Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 977497/SP (2025/0023530-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS MARQUESADVOGADOS:GUILHERME PURINI NARDI - SP386304MARCOS VINICIUS MARQUES - SP516996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DA C GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de A DA C G, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (revisão criminal n. 2364779-17.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, às penas de 18 anos e 8 meses de reclusão, por infração ao art. 217-A, c. c. o art. 266, inciso II, ambos do Código Penal.
Como dito, o trânsito em julgado na origem já ocorreu, razão pela qual a defesa apresentou a ação de revisão criminal, que ora se discute.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, ante a flagrante ilicitude da condenação.
Afirma que "o Paciente não foi intimado a comparecer a audiência de instrução, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 254 de 29 de março de 2.022, tendo o douto juiz da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis/SP decretado a sua revelia sob a seguinte alegação: “Declaro a revelia do(a) ré(u) a medida em que mudou de endereço sem comunicar o juízo, o que faço com fulcro no artigo 367, CPP” (fl. 4).
Explica que o "Paciente não foi intimado pessoalmente para comparecer à audiência de instrução e julgamento e, nos termos do disposto no art. 367, do Código de Processo Penal, configura-se a revelia apenas quando o réu "citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo", hipótese em que o processo seguirá normalmente sem a presença daquele. Ocorre que esta não é a situação no presente caso. Embora o douto juiz de primeira instância tenha decretado a revelia sob a alegação de que o Paciente mudou de endereço sem comunicar o juízo, este fato não ocorreu. Ressalte-se que o Paciente sempre manteve o endereço atualizado junto a 1ª Vara Criminal, onde respondia por dois processos, este e um por embriagues ao volante" (fl. 6).
Requer, inclusive liminarmente, "que seja reavaliada a pretensão do requerente/paciente, com a consequente, revogação do mandado de prisão, levando-se em consideração a ausência de intimação pessoal do paciente" (fl. 18).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade da condenação, embora após o trânsito em julgado na origem.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal, claro, de uma condenação já então abarcada pela coisa julgada.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)
Aliás, segundo a origem, sequer a hipótese seria mesmo de flagrante ilegalidade no caso concreto, ao menos aferível na presente via (fl. 21):
REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Preliminar rejeitada - Ausência de Nulidade Réu que não comunicou o Juízo sobre a mudança de endereço, como lhe competia Correta a decretação de revelia. Decisão em consonância com a prova produzida nos autos. Inocorrência - Pena corretamente fixada - Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP.
Preliminar rejeitada, Pedido Revisional Indeferido.
Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 977497/SP (2025/0023530-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS MARQUESADVOGADOS:GUILHERME PURINI NARDI - SP386304MARCOS VINICIUS MARQUES - SP516996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DA C GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.