TutCautAnt 1333/MG (2026/0023320-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FABRICANTES - CREDINOVAADVOGADO:IGOR ALMEIDA RESENDE - MG159113REQUERIDO:PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAREQUERIDO:PAULO CEZAR DE FREITASREQUERIDO:HELENO BATISTA DE FREITASREQUERIDO:LEVEFLEX CALCADOS LTDAADVOGADO:REGINA APARECIDA FERREIRA WINCKLER - MG078166
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Tutela Provisória, apresentada por Sicoob Credinova – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Nova Serrana e Região Centro oeste Ltda., na qual busca atribuir efeito suspensivo ao seu Agravo em Recurso Especial, já interposto e pendente de apreciação.
Na origem, a recorrente firmou com os três réus, em 30 de outubro de 2007, contrato de mútuo financeiro (números 2.655-7, 4.600-0 e 5.659-60) garantido por alienação fiduciária de bens imóveis, nos termos da Lei 9.514/97. Narra que a cláusula nona previa a correção do valor de avaliação dos imóveis pelo índice CUB/SC; a cláusula décima segunda previa a obrigação de restituição de eventual diferença apurada após a consolidação da propriedade e alienação dos bens, deduzido o saldo devedor. A cláusula décima sexta, por sua vez, estabelecia oi vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento.
Em abril de 2009 os réus incorreram em mora, cessando os pagamentos. Sicoob Credinova exerceu seu direito de consolidar a propriedade fiduciária dos imóveis, o que foi efetivado em setembro de 2009.
Contudo, para a surpresa do recorrente, os mutuários inadimplentes ajuizaram a Ação ordinária 0023582-48.2010.8.13.0452, na qual pediram a condenação da Cooperativa à restituição da diferença entre o valor atualizado dos imóveis e o saldo devedor. A demanda foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, remetendo para o cumprimento de sentença a apuração do quantum debeatur. O TJMG manteve a sentença, de modo que o trânsito em julgado ocorreu em 25 de janeiro de 2022.
O recorrente narra que, iniciada a fase do cumprimento de sentença (autos 5001529-65.2022.8.13.0452, que corre perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana/MG), apresentou impugnação aos cálculos dos exequentes, alegando que a apuração do saldo devedor deve observar as cláusulas pactuadas no contrato, o que acarretaria um saldo devedor em desfavor dos mutuários. O juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória, afastou o pedido de produção de prova pericial. A contadoria judicial elaborou novo cálculo, resultando no valor de 6,30, o que foi homologado pelo juízo.