Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 887266/SP (2024/0023650-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630PEDRO CRIADO MORELLI - SP452882MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425RENATO RODRIGUES GOMES - SP406999JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D DE S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D. DE S. R. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1502182-65.2021.8.26.0189).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 41 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e coação no curso do processo, e 4 meses de detenção por descumprimento de medida protetiva de urgência (e-STJ fls. 295/304).
Interposta apelação, a defesa buscou, "preliminarmente, a anulação da sentença, por alegado cerceamento de defesa, consistente em ausência de oitiva de uma testemunha em audiência. No mérito, pretende, essencialmente, a modificação do julgado em sua parte meritória e conclusiva, buscando a improcedência da demanda e consequente inversão do resultado, com absolvição, por defendida insuficiência probatória" (e-STJ fl. 490).
O Tribunal de origem, contudo, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 489):
Estupro de vulnerável, coação no curso do processo e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 217-A, caput, c.c. art. 226, inciso II e art. 344, p.u., todos do Código Penal e art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06). Preliminar inconsistente. Ausência de oitiva de testemunha em audiência. Cerceamento inocorrente. Testemunha ouvida sob a forma de depoimento especial, com participação do advogado do réu. Produção de prova indeferida de forma fundamentada. Inexistência de nulidade. Fundo. Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias da vítima e de testemunhas. Versão exculpatória do réu inverossímil. Prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Fato típico, plenamente. Responsabilização inevitável. Condenação necessária. Apenamento criterioso, impassível de alterações. Regime inicial fechado corretamente fixado.
Apelo improvido, rejeitada a preliminar.
No presente writ, postula a defesa (e-STJ fls. 34/35):
[...] a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da ação penal, sendo julgada PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, com a consequente ABSOLVIÇÃO de [...] por inexistência de crime; ou, no mínimo, por insuficiência probatória segura e livre de qualquer dúvida razoável, para o édito condenatório, de maneira que impera-se o postulado do ESTADO DE INOCÊNCIA, ou a DESCLASSIFICAÇÃO para o delito de importunação sexual, por ser esta atitude da mais ponderada e lídima Justiça.
Requer ainda, o AFASTAMENTO da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, de todos os supostos abusos, afinal, o paciente nunca deteve autoridade sob a vítima. Ou ainda, subsidiariamente, que seja afastada com relação ao terceiro suposto abuso, já que em 2021 o paciente não era mais casado com a tia da vítima.
E por fim, que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos de estupro de vulnerável, aplicando-se os efeitos penais dela decorrente, estampados no art. 71 do Código Penal, aguardando a redução do quantum final da pena fixada ao paciente.
Caso seja entendido pela mantença da condenação por estupro de vulnerável, aguarda e pugna pela reforma da dosimetria da pena, para o fim da justa e proporcional aplicação da pena, à luz dos postulados constitucionalmente consagrados, bem como o fim específico do cumprimento da pena: a ressocialização, conforme supracitado, reduzindo-a.
Requer ainda, que a dosimetria da pena seja reformada para o fim da justa e proporcional aplicação da pena, à luz dos postulados constitucionalmente consagrados, bem como o fim específico do cumprimento da pena, fixando o regime ABERTO para o paciente.
É o relatório.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 634/636).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não conhecimento (e-STJ fls. 691/693).
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Com efeito, a Corte de origem, com relação às alegações de que não há provas suficientes da prática do crime de estupro pelo paciente, de que é indevido o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP e de que é caso de continuidade delitiva, sendo desproporcional a pena imposta, assim decidiu (e-STJ fls. 490/512):
"Por primeiro, a questão preliminar, que não prospera.
Alega a defesa que a ausência de oitiva da testemunha Miguel em audiência de instrução teria causado cerceamento à defesa.
Sem sucesso.
Não há cerceamento de defesa qualquer.
A uma porque o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, a teor do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.
In casu, a origem considerou que o feito se encontrava plenamente instruído, tendo as provas produzidas sido suficientes para prolação de sentença, entendendo o Magistrado que o depoimento especial da testemunha foi completo, abordando todo o necessário para esclarecimento dos fatos.
A duas porque a oitiva da testemunha sob a forma de depoimento especial se deu em plena observância aos ditames legais, conforme preconiza a Lei nº 13.431/2017.
[...]
A três e isto efetivamente importa porque a ausência da testemunha em audiência de instrução não acarretou qualquer cerceamento à Defesa do acusado que, de todos os fatos pôde se defender, desde o início da persecução penal, como efetivamente se fez.
[...]
Não demonstrado, destarte, prejuízo qualquer suportado pela parte, tendo sido oportunizada à Defesa a formulação de perguntas e de dirimir as questões pretendidas em relação à oitiva da testemunha.
[...]
Condenação acertada.
Elementos mais do que suficientes a garantir autoria e materialidade delitiva.
Esta restou evidenciada por (i) 'noticia criminis' através do “Disque 100”, f. 3/8, (ii) relatório policial, f. 10/12, (iii) relatório de estudo psicológico e social, f. 133/137, (iv) decisão concessiva de medidas protetivas, com intimação do acusado, f. 29/30; 42/43, e (v) pela prova oral colhida.
E a autoria também é certa.
[...]
In casu, tem-se a ofendida relatou os fatos com segurança, descrevendo os abusos praticados pelo acusado de forma uníssona e por diversas vezes, ao revelar o ocorrido tanto a pessoas próximas - uma funcionária da escola, um amigo e sua genitora -, como em depoimento especial, sob o crivo do contraditório.
Donde se caracterizar como prova firme e sólida para o édito condenatório.
Em todas as ocasiões, a vítima foi contundente em destacar a prática, pelo acusado, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em tocar e introduzir o dedo na vagina da ofendida e força-la a tocar seu pênis.
[...]
Não há, enfim e nem de longe, fragilidade probatória.
Ela, ao reverso, é plena, categórica.
No vazio, portanto, a versão exculpatória ofertada pelo réu, interrogatório gravado.
[..]
A versão sustentada pelo réu mostrou-se verdadeiramente fantasiosa e perdida em si mesma, quando confrontada, não só face sua posição inverossímil, como e principalmente porque improvada.
Ora.
Não é crível que uma adolescente tenha fantasiado sobre fatos tão graves, relatando o ocorrido, por mais de uma vez, de forma firme e coerente, apenas para prejudicar um tio, com o qual, até então, tinha boa relação e frequentava sua residência.
Ainda menos crível que tenha simplesmente “escolhido” o acusado, buscando acusá-lo falsamente, seja por vontade própria, seja por influência de terceiros.
[..]
A condenação é indeclinável, portanto.
“Quantum satis”, enfim.
Apenamento acertado.
Crime do artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06
Base fixada acertada e fundamentadamente em 1/3 acima do mínimo, em 4 meses de detenção, como bem fundamentou a origem:
“A pena base deve ser estabelecida acima do mínimo legal em razão da peculiar gravidade da conduta que afrontou ordem judicial voltada a tutela de vítima de crime sexual. Não se pode equiparar o descumprimento de medida protetiva que visam a proteção de vítima em situações diversas. Por exemplo, é menos grave do que o presente caso, a afronta a medida protetiva que vise impedir o contato do ex cônjuge que tem dificuldade de admitir o término do relacionamento e, assim, sem que anteriormente tenha realizado conduta de maior gravidade contra a vítima. No presente caso, o descumprimento a medida protetiva exigia mais intensidade do dolo e tinha o condão de demonstrar peculiar fraqueza da ordem judicial em caso que seria possível o decreto de prisão preventiva de plano.
Nos exatos termos do art. 59 do Cód. Penal, considerada a elevada culpabilidade da conduta.
[...]
Crimes do artigo 217-A do Código Penal
Pena-base fixada no mínimo legal quanto aos dois primeiros crimes de estupro e em 1/3 acima do mínimo para o terceiro crime, à luz do disposto no art. 59 do Cód. Penal:
“Os três abusos sexuais ocorreram de forma muito semelhante, mas o último é claramente mais grave em razão da peculiar culpabilidade (intensidade do dolo), porque o réu já tinha notícia de ser alvo de investigação pelos crimes anteriores”.
Daí, uma vez mais, o acerto na fixação da pena- base acima do mínimo, fundamentadamente, em razão da elevada culpabilidade da conduta do réu.
Tudo, enfim, a determinar o tratamento mais gravoso, exatamente como operado pelo Magistrado sentenciante.
Assim, perfeitamente justificado e fundamentado os critérios usados pelo Magistrado de piso na fixação da pena-base, motivo pelo qual não deve ser alterada por esta Instância.
Ademais, muito se tem feito e conseguido, nesta C. Câmara, para prestigiar e referendar o critério do julgador de origem, quanto ao apenamento.
Primeiro porque objetivamente envolvido no caso com a presidência do processo, com direto contato com o acusado e sua personalidade e, por isso e por certo, com maior e muito mais preciso sentir e direcionamento voltados para a realidade do caso concreto.
Depois que obedecido exatamente este parâmetro e não fugindo ele de uma conceituação genérica, prudente e ponderada, exatamente como aqui, não haverá porque se alterar os critérios norteadores da fixação da reprimenda.
Quer-se dizer com isso, em suma, que havendo razoabilidade de critérios de formação da reprimenda e sempre obedecidos aqueles constantes do art. 68, do Código Penal, não há como se mudar o dimensionamento adotado.
Como aqui.
À segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
À derradeira, aumento em 1/2, quanto a cada um dos crimes, configurada a causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, chegando-se a 12 anos de reclusão quanto aos dois primeiros crimes e 16 anos de reclusão quanto ao terceiro."
Assim, verifica-se claramente devidamente fundamentada a decisão proferida pela Corte de origem, que analisou detidamente o conjunto fático-probatório, não havendo flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO