Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1069155/RJ (2026/0023157-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCELO DE CASTRO DO AMPAROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão em que a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls. 61/62) cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO DE CASTRO DO AMPARO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 302 da Lei n. 9.503/97.
A defesa afirma que o paciente possui quadro ortopédico crônico incapacitante, com dor persistente e limitação funcional relevante.
Assevera que a execução da pena em regime semiaberto é materialmente incompatível com a condição física do paciente, configurando tratamento degradante vedado pelo direito internacional de direitos humanos: art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Aduz que há risco concreto de queda e lesão grave, dado o comprometimento ortopédico do paciente.
Pleiteia a concessão de liminar e de ordem para que seja concedida a prisão domiciliar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 73/75).
É o relatório.
Decido.
O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece as hipóteses em que se concederá o recolhimento do apenado em seu domicílio, desde que esteja no regime aberto: condenado maior de 70 anos de idade; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e condenada gestante.
A despeito da ausência de previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
Por outro lado, a concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da idade do sentenciado, nem da existência de enfermidade ou de filhos menores, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação autoriza a concessão da referida benesse excepcionalmente ao condenado em regime diverso do aberto.
No caso dos autos, o Juízo da execução expôs os seguintes fundamentos para indeferir o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fl. 34):
Cuida-se de apenado condenado a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, por crime de trânsito, não havendo iniciado o cumprimento da pena, até o presente momento.
De acordo com o artigo 117 da Lei 7.210/84, a prisão domiciliar somente é admissível quando se tratar de apenado inserido no regime prisional aberto.
A jurisprudência do STJ, contudo, é pacífica no sentido de que “em regime de exceção, concede-se prisão domiciliar a réu portador de doença grave, que comprova a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento penal em que está recolhido (nesse sentido: HC 32918 / MG).
No caso, o laudo médico de seq. 17 noticia que o apenado possui problemas circulatórios na perna, prótese no quadril e encurtamento na perna de 8 cm, necessitando de auxílio de muletas.
Assim, não restou inequivocamente comprovada a impossibilidade de continuidade do tratamento médico ao qual se submete o apenado dentro do sistema prisional.
Além disso, as doenças apresentadas são anteriores ao crime cometido. Neste cenário, conferir uma benesse da dimensão do PAD a um condenado por uma causa preexistente ao cometimento do crime significaria, em última análise, uma aplicação desproporcional da norma penal benéfica, caracterizando-se típica hipótese de proteção insuficiente por parte do Estado, num plano mais geral, e do Judiciário, num plano mais específico.
Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 15/16):
A Prisão Albergue Domiciliar está prevista na Lei de Execuções Penais nas seguintes hipóteses:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Cumpre observar que a regra geral prevê a concessão do benefício apenas aos condenados que estejam cumprindo pena em regime aberto. Todavia, reconhece-se que, em situações absolutamente excepcionais, é possível sua concessão mesmo quando o regime prisional não seja o aberto.
No caso em apreço, o pleito defensivo baseia-se na condição de saúde do apenado e no uso de medicamentos. Trata-se, portanto, da denominada “prisão albergue domiciliar de natureza humanitária”.
Entretanto, não restou comprovado, na via estreita do Habeas Corpus, que o estado de saúde do Paciente esteja gravemente debilitado ou que seja inviável a continuidade de seu tratamento no sistema prisional.
Como bem observado pela d. Procuradoria de Justiça, o Paciente foi condenado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, estando sob a influência de álcool, por fato que ocorreu em dezembro de 2021.
Assim, o quadro de saúde apresentado pela defesa não demonstra, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar de caráter humanitário, inexistindo qualquer constrangimento ilegal à liberdade.
Destaca-se que o Juízo da Execução Penal tem atuado com diligência, solicitando as informações e providências indispensáveis à garantia da assistência à saúde do Paciente.
Inexiste, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente Habeas Corpus.
Como se vê, quanto ao pleito de prisão domiciliar formulado em razão das condições de saúde do apenado, as instâncias ordinárias concluíram que não está caracterizada situação excepcional que autorize a concessão do benefício, pois não foi demonstrada a impossibilidade de tratamento no interior do estabelecimento prisional.
Logo, diante da fundamentação idônea apresentada para o indeferimento do pleito de prisão domiciliar, não vislumbro o constrangimento ilegal suscitado.
Ademais, infirmar as conclusões alcançadas na origem pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do habeas corpus.
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se posicionou:
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa alega que o agravante, acometido de doença grave, não está recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional e deve ter concedida a prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, em razão de doença grave, e se há flagrante ilegalidade na negativa desse benefício pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de prisão domiciliar humanitária depende da comprovação de que o apenado sofre de doença grave e que o tratamento adequado não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado no caso.
4. O laudo médico juntado aos autos não atesta a gravidade da doença nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
Ademais, o paciente cumpriu apenas 11% da pena e foi condenado por crime hediondo, exigindo maior rigor na análise do benefício.
5. A reanálise das provas relativas à condição de saúde do agravante e à capacidade de tratamento no ambiente prisional requer o revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 896.915/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, FURTO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que [...] necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido
(AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO PELO MESMO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA. EXIGÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NO SISTEMA PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal diante da (i) apreensão de expressiva quantidade de drogas (9,325 kg de maconha); e do (ii) risco de reiteração delitiva, em razão do agravante responder a outro processo pelo mesmo crime, onde estava em liberdade provisória. Precedentes.
2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
3. Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes.
- No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde.
4. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024, grifei.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1069155/RJ (2026/0023157-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCELO DE CASTRO DO AMPAROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO DE CASTRO DO AMPARO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 302 da Lei n. 9.503/97.
A defesa afirma que o paciente possui quadro ortopédico crônico incapacitante, com dor persistente e limitação funcional relevante.
Assevera que a execução da pena em regime semiaberto é materialmente incompatível com a condição física do paciente, configurando tratamento degradante vedado pelo direito internacional de direitos humanos: art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Aduz que há risco concreto de queda e lesão grave, dado o comprometimento ortopédico do paciente.
Pleiteia a concessão de liminar e de ordem para que seja concedida a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO