Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1069180/SP (2026/0023375-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ARMANDO MINUTO DE CAMPOS FILHOADVOGADO:THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
HC 1069180/SP (2026/0023375-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THAIS VASCONCELLOS DE SOUZAADVOGADO:THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARMANDO MINUTO DE CAMPOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2026.
AgRg no HC 1069180/SP (2026/0023375-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ARMANDO MINUTO DE CAMPOS FILHOADVOGADO:THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1069180/SP (2026/0023375-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THAIS VASCONCELLOS DE SOUZAADVOGADO:THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARMANDO MINUTO DE CAMPOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ARMANDO MINUTO DE CAMPOS FILHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido na Apelação n. 0000598-35.2023.8.17.5001, em 17/12/2025.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de estupro de vulnerável tentado, previsto no art. 217-A do Código Penal, com incidência das disposições dos arts. 14, II, e 226, II, do mesmo diploma. A pena total ficou estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão, com fixação do regime inicial fechado.
No presente habeas corpus, a impetrante sustenta a indevida exasperação da pena-base com fundamento em maus antecedentes não comprovados por certidões judiciais, mas apenas folha de antecedentes criminais; aplicação de fração desproporcional na primeira fase da dosimetria; e ocorrência de bis in idem na valoração da circunstância familiar, considerada simultaneamente como agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e como causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma.
Requer o afastamento dos maus antecedentes, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal ou, subsidiariamente, a aplicação de fração de 1/6; a exclusão de uma das majorações e, ao final, o redimensionamento da pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Conforme "a orientação jurisprudencial do STJ, o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão por esta Corte somente nos casos de notória ilegalidade" (AgRg no HC n. 677.342/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/11/2022.)
Não se verifica manifesta ilegalidade no acórdão recorrido.
HC 1069180/SP (2026/0023375-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THAIS VASCONCELLOS DE SOUZAADVOGADO:THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARMANDO MINUTO DE CAMPOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ARMANDO MINUTO DE CAMPOS FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
O Tribunal de origem registrou que “a folha de antecedentes mencionada nas razões recursais contém informação sobre a data da extinção das penas impostas em cinco condenações do acusado, ocorridas em 9 de março de 2013 (página 126), todas aptas, portanto, a caracterizar a reincidência e também os maus antecedentes, considerando que o fato ocorreu em 2015, não decorrido, assim, o lapso depurador de cinco anos (artigo 64, inciso I, do C. Penal)”. A sentença explicitou que a primeira condenação seria "considerada para afirmar a reincidência, e as demais para afirmar os maus antecedentes”, e descreveu as anotações ali registradas.
Assim, não é possível reconhecer a ilegalidade, pois "esta Corte tem entendido que a falta de certidão cartorária (certidão de objeto e pé) não impede o reconhecimento dos maus antecedentes, o que pode ser feito pela folha de antecedentes criminais" (HC n. 287.090/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 12/12/2014).
Várias são as impetrações que questionam a proporcionalidade do aumento promovido na primeira fase da dosimetria. Esta Corte admite, como parâmetros de razoabilidade, entre outros, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (em razão das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal) ou 1/6 sobre a pena mínima. Tais referenciais, contudo, não possuem caráter obrigatório nem conferem direito subjetivo ao réu à adoção da fração mais branda.
A fixação da pena-base não se submete a fórmula matemática, sendo igualmente possível a adoção de critérios mais severos, inclusive a elevação ao máximo legal a partir da valoração negativa de uma única circunstância judicial, desde que a escolha esteja devidamente fundamentada e guarde proporcionalidade com os elementos concretos do caso.
Na hipótese, o acórdão explicitou as razões para o aumento em 1/4 acima do mínimo legal. Destacou a multiplicidade de antecedentes, pois o sentenciado, além do registro utilizado para caracterizar a reincidência, ostenta outras quatro condenações definitivas. Concluiu, então, que “a pena-base, então, considerados os maus antecedentes, é estabelecida 1/4 acima do mínimo, em 10 anos de reclusão”.
Ora, "não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
Não há ilegalidade se a "pena-base foi agravada na fração de 1/4 da pena mínima, em razão dos maus antecedentes do réu, tendo, para tanto, sido utilizadas outras quatro condenações transitadas em julgado. O alto número de condenações penais pretéritas ostentado pelo réu é fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base em patamar superior ao comumente utilizado pela jurisprudência de 1/6 da pena mínima em abstrato" (AgRg no AREsp n. 2.513.070/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)
No mais, a agravante do art. 61, II, “f”, do CP foi aplicada porque o agente se prevaleceu da relação doméstica/coabitação para criar a oportunidade de praticar o delito. JÁ a majorante do art. 226, II, do CP ficou caracterizada por circunstância diversas, porque o réu ocupava posição de autoridade familiar e confiança em relação à vítima, que o considerava como avô.
O acórdão foi expresso ao consignar "situações, portanto, claramente distintas" e está conforme o entendimento de que "a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas não se confunde com a relação de autoridade (ascendência) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto" (Tema Repetitivo n. 1.215, REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Por fim, a fixação do regime inicial fechado foi justificada ante o montante da pena, os maus antecedentes e a reincidência do réu.
Ausente manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, não cabe a esta Corte, na via do habeas corpus, substituir o entendimento das instâncias ordinárias.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ