AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. R A DA S (AGRAVANTE)
Advogado
MAURÍCIO ROSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 108647/RJ)
AgRg no HC 1069176/RJ (2026/0023404-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:R A DA SADVOGADO:MAURÍCIO ROSA DA SILVA JÚNIOR - RJ108647AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MAURICIO ROSA DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
MAURÍCIO ROSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 108647/RJ)
HC 1069176/RJ (2026/0023404-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAURICIO ROSA DA SILVA JUNIORADVOGADO:MAURÍCIO ROSA DA SILVA JÚNIOR - RJ108647IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R A DA S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0093504-84.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/10/2025, e, posteriormente denunciado, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 272, §§ 1º-A e 1º, e 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 10/11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, que foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de falsificação de bebida alcoólica e receptação, tendo como alegação a tese de nulidade da prova na sustentação de ingresso ilegal dos agentes estatais em domicílio sem mandado judicial, requerendo-se, assim, o reconhecimento da ilicitude e o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o ingresso dos Policiais Civis no domicílio do paciente, sem prévio mandado judicial, violou o artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, ensejando o reconhecimento da nulidade das provas colhidas, permitindo o trancamento do procedimento investigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do writ, suscitada pela Procuradoria de Justiça, foi rejeitada, porquanto, a questão referente à licitude da prova já havia sido apreciada na audiência de custódia, inexistindo, nesse contexto, a motivação para a chamada supressão de instância. 4. O caderno processual probatório demonstrou, na fase embrionária do processo criminal, que os Policiais Civis diligenciaram ao endereço com base em informes de inteligência fornecido pela Delegacia de Polícia especializada, que apontava para a ocorrência de atividade ilícita no referido local, tendo logrado acesso ao imóvel em razão da porta aberta com a qual foi possível visualizar do exterior para o interior diversas garrafas de bebidas vazias. Em seguida, consta que o morador do imóvel, ora paciente, ao ser chamado, apresentou-se e franqueou o ingresso dos policiais, acompanhando a vistoria domiciliar. 5. O ingresso domiciliar foi amparado por fundada suspeita de crime permanente e consentimento expresso do morador, em conformidade com o , parágrafo 1º, alíneas “c” e “e”, do Código de Processo Penal, e com a tese fixada no Tema 280 do excelso Supremo Tribunal Federal. 6. A atuação do Estado foi legitimada pela informação do setor de inteligência e em decorrência da situação flagrancial, apta a excepcionar a cláusula da inviolabilidade do domicílio. 7. A visualização prévia de garrafas adulteradas e o posterior achado de materiais de falsificação e produtos receptados consolidaram a justa causa para a diligência policial, que vem reforçada com a confissão informal e espontânea do ora paciente. 8. A autorização para a entrada, dada de modo livre e espontâneo, afasta qualquer alegação de constrangimento, sendo necessário registrar que, em sede policial, o paciente foi ouvido na companhia do seu Advogado, confessando espontaneamente os fatos e não alegando qualquer irregularidade processual. 9. O princípio da inviolabilidade do domicílio protege a intimidade, não podendo servir de escudo à prática de delitos, pelo que, nessas ponderações, a priori, é possível observar que a diligência observou os limites da legalidade e proporcionalidade, inexistindo, desse modo, qualquer ilicitude a contaminar as provas aprendidas na residência do paciente. 10. Inviável o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa, observando que a legalidade da ação policial. IV. E TESE 11. Preliminar rejeitada e ordem denegada.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MAURICIO ROSA DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
MAURÍCIO ROSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 108647/RJ)
HC 1069176/RJ (2026/0023404-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAURICIO ROSA DA SILVA JUNIORADVOGADO:MAURÍCIO ROSA DA SILVA JÚNIOR - RJ108647IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R A DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante dentro de sua residência, pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de bebidas, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
O impetrante alega que os “informes de inteligência” invocados para legitimar o ingresso sem mandado não teriam sido comprovados, pois o acórdão não descreveria a origem, conteúdo mínimo, verificação independente ou filtragem de denúncias, inexistindo nos autos documentos que demonstrem a existência e a solidez dessas informações, o que revelaria ausência de fundadas razões.
Argumenta que as declarações dos policiais no auto de prisão em flagrante comprovariam a violação de domicílio, ressaltando que o portão privativo, ainda que estivesse aberto, integraria o conceito de domicílio e que qualquer visualização “externa” teria ocorrido apenas após o ingresso indevido em área privativa, não podendo servir como justa causa .
Expõe que as fotografias constantes dos autos evidenciariam que a situação de flagrância somente teria sido observada após o ingresso na residência, reforçando que os policiais teriam adentrado o perímetro domiciliar sem permissão prévia.
Afirma que eventual consentimento posterior do paciente não tornaria lícita a diligência, destacando a inexistência de demonstração qualificada do consentimento e questionando a ausência de registro audiovisual da abordagem e da autorização, apontando que o paciente teria se deparado com os policiais já dentro de sua propriedade, em situação de intimidação.
Aduz que, sendo ilícita a invasão de domicílio, todas as provas dela decorrentes estariam contaminadas, nos termos da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, e que a ação penal careceria de justa causa por se fundar exclusivamente em prova ilícita.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que os “informes de inteligência” invocados para legitimar o ingresso sem mandado não teriam sido comprovados, pois o acórdão não descreveria a origem, conteúdo mínimo, verificação independente ou filtragem de denúncias, inexistindo nos autos documentos que demonstrem a existência e a solidez dessas informações, o que revelaria ausência de fundadas razões.
Argumenta que as declarações dos policiais no auto de prisão em flagrante comprovariam a violação de domicílio, ressaltando que o portão privativo, ainda que estivesse aberto, integraria o conceito de domicílio e que qualquer visualização “externa” teria ocorrido apenas após o ingresso indevido em área privativa, não podendo servir como justa causa .
Expõe que as fotografias constantes dos autos evidenciariam que a situação de flagrância somente teria sido observada após o ingresso na residência, reforçando que os policiais teriam adentrado o perímetro domiciliar sem permissão prévia.
Afirma que eventual consentimento posterior do paciente não tornaria lícita a diligência, destacando a inexistência de demonstração qualificada do consentimento e questionando a ausência de registro audiovisual da abordagem e da autorização, apontando que o paciente teria se deparado com os policiais já dentro de sua propriedade, em situação de intimidação.
Aduz que, sendo ilícita a invasão de domicílio, todas as provas dela decorrentes estariam contaminadas, nos termos da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, e que a ação penal careceria de justa causa por se fundar exclusivamente em prova ilícita.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a ilicitude da invasão de domicílio e, por conseguinte, de todas as provas dela decorrentes e que seja determinada o trancamento da Ação Penal n. 0823227-77.2025.8.19.0204, em curso na 1ª Vara Criminal de Bangu da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 187/188 e as informações foram prestadas às e-STJ fls. 194/198 e 199/203.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 208/217, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.
De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.
Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.
Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.
Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.
Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.
Na hipótese, a Corte Local, ao denegar a ordem do writ originário, assim fundamentou (e-STJ fls. 25/33):
Tomando por base as declarações prestadas em sede policial, constata- se que os Policiais Civis atuaram com segurança, coerência e fidelidade narrativa ao relatarem que, no dia 24 de outubro de 2025, diligenciaram no endereço situado na Rua Eduardo Barbosa, nº 100, bairro de Realengo, a partir de informações oriundas do setor de inteligência da Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis – DRFA, acerca de indícios concretos de falsificação de bebidas alcoólicas e possível receptação de aparelhos de telefones celulares.
Relataram os agentes estatais que, ao chegarem ao local, depararam-se com um sobrado, cujo acesso se dava por corredor estreito, conduzindo a dependências habitáveis, sendo certo que a porta se encontrava aberta, permitindo visualizar no interior da sala diversas garrafas de bebidas, que estavam expostas de forma visível.
Nesse contexto, os Policiais Civis chamaram pelo morador, identificado como [...], ora paciente, que, apresentando-se, franqueou o ingresso e permitiu a inspeção no interior do imóvel.
Em continuação, os Policiais Civis disseram que durante a vistoria, conduzida na presença do próprio morador, localizaram inúmeras garrafas de bebidas destiladas com rótulos de marcas conhecidas, além de garrafas vazias e utensílios improvisados, utilizados para o envase de líquidos em condições insalubres, destacando, ainda, que uma dessas garrafas se encontrava em processo de adulteração.
Mencionaram os Policiais Civis que o paciente confessou informalmente que comprava bebidas de baixo custo, misturava-as com água e as reintroduzia em garrafas de marcas mais caras, destinando parte da produção ao consumo próprio e parte à revenda entre conhecidos.
Prosseguindo na diligência, os Policiais Civis localizaram, no quarto do paciente, diversos aparelhos de telefones celulares sem comprovação de origem lícita, sendo que após consulta foi possível constatar que, ao menos um deles, era produto de roubo registrado em dezembro de 2023, e, diante dessas circunstâncias, procedeu-se à apreensão do material vinculado à falsificação e dos dispositivos eletrônicos encontrados.
Em interrogatório prestado na sede da Delegacia de Polícia, o paciente, acompanhado do seu Advogado, que impetrou o presente Habeas Corpus, confessou espontaneamente que recolhia as garrafas vazias em festas, lavava- as apenas com água e nelas vertia bebidas mais baratas, misturadas com água, reafirmando que o destino principal era o consumo próprio e de amigos, embora reconhecesse que alguns desses adquiriam as garrafas mediante pagamento.
Diante dessa moldura fática delineada, não se vislumbra a ocorrência de uma violação ao direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, pois a diligência policial se encontrou amparada em fundada suspeita, nascida de informações oriundas de órgão especializado de inteligência policial, cujo teor apontava para a prática de crimes de falsificação de bebidas alcoólicas e receptação.
A visualização prévia, a partir de acesso público ao sobrado, de garrafas dispostas em local acessível e a constatação de que a porta da residência se encontrava aberta constituem elementos suficientes para caracterizar a situação de flagrante delito, hipótese que excepciona, legitimamente, a necessidade de mandado judicial, porquanto, a ação estatal, nessas condições, se pautou na legalidade estrita e no princípio da proporcionalidade, sem qualquer traço de arbitrariedade.
Ainda que assim não se compreendesse, é forçoso reconhecer que o próprio paciente, morador da referida residência, após ser chamado pelos Policiais Civis, autorizou a entrada e acompanhou toda a diligência, circunstância essa que reforça a voluntariedade do consentimento e, por conseguinte, afastou qualquer alegação de constrangimento ilegal.
Ademais, o paciente, na presença de seu defensor, por ocasião do seu interrogatório prestado em sede policial, não apontou a ocorrência de nenhuma irregularidade durante o procedimento policial, vindo a sustentar tese de nulidade apenas em juízo, o que evidencia comportamento processual estratégico e dissociado do contexto original da abordagem.
Nessa linha de compreensão, inferidas a luz dos fatos apurados inicialmente e das circunstâncias objetivamente verificadas, constata-se que a atuação policial se deu dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade, encontrando respaldo no artigo 240, parágrafo 1º, alíneas “c” e “e”, do Código de Processo Penal, que autoriza busca domiciliar quando houver fundadas razões de que o local é utilizado para a prática de ilícitos ou guarda de objetos relacionados ao crime.
A presença de inúmeras garrafas com indícios de falsificação, somada à confissão, informal e espontânea, do paciente e à apreensão de telefones celulares de procedência duvidosa, configurou a fundada suspeita apta a justificar a intervenção estatal, impondo, nessas ponderações, que a diligência, portanto, não se revestiu de arbitrariedade, mas de cumprimento do dever funcional de repressão e investigação de ilícitos.
Nesse sentido, é aposição adotada pelo excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar RE nº 603616, com repercussão geral, que estabeleceu o Tema 280 com a tese de que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. Vejamos:
[...]
Pois bem! O caso em questão espelha exatamente essa realidade explicitado no Tema 280 do excelso Supremo Tribunal Federal, haja vista que os elementos reunidos nos autos demonstraram, a priori, a existência de justa causa para a ação policial, afastando qualquer alegação de ilicitude da prova obtida.
O princípio da inviolabilidade do domicílio não se presta a converter-se em escudo protetivo da ilicitude, pois a casa enquanto asilo inviolável do indivíduo, não pode se tornar guarida da ilicitude ou abrigo para a prática de crimes. A
Constituição protege a intimidade e não o delito, o que, nessa linha de percepção, afasta a ideia, ao menos sob esses elementos processuais e probatórios, de qualquer ilegalidade ou constrangimento a ser sanado.
Nessas concepções, mostra-se crível a justa causa decorrente da então fundada suspeita, o que, por isso, autorizava a ação policial, conforme posicionamento adotado pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça, inferido por intermédio das ementas que abaixo são retratadas:
[...]
Nessa linha, não está caracterizada, ab initio, uma violação de domicílio a reputar que as provas coligidas na atuação policial tenham sido contaminadas a ponto de invalidá-las, a luz do que preceitua a regra do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Logo, incabível diante da legalidade da prova obtida pelos agentes policiais do trancamento dos autos do inquérito policial, haja vista que constata a justa causa necessária para a sua deflagração.
Dos trechos colacionados, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pela Corte Local que, nos limites da via eleita, concluiu que o contexto narrado nos autos não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão.
O contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, visto que devidamente motivado pela prévia existência de informações do setor de inteligência da Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis – DRFA, e, ao chegarem no local indicado, encontraram a porta do imóvel aberta e, do exterior, visualizaram diversas garrafas garrafas com indícios de falsificação. Além disso, o acórdão impugnado registrou que o acusado, ao ser chamado pela polícia, se apresentou e franqueou a entrada. Assim, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO DOMICILIAR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
7. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e prévia atividade investigativa.
[...]
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 2. A busca domiciliar em situação de flagrante delito é legítima quando baseada em fundadas razões e prévia investigação. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser fundamentada conforme critérios legais e discricionários do julgador".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015.
(AgRg no HC n. 962.054/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado para destrancar recurso especial que teve o seguimento negado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
3. No caso concreto, não há que se cogitar de flagrante ilegalidade, pois o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Os policiais receberam denúncia acerca da prática do tráfico de drogas na residência do acusado e realizaram monitoramento no local, por meio do qual verificaram a ocorrência do crime, comprovando a veracidade das denúncias antes da abordagem do suspeito e do ingresso no domicílio.
4. No imóvel, foram localizadas 23 kg de maconha, 90 kg de um pó branco utilizado para aumentar a quantidade de drogas e para a fabricação de crack, 1 rifle, 3 carregadores e muita munição.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 966.470/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, após o recebimento de denuncia anônima descrevendo a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado em um ginásio esportivo, os policiais militares realizaram seu monitoramento por extenso período, constatando movimentação típica do comercio de entorpecentes. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foram apreendidas duas porções de cocaína. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do acusado, sendo o ingresso na residência autorizado por ele e sua esposa, que apontou precisamente o exato local em que as substâncias tóxicas estavam armazenadas.
Com efeito, os policiais, durante monitoramento do comportamento do réu, puderam constatar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram-no na posse de duas porções de cocaína. Tal o contexto, justificada a busca pessoal e domiciliar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.001.338/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Quanto ao argumento de que a visualização somente teria ocorrido após violação de área privativa, as instâncias ordinárias registraram que a porta da sala estava aberta e que a visualização se deu do exterior para o interior, antes do ingresso domiciliar. Desse modo, a tese defensiva, que pretende infirmar tal quadro, demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ademais, "A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC n. 886.077/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.).
Outrossim, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto da busca domiciliar, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a ilicitude da invasão de domicílio e, por conseguinte, de todas as provas dela decorrentes e que seja determinada o trancamento da Ação Penal n. 0823227-77.2025.8.19.0204, em curso na 1ª Vara Criminal de Bangu da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.