SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO (OAB 399407/SP)
HC 799192/SP (2023/0023519-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M V DA SADVOGADO:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. V. DA S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado às penas de 44 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por doze vezes, no mínimo, e no art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, por cinco vezes, no mínimo, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta a necessidade de revisão da dosimetria da pena e aponta a existência de nulidades na condenação do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a nulidade da ação penal, em razão da suposta ausência de correlação entre a denúncia e a sentença; a nulidade por omissão, em razão de ter sido nomeado defensor na véspera da audiência para tomada de depoimento de testemunhas especiais; a redução da pena-base e o afastamento das circunstâncias agravantes; o reconhecimento de crime único; e o reconhecimento da continuidade delitiva.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 30/31).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento (e-STJ fls. 82/89).
É o relatório.
Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Intimação - HABEAS CORPUS03/03/2025, 00:00
(abre em nova aba)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Com efeito, verifica-se que a Corte de origem, com relação às alegações de nulidades e ilegalidade na dosimetria da pena, assim pontuou (e-STJ fls. 15/22):
“[...]De inicio, não há que se cogitar de nulidade processual por ausência de correlação entre a denúncia e a r. sentença condenatória. A exordial narrou que o réu praticou os crimes "em diversas oportunidades" e concluiu capitulando "Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência, M V DA S como incurso no artigo 217-A, caput, e. e. art. 226, II, (por duas vezes,,10 mínimo) e artigo 213, §1°, c. c. art 226, II, (por duas vezes, no mínimo) todos do Código Penal, em concurso material de infrações, requerendo que r. e a. esta, seja ele citado para que apresente defesa escrita e, em seguida, processado, interrogado e por foi condenado, nos termos dos artigos 394/404 do Código de Processo Penal, ouvindo-se ao longo da instrução as pessoas abaixo". (grifei) A vitima narrou que sofreu ao menos 12 abusos antes dos 14 anos e ao menos 02 abusos após os 14 anos, restando, pois, evidenciado durante a instrução processual que os fatos ocorreram diversas vezes. E, esta informação, de todo modo, não está em colisão com o quanto narrado na exordial, que fixou um número mínimo de fatos, mas não um número máximo. A seguir, não se cogita de nulidade processual por violação do artigo 93, da Constituição Federal, sob a alegação de que a sentença se omitiu de tratar de fatos trazidos pela Defesa. Os documentos juntados às fls. 76/136 pela zelosa Defesa demostram que a vítima participa de redes sociais realizando postagens compatíveis com a fase da adolescência. Como bem destacou o i. Parecer "Os documentos, aliás, não devem nem podem ser usados em desfavor da ofendida. Aponta-se que eles foram admitidos como meio de prova, inclusive como considerado na decisão de fls. 146. A verdade é que com eles buscava a Defesa “manchar" a imagem da vítima, o que é lamentável De toda a forma, nenhum deles conseguiu amparar a negativa do réu." (Os.498). Tampouco cogita-se de nulidade decorrente de suposto prejuízo suportado pelo acusado por ter a nomeação de defensor da OAB ocorrido na véspera da audiência para tomada do depoimento especial da vítima. Isso porque, o réu estava bem assistido pela Defensora nomeada para acompanhar a colheita do depoimento especial da vítima, sendo que, na sequência, o réu habilitou novo advogado que acompanhou audiência seguinte e apresentou alegações finais. Rejeitadas as preliminares, passo, pois, ao exame do mérito. Depreende-se dos autos que, em data e horário incertos, mas em período compreendido entre 2010 e outubro de 2018, na cidade e comarca de Tambaú-SP, M., em diversas oportunidades, teve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos com a filha L. (nascida aos 20-10-2004), pessoa menor de 14 anos à época. Consta, ainda, que, em data e horário incertos, mas em período compreendido entre novembro de 2018 e abril de 2019, na cidade e comarca de Tambaú-SP, M., em diversas oportunidades, constrangeu a filha L. V. da S. (nascida aos 20-10-2004), mediante grave ameaça, a com ele ter conjunção carnal e praticar atos libidinosos diversos desta. Segundo foi apurado, M. é genitor da vítima. Nas ocasiõesem que ficava sozinho na companhia da filha, M. abusava sexualmente da adolescente. foi assim que, em período compreendido entre os anos de 2010 -- e 2011, quando L. contava com apenas 06 anos de idade, durante a noite, M. aproximou-se da vítima, que dormia em um colchão no chão da residência, e com ela praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos. Ainda, quando a família morava em local conhecido como "Sítio do Itamar", M. tomou a ofendida e disse que a levaria até um estabelecimento comercial para comprar uma vassoura. Contudo, durante o trajeto, o increpado conduziu a adolescente até um lugar desabitado (no meio do "mato") e com ela praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos. No mês de abril de 2019, M. cometeu novo abuso. Desta vez, passou na "Salgateria" onde estavam a ofendida e a genitora dela e disse que levaria L. até a residência da família, para recolher roupas. Ali, enquanto estavam sozinhos, o implicado cometeu novo abuso, constrangendo L., mediante grave ameaça, a com ele manter conjunção carnal e a praticar outros atos libidinosos. Ainda no mês de abril de 2019, M. praticou novo abuso contra L., aproveitando-se do momento em que estava sozinho na residência na companhia da filha. Mais uma vez, com o emprego de grave ameaça, constrangeu a adolescente a manter conjunção carnal com ele e a praticar outros atos libidinosos. No mês de maio de 2019,L. finalmente revelou os fatos à genitora Luciana, aduzindo não ter contado antes, porque M. a ameaçava, dizendo que mataria toda a família caso ela falasse com alguém sobre os abusos. A vítima foi submetida à realização de exame policial, cujo resultado apontou a ocorrência de conjunção carnal/ato libidinoso não recente (fls. 14/16)[...]Em primeiro lugar, analisando-se os elementos de convicção carreados ao longo de toda a persecutiocriminis, verifica-se que a materialidade delitiva está bem provada pelo Boletim de Ocorrência (tls. 03/04), Laudo Pericial (tls. 14/16),Extrato de mensagens trocadas entre vítima e réu (tls. 09/22) e pelaprova ornl coligida. A autoria também é certa. Na fase policial, M. (tls. 41) permaneceu em silêncio. Em Juízo, o 1·éu (tls.489) negou os fatos. Disse que sempre cuidou muito bem das filhas e sempre cobrava conduta coL Teta da vítima. Disse que nunca abusou da vitima. No entanto, sua versão exculpatória não é crivel está dissociada do acervo probatório reunido nos autos. [...]Ora,os atos perpetrados por M. se adequam perfeitamente aos tipos previstos no artigo 217-A e no artigo 213 ambos do Código Penal, eis que ele praticou atos libidinosos e conjunção carnal, dos 06 anos até após os 14 anos da vítima, não havendo que se falar em conduta única. O conjunto probatório, portanto, é idôneo e satisfatório para embasar o decreto condenatório, revelando-se desarrazoado cogitar da incidência, na espécie, de qualquer das hipóteses de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal, tendo o édito condenatório sido proferido em consonância com os princípios constitucionais penais e processuais penais norteadores do ordenamento pátrio”.
Ante o exposto, na ausência de flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.