Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1069158/SP (2026/0023221-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANA CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO:ANA CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA - SE014560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAILTON RODRIGUES DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J R da C, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo consta dos autos, o paciente foi definitivamente condenado a 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ter sido julgado culpado de cinco crimes do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A impetrante alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria havido dupla valoração da mesma circunstância (“relações domésticas” e “padrasto”) para caracterizar a agravante do art. 61, II, f, e a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
Por essa razão, pede que sejam liminarmente suspensos os efeitos da condenação até o julgamento do habeas corpus e, ao final, pede a concessão da ordem, para reconhecer o bis in idem na dosimetria da pena e, por conseguinte, afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal (fl. 7).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 62/63), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 68/123).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem no caso de conhecimento (fls. 125/127).
É o relatório.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, como ocorre neste caso, em que se impugna a condenação transitada em julgado.
Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
A propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, também não se vislumbra ilegalidade na condenação do paciente, o que, de outro modo, autorizaria a concessão da ordem por decisão de ofício.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a circunstância de o agente ser padrasto da vítima e a de haver se aproveitado de relações domésticas para o cometimento do crime contra a dignidade sexual não correspondem precisamente aos mesmos fatos e, portanto, são idôneas para caracterizar, respectivamente, a agravante e a causa de aumento consideradas na individualização da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 916.722/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; REsp n. 1.645.680/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017; AgRg no REsp n. 1.929.310/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; REsp n. 1.708.689/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018; e AgRg no AREsp n. 1.486.694/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.
Isso posto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1069158/SP (2026/0023221-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANA CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO:ANA CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA - SE014560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAILTON RODRIGUES DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAILTON RODRIGUES DA CONCEICAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por cinco vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ocorreu bis in idem na segunda e na terceira fases da dosimetria, ao se aplicar, cumulativamente, a agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e a causa de aumento específica do art. 226, II, do mesmo diploma, ambas derivadas do mesmo fato – a convivência familiar e a coabitação.
Argumenta que, diante da duplicidade de valoração, deveria ser afastada a referida agravante genérica, mantendo-se a aludida causa de aumento, por ser específica aos crimes contra a dignidade sexual.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e, no mérito, o redimensionamento da pena, com afastamento da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO