Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 977340/RS (2025/0023454-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAROLINA VEBER PEREIRA DE SOUZAADVOGADOS:CAROLINA VÊBER PEREIRA DE SOUZA FERNANDES - RS115708LAÍS MAUER DE SIQUEIRA - RS134742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de E A F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5014641-58.2019.8.21.0008/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fl. 652):
“APELAÇÃO CRIME. ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL, ESSA LIMITADA AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. Preliminar. O que prevê o art. 212 do CPP é que as perguntas das partes sejam formuladas diretamente à testemunha, mantendo o dever do juiz de não admitir aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. O art. 212 do CPP não retirou do juiz a possibilidade de fazer à testemunha os questionamentos que entender primordiais. Ausente nulidade. Mérito. Materialidade e autoria dos crimes comprovadas, nos termos dos coerentes relatos da vítima, desde a fase policial, corroborados pelo depoimento de sua tia e pela avaliação psíquica. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo quando corroborada, como no caso, pelo restante da prova produzida. Alegações de falsa acusação e de falsas memórias que não encontram respaldo nos autos. Demonstrado o crime específico de estupro de vulnerável, inviável desclassificação para os delitos subsidiários de violação sexual mediante fraude e importunação sexual (art. 215 e 215-A, ambos do CP). Devidamente reconhecida a continuidade delitiva, inocorrente crime único, nem se cogita de aplicação do concurso material. Sentença mantida. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DESPROVIDOS.”
No presente writ, aduz o impetrante que a condenação baseou-se tão somente nas declarações das vítimas, os quais, isoladamente, não possuem o condão de sustentar o decreto condenatório.
Além disso, sustenta que houve violação à regra do art. 212 do CPP, em razão do protagonismo da Magistrada condutora da instrução probatória na inquirição da testemunha Jéssica Camila, contrariando o texto expresso da lei.
Também, afirma inexistir motivação idônea para a valoração negativa, na primeira fase da dosimetria da pena, dos vetores da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.
Por fim, objetiva a readequação do patamar fixado para a majorante do art. 226, II, do Código Penal, ao argumento de que os fatos delitivos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 13.718/2018, devendo o patamar da exasperação da pena ser reduzido para 1/4, de acordo com a redação vigente à época.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido e, subsidiariamente, que seja reconhecida a nulidade da instrução e de todos os atos processuais posteriores, por violação ao art. 212 do CPC. Por fim, requer a revisão da dosimetria da pena.
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 682) e pelo Tribunal de origem (fl. 687).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 712/715).
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
De início, pleiteia o impetrante a absolvição do paciente quanto à imputação que lhe foi dirigida.
Consta da sentença prolatada pelo Juízo de origem (fls. 46/47):
“Diante destas ponderações, resta comprovada a prática, pelo réu, dos atos descritos na denúncia.
Estes, segundo a vítima, consistiram em passada de mãos por dentro e fora da roupa pelo seu corpo, inclusive partes íntimas, em simulação de coito anal (encoxada), estando ambos vestidos, inclusive causando dor na vítima, e em esfregar o pênis na vagina da ofendida, levantando sua saia, bem como sexo oral na vítima.
Tais atos, inequivocamente, revestem-se de gravidade suficiente à caracterização do delito de estupro de vulnerável, de onde se conclui ser inviável a desclassificação pretendida para quaisquer dos tipos penais subsidiários, eis que atingido o bem jurídico tutelado liberdade sexual da ofendida de forma inequívoca, o que é suficiente à configuração do delito do artigo 217-A do Código Penal.
A violência é presumida pela idade da vítima, menor de 14 anos (nascida em 08/04/2004).
No tocante à agravante deduzida, considerando que incidirá a majorante do artigo 226, inciso II, por ser o réu companheiro da tia da ofendida, que criou Stefani como filha, eventual aumento de pena no ponto configuraria bis in idem, pois a condição de padrasto de Stefani, no caso, pressupunha a coabitação.
Em contrapartida, restou inequívoco que o réu enquadra-se na condição descrita no art. 226, II, do CP, eis que companheiro da tia da ofendida, que sempre fez papel de mãe, pois criou Stefani desde bebê.
A vítima ainda refere, quando ouvida, que, não fossem os abusos, o réu teria sido "um bom pai" para ela.
Segundo refere Stefani os atos teriam sido perpetrados, de forma reiterada, entre seus 06 aos 13 anos. Em vista da imprecisão quanto as datas em que teriam ocorrido, o que é absolutamente compreensível, não se poderia presumir em desfavor do réu, o que conduziria à conclusão pela aplicabilidade da continuidade delitiva, em atenção à proporcionalidade, já que satisfeitos os requisitos do artigo 71 do Código Penal, embora se possa cogitar da habitualidade, dado o longo período em que perduraram as práticas.
Entretanto, incidirá o aumento máximo previsto, pois foram perpetrados muito mais que seis atos libidinosos durante mais de seis anos em que a vítima foi abusada pelo acusado.
Ante o exposto, resta comprovada a prática, pelo réu, do delito do artigo 217-A, caput (diversas vezes), combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, primeira parte, todos do Código Penal.”
Ainda, mantendo a sentença condenatória, o Tribunal a quo assim consignou (fls. 655/658):
“Com efeito, como bem apontado na sentença e se verifica da prova produzida, especialmente, dos depoimentos coerentes da vítima desde a fase policial, corroborados pelos depoimento de sua tia Â. e pela avaliação psíquica, plenamente demonstrado que, o réu, companheiro da tia S. M., que havia acolhido a menina após o falecimento de sua mãe, aproveitando-se dos momentos em que ficava a sós em casa, com a ofendida, quando os demais moradores não estavam ou estavam dormindo, "encoxava" a menina, passava as mãos em seu corpo, além de praticar sexo oral na ofendida, tendo seis anos de idade quando do início dos fatos, durando até, pelo menos, seus 11 anos de idade, quando começou a fugir dele.
[...]
Portanto, plenamente comprovado ter o réu, quando dos fatos, praticado os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, com entre seis e onze anos de idade quando dos fatos, configurados os delitos de estupro de vulnerável.
Sendo o acusado companheiro da tia da vítima, que a criou desde pequena pelo falecimento de sua mãe, tendo o réu posição análoga a de padrasto, evidente sua autoridade sobre a ofendida, fazendo incidir a causa de aumento de pena do art. 226, inc. II, do Código Penal.”
Conforme se observa, a condenação foi mantida em razão de terem sido evidenciadas, a partir das provas produzidas em Juízo, a autoria e materialidade delitivas.
E, conforme mencionado no acórdão, tais provas foram obtidas a partir “dos depoimentos coerentes da vítima desde a fase policial, corroborados pelos depoimento de sua tia Â. e pela avaliação psíquica, plenamente demonstrado que, o réu, companheiro da tia S. M., que havia acolhido a menina após o falecimento de sua mãe, aproveitando-se dos momentos em que ficava a sós em casa, com a ofendida, quando os demais moradores não estavam ou estavam dormindo, "encoxava" a menina, passava as mãos em seu corpo, além de praticar sexo oral na ofendida, tendo seis anos de idade quando do início dos fatos, durando até, pelo menos, seus 11 anos de idade, quando começou a fugir dele”.
Ademais, na apuração de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui considerável valor probatório, razão pela qual seu depoimento deve ser considerado dotado de credibilidade, especialmente pelo fato de estar devidamente corroborado com outros elementos de prova.
Pelo que se denota do julgado contestado, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido na instrução e devidamente analisado por ocasião da sentença e do julgamento da apelação defensiva.
Outrossim, para desconstituir as conclusões adotadas na origem, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITIVA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DESVALOR. CONDENAÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL . POSSIBILIDADE. MULTITREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré- constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória (AgRg no HC n. 802.688/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
2. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3.Embora condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na pena-base, para negativar os antecedentes criminais, como na espécie.
Precedentes.
4. Acerca da fração de incremento da pena pela reincidência, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento em patamar superior a 1/6, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. No caso, destacou-se a múltipla reincidência do réu, que ostenta outras três condenações transitadas em julgado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 890.682/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do habeas corpus e suscitadas apenas em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, máxime com fundamento no depoimento das vítimas e nos testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.
Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do paciente justifica a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 867.444/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Referente à alegação de nulidade por violação da regra do art. 212 do CPP, em que o paciente alega que houve protagonismo da Magistrada condutora da instrução probatória na inquirição da testemunha Jéssica Camila, a questão já foi analisada e fudamentadamente rejeitada pelo Tribunal a quo em sede de apelação criminal.
No ponto, esta Corte vem entendendo que, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, bem como em atenção ao dever de lealdade processual e à boa-fé objetiva, mesmo em se tratando de alegada nulidade absoluta, o habeas corpus não pode ser manejado como uma segunda apelação criminal, como intenta a defesa no presente feito.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. LONGO TEMPO DECORRIDO DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão da defesa, no presente writ substitutivo de revisão criminal, é o mero reexame de teses já arguidas e apreciadas no julgamento da apelação criminal, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.
2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
3. Esta Corte vem entendendo que, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, bem como em atenção ao dever de lealdade processual e à boa-fé objetiva, mesmo em se tratando de alegada nulidade absoluta, o habeas corpus não pode ser manejado como uma segunda apelação criminal, como intenta a defesa no presente feito. Precedentes.
4. A condenação da agravante transitou em julgado em 2017 sem que houvesse alegação de nulidade processual. Em observância aos postulados da segurança jurídica e da lealdade processual, o tempo decorrido não pode ser tido como razoável, motivo pelo qual fica absolutamente inviável a declaração de qualquer nulidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 868.300/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
O paciente ainda sustenta que os vetores da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime foram negativados na primeira fase da dosimetria da pena sem motivação concreta, de sorte que requer o afastamento.
Sobre as vetoriais arguidas, a sentença condenatória assim concluiu (fl. 47):
“a) culpabilidade: a conduta merece especial reprovabilidade, pois a vítima foi acolhida pela família após perder a mãe, portadora de HIV, não conhecendo o pai registral, valendo-se o réu da vulnerabilidade psicológica da menina, em decorrência de seu histórico de vida, justamente para abusá-la, agravando em muito o quadro apresentado pela ofendida; [...] d) personalidade: inequivocamente dissimulada, pois abusava da vítima até durante brincadeiras, aparentando ser um ótimo padrasto e cuidador da menina; [...] f) circunstâncias: são negativas, porque o réu valia-se da circunstância de que a tia da menina, que a criava como filha, não era uma pessoa vigilante ou amorosa, o que corroborava a afirmação do acusado para a vítima de que ninguém acreditaria em uma revelação, temendo a menina que se falasse seria expulsa da casa; g) consequências: foram altamente desfavoráveis, pois a vítima ingeriu veneno de rato, tentando o suicídio, permanecendo internada no hospital por dias, vindo a romper com a família onde foi criada até os 13 anos, vivendo em conflito em razão de ter agravado crise familiar preexistente e culminando por ir morar com o namorado ainda adolescente; deve ser ponderado, ainda, que a vítima revelou sintomas visíveis de sofrimento psicológico ainda na data em que depôs em juízo, dando conta de transtornos de sono, tristeza profunda, dificuldade em se abrir, em confiar, dificuldade de se relacionar, dentre outras;”
VÊ-se, portanto, que a negativação das circunstâncias judiciais em questão foi devidamente analisada, tendo a instância de origem fundamentado os critérios adotados com base em elementos concretos extraídos dos autos, não merecendo nenhum reparo a pena fixada na primeira fase da dosimetria.
Por último, também não há como ser readequado o patamar da exasperação referente à majorante do art. 226, II, do Código Penal, como pretende o paciente.
Nesse caso, o paciente sustenta que a fração de aumento a ser aplicada na terceira fase em razão do parentesco mantido com a vítima é a de 1/4, sendo este o patamar vigente à época dos fatos e, portanto, anterior à Lei 13.718/2018, que, por sua vez, elevou o patamar de majoração para metade, em atenção ao princípio da irretroatividade, disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, ao preconizar que a lei penal não retroagirá, salvo se em benefício do réu.
Todavia, a elevação da fração relativa à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II ("a pena é aumentada de metade se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela"), foi incorporada ao Código Penal, em verdade, por meio da Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005 (Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto- Lei).
Mencione-se que, ao contrário do que alega o paciente, a Lei n. 13.718/2018 apenas repetiu a redação dada ao inciso II, do art. 226 do CP pela Lei n. 11.106/2005, não constituindo inovação legislativa prejudicial.
Nessa perspectiva, como a cadeia delitiva iniciou-se em 2010, sendo, portanto, posterior à entrada em vigor da aludida majorante mais severa em 2005, não há que se falar em novatio legis incriminadora ou em afronta à irretroatividade da lei penal mais benéfica.
Dessa maneira, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 977340/RS (2025/0023454-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAROLINA VEBER PEREIRA DE SOUZAADVOGADOS:CAROLINA VÊBER PEREIRA DE SOUZA FERNANDES - RS115708LAÍS MAUER DE SIQUEIRA - RS134742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
HC 977340/RS (2025/0023454-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAROLINA VEBER PEREIRA DE SOUZAADVOGADOS:CAROLINA VÊBER PEREIRA DE SOUZA FERNANDES - RS115708LAÍS MAUER DE SIQUEIRA - RS134742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de E. A. F., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN