Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1069212/SP (2026/0023318-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLAUDEMIR CÂNDIDO CORREIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDEMIR CÂNDIDO CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
CLAUDEMIR CÂNDIDO CORREIA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 0034554-87.2025.8.26.000.
A defesa busca o redimensionamento da pena do paciente.
Todavia, o habeas corpus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia nenhum documento que possibilite o exame da suposta ilegalidade.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Nesse sentido:
[...]
1. Constatado que o mandamus não foi instruído com peça imprescindível à compreensão da controvérsia, impossível a aferição do constrangimento ilegal apontado pelo agravante, haja vista o rito do habeas corpus exigir prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 285.578/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 2/5/2014).
Ainda que a Defensoria Pública haja noticiado que o processo de origem está em segredo de justiça, cabe à instituição peticionar naqueles autos para ter acesso a eles, a fim de se desincumbir do ônus de instruir a ação constitucional.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1069212/SP (2026/0023318-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLAUDEMIR CÂNDIDO CORREIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDEMIR CÂNDIDO CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1069212/SP (2026/0023318-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLAUDEMIR CÂNDIDO CORREIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDEMIR CÂNDIDO CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).