Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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TP 1282/PE (2018/0023742-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROSADVOGADOS:CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240KAMYLLA VIEIRA DINIZ - PE038876ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060REQUERIDO:MARILDA MARQUES DE SOUSAREQUERIDO:MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES SOARESOUTRO NOME:MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES ALBUQUERQUEREQUERIDO:WLADIMIR RIBEIRO DE ALBUQUERQUEREQUERIDO:MARIA DO SOCORRO DA SILVAREQUERIDO:SEVERINO CARNEIRO DA SILVAREQUERIDO:ANTONIA LINA DE SOUZA SILVAREQUERIDO:EDITE VIEIRA DA SILVAREQUERIDO:JOAO TRAJANO DE SOUSAREQUERIDO:SILVANA SILVA MEDEIROSREQUERIDO:CATARINA CORREIA DOS SANTOSREQUERIDO:WELLINGTON JOSÉ FILHOREQUERIDO:MARIA WILMA DA CUNHA SANTOSREQUERIDO:ALBA CRISTINA GUILHERME RODRIGUESREQUERIDO:ANTONIA SALES AUGUSTINHOREQUERIDO:ANA CIRILO DOS SANTOSREQUERIDO:JOSE URBANO DE FRANCAREQUERIDO:MIRIONE RODRIGUES BARROCAREQUERIDO:ELIVANITA PATRICIO DA SILVAREQUERIDO:MARIA DO SOCORRO SILVAREQUERIDO:WILDES DA SILVA LAURINDOREQUERIDO:JOSE LOPES DA SILVAREQUERIDO:EDVANIA PIRES PEREIRAREQUERIDO:MARIA ELEIDE BATISTA NEVESREQUERIDO:JOELMA GOMES DE OLIVEIRA SILVAREQUERIDO:SEVERINA EVARISTO DO NASCIMENTOREQUERIDO:MANOEL GOMES DE OLIVEIRAREQUERIDO:SEVERINA CORREIA DOS SANTOSREQUERIDO:VERA VIRGINIA DE MOURAREQUERIDO:MARIA TEREZINHA DE MACENA
DECISÃO
O presente pedido de tutela provisória é dependente do AREsp nº 361.240/PE, ao qual dei provimento pelos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo manifestado por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto pelo artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se alegou violação dos artigos 206 e 784 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. SUL AMÉRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEGURO HABITACIONAL. POSSÍVEL DESMORONAMENTO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÕES POR PARTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 513/2010. LEI 12409/2011. INAPLICABILIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DE TAL INSTRUMENTO.POSICIONAMENTO PACIFICADO NO STJ. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
Afirmou que a competência para o julgamento da causa é da justiça federal e que a pretensão securitária dos agravados está prescrita.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que, em se tratando de seguro habitacional, a competência entre as justiças estadual e federal é definida com base no comprometimento ou não das verbas do Fundo de Compensação e Variação Salarial - FCVS, cabendo exclusivamente à justiça Superior Tribunal de Justiça federal o exame de sua competência, nos termos do enunciado n. 150 da Súmula desta Casa.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÕES NOS MESMOS AUTOS FIRMANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COISA JULGADA FORMAL. INOCORRÊNCIA. NOVA LEGISLAÇÃO. LEI 12.409/2011. SÚMULA 150 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A superveniência da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, estabelecendo que a CEF irá representar judicial e extrajudicialmente o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), faz incidir o enunciado de Súmula 150 do STJ, dado que somente a Justiça Federal poderá manifestar-se definitivamente sobre a sua própria competência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 212.329/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Equivoca-se, portanto, o Tribunal de origem quando asserta "que a medida provisória 513/2010, transformada na Lei 12409/2011, não se aplica ao caso em comento, já que o contrato foi firmado em momento anterior à vigência do citado instrumento legal" (e-STJ, fl. 696), haja vista que é justamente a superveniência de tais normas que determinaram a competência da justiça federal, caso haja cobertura do sinistro com recursos do FCVS.
Diante do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão local, determinando-se a remessa dos autos ao juízo federal competente para que diga sobre sua competência. Prejudicadas as demais questões.
Interposto agravo interno, foi a ele negado provimento, estando assim ementado o acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011, INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL.
1. Segundo o estabelecido pelo STF, no julgamento do RE 827.409/PR, com repercussão geral, "a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS", sendo "aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010)".
2. Ainda de acordo com a tese firmada no julgamento do RE 827.409/PR (item 1.1), nos processos ainda sem sentença de mérito (na fase de conhecimento) quando da entrada em vigor da MP 513/2010, devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
3. Hipótese em que não havia sentença de mérito na fase de conhecimento em 26.11.2010, devendo ser acolhido o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, competente para decidir acerca do interesse jurídico do FCVS e a legitimidade da CEF para intervir na causa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Certidão de trânsito em julgado em 18.12.2021.
O julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido de tutela cautelar, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI