhendo o pedido de extinção dos autos, determinando penhora dos ativos financeiros, em prejuízo ilegal da Executada.
Por meio da decisão de fls. 904-908, indeferi o pedido de liminar. Contra a referida decisão foi interposto o agravo interno de fls. 920-930.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP prestou informações às fls. 913-918.
O JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CIVEL DE NATAL - RN prestou informações às fls. 960-962.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 971-975, opinando pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CIVEL DE NATAL - RN.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.
Da análise dos autos, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CIVEL DE NATAL - RN determinou o bloqueio de ativos financeiros das empresas suscitantes (fl. 961).
Contudo, da análise das informações prestadas extrai-se não apenas a extraconcursalidade do crédito exequendo, mas também o reconhecimento pelo Juízo recuperacional de sua incompetência para processar constrições judiciais sobre os bens das empresas suscitantes, tendo em vista o encerramento do processo de soerguimento e a ausência de risco à recuperação judicial. Vejamos (fl. 916):
Ainda, o último QGC publicado pela Administradora Judicial em seu site ocorreu em 05 de fevereiro de 2026, com os créditos habilitados até 30 de janeiro de 2026. Assim, verifico não constar o nome da parte interessada AMILTON VIEIRA DOS SANTOS na relação de credores. Todavia, há, sim, notícia de distribuição de incidente de verificação de crédito em seu nome, onde figurou como parte autora e que tramitou nesta presente Vara Falimentar sob os autos nº 1180292-17.2024.8.26.0100. Contudo, foi julgado extinto sem resolução do mérito em 07 de fevereiro de 2025, vez que o interessado não possuía interesse de agir na habilitação pretendida pois o seu crédito ostenta natureza extraconcursal. O aludido feito já se encontra transitado em Julgado, conforme consta em sua fl. 107.
Por fim, acrescento que este juízo não vislumbra óbice ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais diretamente perante os Juízos competentes, considerando que já encerrada a recuperação judicial, pendente tão somente o julgamento de recurso perante o C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, respeitado entendimento diverso, este juizo recuperacional não é competente para processar execuções referente a créditos extraconcursais ou determinar constrições judiciais sobre bens de sociedade empresária devedora cujo processo de soerguimento já se encontre encerrado, não se vislumbrando risco à recuperação judicial.
Assim, a inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo da execução e o Juízo da recuperação judicial demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido.
A propósito, cito precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
(AgInt nos EDcl no CC n. 202.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifo meu.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
[...] IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.
Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 920-930, interposto contra a decisão que indeferiu a medida liminar.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 219130/SP (2026/0023153-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDASUSCITANTE:PARTEX INCORPORACOES LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 12A VARA CIVEL DE NATAL - RNINTERESSADO:AMILTON VIEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO - RN010374BRUNO COSTA SALDANHA - RN008031
DESPACHO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA. e PARTEX INCORPORACOES LTDA., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE NATAL - RN.
Na decisão de fls. 904-908, foi indeferida a medida liminar. Foi, ainda, determinada a comunicação urgente aos juízos para que as devidas informações fossem prestadas.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP prestou as informações (fls. 913-918).
O JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CIVEL DE NATAL - RN não prestou as informações.
O pedido de informações foi reiterado por meio do ofício de fl. 933. Mais uma vez, não houve resposta (fl. 935).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 938-939, requerendo a expedição de novo ofício ao Juízo da execução, desta feita por meio físico, para que preste as devidas informações.
Determinada nova expedição de ofício por este relator (fls. 942-943), o JUIZO DE DIREITO DA 12A VARA CIVEL DE NATAL - RN manteve-se inerte (fl. 953).
Diante da imprescindibilidade das informações a serem prestadas, reitere-se a determinação para que o JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CIVEL DE NATAL - RN apresente as informações requisitadas nas fls. 904-908, especialmente no que se refere às medidas constritivas determinadas e à sua efetivação, no prazo de 10 dias.
CC 219130/SP (2026/0023153-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDASUSCITANTE:PARTEX INCORPORACOES LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 12A VARA CIVEL DE NATAL - RNINTERESSADO:AMILTON VIEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO - RN010374BRUNO COSTA SALDANHA - RN008031Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
CC 219130/SP (2026/0023153-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDASUSCITANTE:PARTEX INCORPORACOES LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 12A VARA CIVEL DE NATAL - RNINTERESSADO:AMILTON VIEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO - RN010374BRUNO COSTA SALDANHA - RN008031Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2026.
CC 219130/SP (2026/0023153-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDASUSCITANTE:PARTEX INCORPORACOES LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 12A VARA CIVEL DE NATAL - RNINTERESSADO:AMILTON VIEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO - RN010374BRUNO COSTA SALDANHA - RN008031
DESPACHO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA. e PARTEX INCORPORACOES LTDA., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE NATAL - RN.
Na decisão de fls. 904-908, foi indeferida a medida liminar. Foi, ainda, determinada a comunicação urgente aos juízos para que as devidas informações fossem prestadas.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP prestou as informações (fls. 913-918).
O JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CIVEL DE NATAL - RN não prestou as informações.
O pedido de informações foi reiterado por meio do ofício de fl. 933. Mais uma vez, não houve resposta (fl. 935).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 938-939, requerendo a expedição de novo ofício ao Juízo da execução, desta feita por meio físico, para que preste as devidas informações.
Assim, reitere-se, por meio físico e pela última vez, a determinação para que o JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CIVEL DE NATAL - RN apresente as informações requisitadas nas fls. 904-908, especialmente no que se refere às medidas constritivas determinadas e à sua efetivação, no prazo de 10 dias.
Caso persista a omissão, encaminhe-se o feito à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para apurar o ocorrido.
AgInt no CC 219130/SP (2026/0023153-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDAAGRAVANTE:PARTEX INCORPORACOES LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213AGRAVADO:AMILTON VIEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO - RN010374BRUNO COSTA SALDANHA - RN008031SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 12A VARA CIVEL DE NATAL - RNVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
CC 219130/SP (2026/0023153-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDASUSCITANTE:PARTEX INCORPORACOES LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 12A VARA CIVEL DE NATAL - RNINTERESSADO:AMILTON VIEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO - RN010374BRUNO COSTA SALDANHA - RN008031
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA. e PARTEX INCORPORACOES LTDA., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE NATAL - RN.
As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 4-6):
Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei n° 11.101/2005.
Assim, demonstrará a Suscitante que, não obstante o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo ter DEFERIDO em 23/02/2017 o processamento do pedido de recuperação judicial, e ter determinado a SUSPENSÃO das ações promovidas em face do Grupo PDG, o 2º SUSCITADO tem ignorado tal determinação, o que vem causando, portanto, decisões conflitantes, além de uma enorme instabilidade jurídica e econômica em todas as partes envolvidas.
[...]
CC 219130/SP (2026/0023153-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDASUSCITANTE:PARTEX INCORPORACOES LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 12A VARA CIVEL DE NATAL - RNINTERESSADO:AMILTON VIEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO - RN010374BRUNO COSTA SALDANHA - RN008031
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 889, intime-se o suscitante para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, deve ser indicado o CNPJ da parte reclamante, nos termos da certidão de fl. 125 e da Res. CNJ n. 46/2007.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Perante o 2º SUSCITADO tramita ação de Cumprimento de sentença, relativas a ação declaratória de ilegalidade de cláusula contratual concomitante com indenização por danos materiais e perdas e danos que condenou as demandadas, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de lucros cessantes, o valor do aluguel mensal do imóvel adquirido de acordo com a média praticada pelo mercado, levando-se em consideração o imóvel situado no mesmo empreendimento ou em prédio semelhante, na mesma localização, a ser apurado na fase de liquidação de sentença por arbitramento, a contar de 31/01/2015 (data de entrega prevista no contrato) até 16/11/2015, a ser atualizado pelos mesmos índices de correção dos aluguéis e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação., no montante de 24.664,51 (vinte e quatro mil e seiscentos e sessenta quatro reais e cinquenta e um centavos) – Atualizado até 23/02/2017., movida pelo interessado MILTON VIEIRA DOS SANTOS em face da SUSCITANTE, cujo crédito possui o fato gerador constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
[...]
Intimadas para efetuar o pagamento, as Suscitantes manifestaram-se por meio da petição de id. 153200623, informando que a sentença de encerramento da Recuperação Judicial ainda não havia transitado em julgado, bem como esclarecendo a forma estabelecida pelo juízo recuperacional para o recebimento dos créditos não habilitados, ressaltando a necessidade de habilitação administrativa.
Apesar disso, o Exequente requereu o prosseguimento da execução, com pedido de bloqueio online de ativos financeiros das Suscitantes por meio do BacenJud. O pleito foi acolhido pela decisão de id. 165397550, que determinou o bloqueio eletrônico via Sisbajud.
Em face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração, alegando-se omissão quanto às informações prestadas pelas Suscitantes, notadamente sobre a ausência de trânsito em julgado da sentença de encerramento da Recuperação Judicial, a possibilidade de habilitação administrativa do crédito e, ainda, acerca do pedido do Exequente de expedição de nova certidão de crédito.
Por fim, sobreveio a decisão de id. 173162428, que conheceu dos embargos de declaração opostos, porém negou-lhes provimento.
É certo, portanto, que o 2º SUSCITADO ignorou por completo os ditames legais decorrentes da Lei n° 11.101/2.005, quanto ao prosseguimento do feito nos autos da recuperação judicial e em manifesto conflito positivo de competência quanto às determinações emanadas pelo 1º Suscitado, desacolhendo o pedido de extinção dos autos, determinando penhora dos ativos financeiros, em prejuízo ilegal da Executada.
Por fim, postulam a concessão da medida liminar "para que seja sobrestado imediatamente o Processo nº 0818437-03.2016.8.20.5001 em que se pleiteia a execução de título judicial, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal- Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do caput do artigo 955 do NCPC, até julgamento final deste Conflito de Competência" (fls. 18-19).
É, no essencial, o relatório.
Passo à análise do pedido de tutela.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra as empresas recuperandas (AgInt no CC n. 191.504/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Ocorre que, nos termos do disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesse contexto, a ausência de demonstração de qualquer dos requisitos dá ensejo ao indeferimento da medida liminar.
A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE ANTIGUIDADE DE DESEMBARGADORES DO TRF6. LIMINAR NEGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.
I - Não havendo demonstração da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
II - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 29.129/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
Da análise dos autos, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE NATAL - RN determinou o prosseguimento da execução e ordenou o bloqueio de valores via SISBAJUD (fl. 877).
Contudo, não há nos autos oposição concreta do Juízo recuperacional à determinação do Juízo da execução, tendo em vista que a decisão apresentada pelas partes suscitantes contém apenas o deferimento do processamento da recuperação judicial (fls. 182-211), o que afasta o fumus boni iuris da pretensão.
A propósito, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
[...] IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.
Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se com urgência aos juízos suscitados para que prestem as devidas informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 197 do RISTJ.
Destaque-se a necessidade de que o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP manifeste-se especificamente quanto à concursalidade do crédito exequendo e sua eventual oposição à constrição determinada, e não apenas quanto às informações gerais do processo recuperacional, tendo em vista que a ausência de oposição do Juízo recuperacional aos atos executivos dará ensejo ao não conhecimento do conflito.
Ressalte-se que é imprescindível que o JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE NATAL - RN manifeste-se quanto às medidas constritivas determinadas e à sua efetivação.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS