SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE IRECÊ - SJ/BA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IRECÊ - BA (SUSCITADO)
Advogado
ROGERIO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 48298/BA)
CC 219132/BA (2026/0023403-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE IRECÊ - SJ/BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IRECÊ - BAINTERESSADO:JOACI LEITE DA CUNHAADVOGADO:ROGERIO MOREIRA DE OLIVEIRA - BA048298INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE IRECÊ - SJ/BA, suscitante e JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IRECÊ - BA, suscitado.
Consta nos autos que Joaci Leite da Cunha foi denunciado como incurso no artigo 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, e artigo 241-A, c/c artigo 241-E da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) (fls. 34/35).
A ação penal tramitou inicialmente na 1ª Vara Crime, Infância e Juventude de Irecê/BA (fls. 195/199) e, após a apresentação de alegações finais pela Defesa (fls. 214/217) e pelo Ministério Público (fls. 201/207), o Juízo de Direito da Vara Criminal de Irecê/BA proferiu decisão declinando da competência em 14/11/2025 (fls. 223/225).
O Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Irecê - SJ/BA suscitou conflito negativo de competência (fls. 08/11).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para que seja declarado competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Irecê- SJ/BA (fls. 233/237).
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta da manifestação do Juízo suscitado (fls. 224/225 - grifamos):
[...] A questão central a ser dirimida neste momento processual refere-se à competência para processar e julgar a presente Ação Penal. A competência, como pressuposto processual de validade, é matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, nos termos do do Código de Processo Penal.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE IRECÊ - SJ/BA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IRECÊ - BA (SUSCITADO)
Advogado
ROGERIO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 48298/BA)
CC 219132/BA (2026/0023403-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE IRECÊ - SJ/BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IRECÊ - BAINTERESSADO:JOACI LEITE DA CUNHAADVOGADO:ROGERIO MOREIRA DE OLIVEIRA - BA048298INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Abra-se vista ao MPF, para manifestação.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA24/03/2026, 00:00
A denúncia imputa a JOACI LEITE DA CUNHA a prática de crimes que envolvem a exploração sexual de adolescente e a divulgação de material pornográfico envolvendo a vítima em rede social. Especificamente, o art. 241-A do ECA tipifica a conduta de oferecer, transmitir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou qualquer outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso V, estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. Para a incidência deste dispositivo, exige-se que o fato esteja previsto como crime em tratado ou convenção internacional, que o Brasil tenha se comprometido a combater tal espécie de delito por meio de tratado, e que exista relação de internacionalidade entre a conduta e o resultado.
O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 28/90 e promulgada pelo Decreto nº 99.710/90, que prevê o compromisso de repressão a todas as formas de exploração sexual infantil, inclusive aquelas praticadas por meios eletrônicos.
A relevância da dimensão transnacional dos crimes envolvendo a divulgação de material pornográfico de crianças e adolescentes foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, no bojo do julgamento do
Tema 393 da Repercussão Geral (RE 628624 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgado em 18/08/2020), fixou a seguinte tese:
Tema 393 da Repercussão Geral
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).
A interpretação consolidada pela Corte Suprema é clara: a competência federal pode ser reconhecida quando o material se torna acessível de forma transnacional. Tal situação se verifica, de forma inequívoca, em crimes cometidos via internet, especialmente quando a divulgação ocorre em plataformas públicas.
No caso em tela, a denúncia é explícita ao apontar que a divulgação da fotografia contendo cena de nudez da vítima ocorreu em uma rede social pública, o Facebook. A característica intrínseca de uma rede social pública é a sua acessibilidade global, conferindo ao conteúdo ali postado a possibilidade de ser visualizado por usuários localizados em qualquer parte do mundo, inclusive fora do território nacional. Essa particularidade distingue fundamentalmente a conduta de uma mera conversa privada ou restrita, que não teria o mesmo alcance transnacional. A postagem em uma plataforma de acesso mundial, como o Facebook, cria a relação de internacionalidade exigida pelo art. 109, V, da CF e pela tese do Tema 393 do STF, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal.
Dessa forma, considerando que a conduta imputada ao réu, no que tange à divulgação de material pornográfico envolvendo a adolescente, foi praticada por meio da rede mundial de computadores, em plataforma pública, tornando o conteúdo acessível transnacionalmente, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.
Diante do exposto, acolho a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente Ação Penal, com fundamento no art. 109, inciso V, da Constituição Federal, e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 393 da Repercussão Geral, determino o declínio da competência.
Remetam-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe, à Justiça Federal, para as providências cabíveis.
[...]
Como visto, J. L. DA C. foi denunciado como incurso no artigo 218-B, §2º, inciso I, do Código Penal e artigo 241-A, c/c artigo 241-E, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), constando da denúncia que (fls. 34/35 - grifamos):
[...] no mês de fevereiro do corrente, no município de Presidente Dutra - Bahia, o denunciado J. L. DA C., praticou, mediante o pagamento da quantia de R$100,00 (cem reais), conjunção carnal com a adolescente A. N. V. M., menor de 15 (quinze) anos de idade.
Comprovou-se, ainda, que era de conhecimento do denunciado J. L. DA C. de que a menor, A. N. V. M., apesar da pouca idade, exercia a prostituição naquele município.
Da leitura dos presentes autos, constata-se que esta não foi a primeira vez que o denunciado J. L. DA C., mediante o pagamento de determinada quantia em espécie (entre R$50,00 a 100,00), manteve conjunção carnal com a adolescente A. N. V. M.
Infere-se dos autos que o denunciado J. L. DA C. publicou na rede social denominada "FACEBOOK" uma fotografia da menor A. N. V. M., envolvendo uma cena de nudez de ambos.
A materialidade da prática da conduta delituosa está devidamente positivada nos autos através da imagem de fl. 05, ofício do Conselho Tutelar de fl. 03 e laudo pericial de fl. 16/17.
A autoria da prática da conduta delituosa devidamente comprovada através da confissão do denunciado e dos depoimentos colhidos durante a está feitura da peça inquisitorial.
[...]
O cerne da controvérsia reside na definição da competência jurisdicional - se federal ou estadual - diante da conduta imputada ao réu de publicar fotografia contendo cena de nudez de adolescente em seu perfil na rede social Facebook.
Entende esta Corte que Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros. (CC n. 173.458/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 27/11/2020).
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, com repercussão geral, restou fixado no Tema 393, que (grifamos):
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a utilização de redes sociais de alcance mundial para a disseminação de conteúdo ilícito - seja ele de cunho racista ou de pornografia infantojuvenil - configura a potencial transnacionalidade exigida para a atração da competência federal. A simples disponibilização do material na rede mundial de computadores, em plataforma de acesso global, é suficiente para evidenciar que o resultado (acesso/visualização) poderia ter ocorrido no estrangeiro, satisfazendo a condicional "tenha ou devesse ter ocorrido" insculpida no art. 109, V, da Carta Magna.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716/89. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO CONTRA O POVO JUDEU. CONVENÇÃO INTERNACIONAL ACERCA DO TEMA. RATIFICADA PELO BRASIL. DISSEMINAÇÃO. PRATICADA POR MEIO DA REDE SOCIAL "FACEBOOK". SÍTIO VIRTUAL DE AMPLO ACESSO. CONTEÚDO RACISTA ACESSÍVEL NO EXTERIOR. POTENCIAL TRANSNACIONALIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS POSTAGENS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF.
2. Segundo o art. 109, V, da Constituição Federal - CF, compete aos juízes federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".
3. Na presente investigação é incontroverso que o conteúdo divulgado na rede social "Facebook", na página "Hitler Depressão - A Todo Gás", possui conteúdo discriminatório contra todo o povo judeu e não contra pessoa individualmente considerada. Também é incontroverso que a "Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial", promulgada pela Assembléia das Nações Unidas foi ratificada pelo Brasil em 27.03.1968. O núcleo da controvérsia diz respeito exclusivamente à configuração ou não da internacionalidade da conduta.
4. À época em que tiveram início as investigações, não havia sólido entendimento da Suprema Corte acerca da configuração da internacionalidade de imagens postadas no "Facebook". Todavia, o tema foi amplamente discutido em recurso extraordinário cuja repercussão geral foi reconhecida.
"A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil" (RE 628624, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Dje 6/4/2016)
5. Muito embora o paradigma da repercussão geral diga respeito à pornografia infantil, o mesmo raciocínio se aplica ao caso concreto, na medida em que o acórdão da Suprema Corte vem repisar o disposto na Constituição Federal, que reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso.
No caso dos autos, diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional.
6. Na singularidade do caso concreto diligências apontam que as postagens de cunho racista e discriminatório contra o povo judeu partiram de usuário localizado em Curitiba.
Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, 'a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução'.
7. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019).
8. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal atuante em Curitiba - SJ/PR, a quem couber a distribuição do feito.
(CC n. 163.420/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 1/6/2020 - grifamos)
Assim, constata-se que a conduta de publicar fotografia de nudez de adolescente na rede social Facebook, ainda que se alegue tratar-se de perfil com restrições, insere-se no contexto de crimes cibernéticos com potencialidade transnacional.
Ressalte-se que a rede social em questão opera globalmente e os dados nela inseridos circulam em servidores que podem estar localizados em diversas partes do mundo, sendo acessíveis, em tese, de qualquer ponto do planeta. Essa característica, aliada à natureza do delito previsto no art. 241-A do ECA - tutelado por convenções internacionais das quais o Brasil é signatário - , impõe o reconhecimento da competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE IRECÊ - SJ/BA, suscitante.