Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1069183/ES (2026/0023412-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HEBENER VIEIRA BRANDAOADVOGADO:HEBENER VIEIRA BRANDAO - ES031653IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (REVISÃO CRIMINAL n. 5015363-69.2025.8.08.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 15).
A defesa ajuizou revisão criminal, sustentando erro de tipo essencial decorrente do desconhecimento da idade real da vítima, e apontando “prova nova” consistente em escrituras públicas declaratórias de retratação da vítima e da testemunha que a havia corroborado em juízo (e-STJ fls. 3/4).
O Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 31/32):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ERRO DE TIPO ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. PROVA NOVA EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÕES UNILATERAIS. INEXIGIBILIDADE DA PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA COISA JULGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Ação de Revisão Criminal ajuizada por Rafael Pereira de Oliveira buscando a desconstituição de condenação penal definitiva pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
2.A pretensão se funda na alegação de erro de tipo essencial (desconhecimento da idade real da vítima, Janaína Silva de Souza), apresentando como “prova nova” duas escrituras públicas declaratórias: uma da vítima, retratando ter afirmado possuir 14 anos, e outra de testemunha, confessando ter mentido em Juízo, por medo da genitora, ao afirmar o pleno conhecimento da menoridade pelo réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.A questão em discussão consiste em (i) saber se as escrituras públicas declaratórias de retratação da vítima e de testemunha, colhidas em sede extrajudicial e despidas do crivo do contraditório, qualificam-se como “prova nova” hábil a desconstituir a coisa julgada penal (art. 621, III, do CPP); e (ii) se a ausência de prévia Justificação Criminal (art. 381, § 5º, 382 e 383 do CPC) impede o conhecimento da Revisão Criminal por falta de pressuposto formal de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.A Revisão Criminal não é nova instância recursal, mas sim ação autônoma de impugnação de natureza desconstitutiva, que não comporta a simples dilação probatória ou reexame de provas já apreciadas.
5.O art. 621, III, do CPP, exige que a prova nova tenha potencial força probatória para, por si só, demonstrar a inocência ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
6.A jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores exige que a prova nova, quando consistir em retratação de vítima ou testemunha, seja pré-constituída em juízo (judicializada), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que se obtém por meio do procedimento da Justificação Criminal.
7.As escrituras públicas anexadas, por serem declarações unilaterais extrajudiciais, não possuem a força probatória necessária para desconstituir a coisa julgada penal, pois sua admissão sem a prévia Justificação Criminal violaria o rito processual e transformaria a Revisão Criminal em indevida fase de produção de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. NÃO CONHECIMENTO da Revisão Criminal, ante a ausência de pressuposto formal de admissibilidade, qual seja, a prévia Justificação Criminal da prova nova (art. 621, III, do CPP, c/c art. 381, § 5º, 382 e 383 do CPC).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal, afirmando que as escrituras públicas juntadas após o trânsito em julgado constituem prova nova apta a desconstituir a condenação, revelando erro de tipo essencial e infirmando os pilares probatórios da sentença, de modo que o acórdão que não conheceu da revisão criminal teria vulnerado o art. 621, III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2/6).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente até o julgamento do habeas corpus. No mérito, pleiteia a cassação do acórdão que não conheceu da revisão criminal e a absolvição do paciente, reconhecendo-se o erro de tipo essencial e a insuficiência de provas (e-STJ fls. 5/6).
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 38/39.
Parecer ministerial às e-STJ fls. 52/56.
É o relatório.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Sobre o tema, entende-se que a revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Precedentes. (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Na hipótese, sustenta-se que declarações extrajudiciais com firma reconhecida configuram prova nova apta a ensejar a revisão da condenação, afirmando erro de tipo essencial quanto à idade da vítima e insuficiência probatória.
Contudo, os argumentos não prosperam, porquanto as retratações unilaterais, formalizadas por declaração extrajudicial com firma reconhecida, não se amoldam ao conceito de “prova nova” do art. 621, III, do CPP, exigindo-se a sua prévia judicialização por meio de justificação criminal para submissão ao contraditório.
Reforça-se, ademais, que a revisão criminal não admite dilação probatória e que, mesmo havendo retratação da vítima em juízo, sua eficácia exculpatória depende de harmonização com o restante do acervo probatório, o que nem sempre conduz à absolvição.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESTABELECE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR MEIO DE DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A retratação unilateral da vítima em declaração por ela assinada, com firma reconhecida em cartório de ofício de notas, não se amolda ao conceito de prova nova que autoriza o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que “A ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada impede a revisão das decisões condenatórias, uma vez que a prova não foi produzida judicialmente, assegurando o contraditório” (REsp n. 2.151.571/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Precedentes.
2. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, “nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos” (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024) e de que, “Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado” (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023)” (RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
Precedentes: AgRg no HC n. 988.685/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 908.008/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024;
AgRg no RHC n. 191.882/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgRg no HC n. 768.238/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
(...)
(AgRg na RvCr n. 6.695/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. NOVA PROVA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA CONSTANTE DE ESCRITURA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A nova prova oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a declaração da vítima constante de escritura pública firmada perante tabelião.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 904.131/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO RÉU INSUSCETÍVEL COMO PROVA NOVA. DADO PRODUZIDO SEM CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Inexistência de constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de origem quando julgou improcedente a revisão criminal, que estaria lastreada apenas em avaliação psicológica do réu (8 anos depois dos fatos), utilizada para revogar medidas protetivas, produzida sem contraditório, pois não ajuizada a justificativa criminal, de maneira a não influir no juízo condenatório.
3. "De acordo com a jurisprudência há muito consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova oral nova, pressupõe a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório" (REsp n. 1.720.683/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018), tornando imprescindível a produção antecipada de provas (arts. 381 e 382 do referido Estatuto Processual) para o manejo da revisão criminal lastreada em novas provas decorrentes de fonte pessoal.
4. Agravo regimental desprovido.
(EDcl no HC n. 767.066/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1069183/ES (2026/0023412-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HEBENER VIEIRA BRANDAOADVOGADO:HEBENER VIEIRA BRANDAO - ES031653IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as escrituras públicas juntadas após o trânsito em julgado constituiriam prova nova apta a desconstituir a condenação, revelando erro de tipo essencial e infirmando os pilares probatórios da sentença, de modo que o acórdão que não conheceu da revisão criminal teria vulnerado o art. 621, III, do Código de Processo Penal.
Alega que há insuficiência probatória para sustentar a condenação, pois a palavra da vítima foi formalmente retratada e a única testemunha que a corroborava também se retratou, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Defende que houve erro de tipo essencial, por desconhecimento da idade real da vítima, o que afastaria o dolo exigido pelo tipo penal do art. 217-A do Código Penal e conduziria à absolvição por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente até o julgamento do habeas corpus. E, no mérito, a absolvição do paciente, com a cassação do acórdão que não conheceu da revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO