Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1069213/DF (2026/0023772-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRAADVOGADOS:PAULO ALEXANDRE SILVA - DF040999CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA - DF076543HEITOR DE OLIVEIRA COELHO - DF086379IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:C V F VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2026.
RE no AgRg no HC 1069213/DF (2026/0023772-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:C V F VADVOGADOS:PAULO ALEXANDRE SILVA - DF040999CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA - DF076543HEITOR DE OLIVEIRA COELHO - DF086379RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgRg no HC 1069213/DF (2026/0023772-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:C V F VADVOGADOS:PAULO ALEXANDRE SILVA - DF040999HEITOR DE OLIVEIRA COELHO - DF086379CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA - DF076543AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1069213/DF (2026/0023772-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:C V F VADVOGADOS:PAULO ALEXANDRE SILVA - DF040999HEITOR DE OLIVEIRA COELHO - DF086379CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA - DF076543AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1069213/DF (2026/0023772-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRAADVOGADOS:PAULO ALEXANDRE SILVA - DF040999CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA - DF076543HEITOR DE OLIVEIRA COELHO - DF086379IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:C V F VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2026.
HC 1069213/DF (2026/0023772-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO:CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA - DF076543IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:C V F VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. V. F. V., jornalista, contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que indeferiu liminar no HC nº 0700670-20.2026.8.07.0000.
O paciente é investigado no Inquérito Policial nº 82/2025 pela suposta prática dos crimes de perseguição (cyberstalking), difamação e injúria contra Deputada Distrital.
O Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília, com fundamento nos arts. 282 e 319 do CPP e no art. 19 da Lei 12.965/2014, deferiu as seguintes medidas cautelares: remoção imediata das publicações referentes à parlamentar; proibição de novas publicações envolvendo a vítima, sob pena de conversão em prisão preventiva; suspensão temporária dos perfis do paciente nas redes sociais pelo prazo mínimo de 90 dias; multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento.
O TJDFT indeferiu a liminar sob o fundamento de inexistência de ilegalidade manifesta.
Sustenta o impetrante que as medidas configuram censura prévia, interdição profissional e violação direta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130/DF.
A liminar foi parcialmente deferida para suspender os efeitos das cautelares.
A PGR opinou pela concessão parcial da ordem, com revogação das cautelares, mas sem trancamento do inquérito.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
HC 1069213/DF (2026/0023772-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO:CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA - DF076543IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:C V F VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de C. V. F. V., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0700670-20.2026.8.07.0000.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos crimes de perseguição (cyberstalking), difamação e injúria pelo paciente contra a Deputada Distrital J. K. do N. S.
De acordo com o Relatório de Investigação n. 352/2025-DRCC, entre 6/12/2025 e 14/12/2025, o investigado, utilizando-se de perfis nas redes sociais Instagram e Tiktok, teria iniciado uma campanha sistemática de desinformação e ataques à honra da parlamentar, valendo-se de dados públicos descontextualizados para imputar-lhe falsamente a prática de nepotismo e corrupção, utilizando-se de termos pejorativos e ridicularização pública.
A autoridade policial representou pela remoção das postagens, proibição de novas publicações e suspensão temporária dos perfis do investigado.
Sobreveio decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília que impôs ao paciente, com fundamento no poder geral de cautela e nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal e 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), as seguintes medidas cautelares (fl. 152, grifos do original):
11.1. Remoção imediata das publicações ofensivas referentes à vítima Deputada Distrital [J. K. do N. S.], constantes nos perfis do investigado, tanto no Instagram quanto no TikTok, conforme links indicados nos autos;
11.2. Determinação para que o investigado [C. V. F. V.] se abstenha de efetuar novas publicações envolvendo a vítima, sob pena de conversão em prisão preventiva, nos termos do , do CPP;
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 93-94):
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada A. V. S. em favor de C. V. F. V., alegando-se constrangimento ilegal na decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília nos autos n. 0769077-12.2025.8.07.0001, que impôs ao paciente medidas cautelares diversas da prisão que restringiriam o exercício de sua atividade jornalística, tais como a determinação de remover conteúdos pretéritos sem individualização adequada, de se abster de realizar novas publicações envolvendo membro da Câmara Legislativa do DF, bem como a suspensão temporária dos perfis do paciente em redes sociais, além da submissão da atividade a monitoramento judicial contínuo, advertindo-se para a conversão das medidas em prisão preventiva em caso de descumprimento.
Em linhas gerais, a impetrante sustenta múltiplas inconstitucionalidades na aplicação das restrições, alusivas à liberdade de informação, de imprensa e de expressão, vinculadas ao exercício legítimo da atividade jornalística pelo paciente, que, na situação específica, está “fundada em dados públicos, notícias verídicas e de inequívoco interesse público”, pois atua na divulgação de informações e análises acerca da participação dos agentes públicos e políticos locais na atividade administrativa do Distrito Federal, colhendo dados de portais oficiais de acesso público.
Afirma, assim, que não há falar em exigência de prévia existência de investigações formais ou decisões judiciais para legitimar a divulgação e análise realizadas pelo paciente, pois as publicações seguiram os pilares constitucionais da atividade jornalística (dever da veracidade, dever da pertinência e dever geral de cuidado), e nem se cogita que as medidas decorram do histórico de litígios envolvendo o paciente, ao passo que o monitoramento judicial dessa atividade pressupõe, indevidamente, ilicitude ou desobediência por parte do jornalista, tudo a contrapor o texto constitucional.
Pede, ao final, a concessão de medida liminar para que seja imediatamente suspensa a eficácia da decisão referida, a ser confirmada no julgamento do mérito da ação, e, subsidiariamente, “seja afastada de forma expressa e definitiva qualquer ameaça de prisão vinculada ao exercício da atividade jornalística, vedando-se a conversão das medidas em prisão preventiva”.
É o relatório.
DECIDO.
Como é sabido, a concessão de medida liminar em habeas corpus é desprovida de previsão legal, cuidando-se, em verdade, de criação jurisprudencial cujo objetivo é fazer cessar, de imediato, constrangimento ilegal verificável de forma incontroversa na própria impetração, a partir dos elementos de prova, e apenas nos casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida restem evidenciadas.
Não é o caso dos autos, com a devida vênia.
Em que pese à argumentação empregada na inicial, não vejo demonstrado, de plano, o apontado constrangimento ilegal passível de reconhecimento já nesta fase de cognição sumária, das inúmeras inconstitucionalidades que confrontariam garantias da liberdade de imprensa, informação e expressão, ensejando a aplicação das medidas cautelares descritas na inicial em prejuízo da legítima atividade jornalística do paciente.
É que, a toda evidência, os elementos em discussão merecem exame mais acurado após a regular tramitação do feito, sendo medida de justificável cautela aguardar-se a prestação de informações pelo douto Juízo de origem e a manifestação do competente órgão do Ministério Público.
Nesta assentada, portanto, não há elementos bastantes para demonstrar as manifestas ilegalidades/inconstitucionalidades sustentadas na impetração pelos diversos aspectos suscitados, a autorizar o acolhimento do pleito liminar de suspensão da eficácia da decisão judicial que aplicou as medidas cautelares diversas da prisão.
Desse modo, a matéria será resolvida por ocasião do exame do mérito da ação pelo douto Colegiado, após regular e célere tramitação.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
JÁ decreto por meio do qual as cautelares foram impostas ao paciente restou assim fundamentado (fl. 151-152):
1. Trata-se de pedido de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela Autoridade Policial da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos, no âmbito do Inquérito Policial 82/2025, instaurado para apurar suposta prática dos crimes de perseguição (cyberstalking), difamação e injúria, atribuídos a Carlos Victor Fernandes Vitório, em desfavor da Deputada Distrital Jane Klebia do Nascimento Silva.
2. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento integral das medidas requeridas (ID 261008095). 3. É o breve relatório. Decido.
4. A investigação revela que o investigado, utilizando-se de perfis nas redes sociais Instagram e TikTok, promoveu campanha sistemática de desinformação e ataques à honra da vítima, entre os dias 06/12/2025 e 14/12/2025, valendo-se de dados públicos descontextualizados para imputar falsamente práticas de nepotismo e corrupção, com uso de termos pejorativos e ridicularização pública.
5. Ressalta-se, ainda, o histórico de reiteração criminosa do investigado, que já responde a dezenas de procedimentos judiciais por crimes contra a honra, inclusive sob monitoramento eletrônico por decisão judicial em caso análogo, sem que tais medidas tenham sido suficientes para coibir sua conduta.
6. O conjunto probatório demonstra, com clareza, a presença dos requisitos cautelares exigidos pelos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal: necessidade, adequação e proporcionalidade.
7. As medidas anteriormente impostas revelaram-se insuficientes para impedir a reiteração delitiva, evidenciando absoluto desprezo do investigado pelas determinações judiciais.
8. O risco à ordem pública é patente, diante do uso abusivo das redes sociais para destruição de reputações e perseguição sistemática, especialmente contra mulheres em posições de autoridade, o que exige pronta intervenção estatal.
9. A suspensão temporária dos perfis em redes sociais, com preservação integral do conteúdo sob sigilo judicial, encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao Juízo (artigo 282 do CPP) e no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), cujo artigo 19 autoriza a indisponibilização de contas reiteradamente utilizadas para a prática de crimes.
10. A restrição imposta é temporária e direcionada, sendo infinitamente inferior aos bens jurídicos tutelados (honra, imagem, integridade psicológica das vítimas e ordem pública).
11. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, no artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e no poder geral de cautela aplicável ao processo penal, DEFIRO as seguintes medidas cautelares:
11.1. Remoção imediata das publicações ofensivas referentes à vítima Deputada Distrital Jane Klebia do Nascimento Silva, constantes nos perfis do investigado, tanto no Instagram quanto no TikTok, conforme links indicados nos autos;
11.2. Determinação para que o investigado Carlos Victor Fernandes Vitório se abstenha de efetuar novas publicações envolvendo a vítima, sob pena de conversão em prisão preventiva, nos termos do artigo 312, §1º, do CPP;
11.3. Suspensão temporária dos perfis @cabovitorio, @vitorionews (Instagram) e @cabovitorio2026 (TikTok) pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, com preservação integral do conteúdo sob sigilo judicial, vedando-se a criação de novos perfis nos mesmos provedores durante o período;
11.4. Fixação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima.
12. Confiro à presente decisão força de ofício/mandado/carta precatória.
13. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Examinando detidamente o caso, entendo que a liminar concedida nos presentes autos deve ser cassada, uma vez que não há nas decisões ora apreciadas patente ilegalidade ou teratologia que sejam suficiente para o afastamento do óbice da Súmula 691/STF.
Com efeito, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão foram impostas mediante fundamentação concreta, uma vez que das investigações dos autos consta que entre os dias 6 e 14 de dezembro de 2025, o paciente teria usado perfis no Instagram e no TikTok para, de forma reiterada, divulgar informações enganosas e atacar a honra da vítima, deputada distrital, valendo-se de dados públicos fora de contexto para imputar, falsamente, nepotismo e corrupção, com emprego de termos depreciativos e exposição ao ridículo.
Ainda apontou-se que o investigado reitera na conduta criminosa, respondendo a dezenas de outros procedimentos judiciais também por supostos crimes contra a honra, inclusive com informações de que se encontra sob monitoramento eletrônico por decisão judicial em caso análogo.
Por essas razões, concluíram os julgadores pretéritos pela necessidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como a derrubada dos conteúdos supostamente ofensivos à honra da ofendida, determinação para que o paciente se abstenha de efetuar novas publicações envolvendo a mesma e suspensão, temporária, dos perfis indicados - providências que, nesse momento inicial das investigações, não se mostram desproporcionais.
É cediço que eventuais excessos devem ser tolhidos caso a caso e, no presente feito, não parece ter havido extrapolamento da Justiça do Distrito Federal, uma vez que no embate entre os princípios constitucionalmente tutelados da liberdade de expressão e do direito à honra, o menor prejuízo ao direito de informação do cidadão deve ser observado mas sem se arredar da devida proteção à intimidade, honra e imagem do indivíduo.
Com efeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que "[a] liberdade de expressão não é um direito absoluto e pode ser restringida quando utilizada para a prática de delitos, especialmente em contextos de crimes virtuais" (AgRg no RHC n. 189.877/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, REPDJEN de 7/7/2025, DJEN de 20/12/2024.)
De se destacar também que "[e]mbora se deva prestigiar a liberdade de expressão e de informação, não se pode tolher a análise cível e criminal de eventuais excessos, sob pena de se vulnerar direitos constitucionais de igual envergadura, como por exemplo o direito à honra. De fato, "eventuais excessos ou abusos, no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível". (RE 1.010.606/RJ - Tema 786 RG. Relator Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021)" (AgRg no AgRg no REsp n. 2.039.948/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
À propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o seguinte precedente:
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIS PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão.
2. Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas.
3. Agravo Regimental desprovido.
(Pet 10391 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023)
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, cassando-se imediatamente a liminar anteriormente deferida (fls. 344-356), com restabelecimento da decisão de primeiro grau (fls. 151-152), e pontuando-se que o julgamento do presente writ não prejudica a análise do feito do mandamus na origem, conforme a Corte local entender de direito.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
11.3. Suspensão temporária dos perfis [...] pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, com preservação integral do conteúdo sob sigilo judicial, vedando-se a criação de novos perfis nos mesmos provedores durante o período;
11.4. Fixação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima.
O impetrante sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, ante a flagrante ilegalidade da decisão que indeferiu a liminar pleiteada no writ originário, a qual manteve medidas cautelares manifestamente ilegais e inconstitucionais.
Afirma que o paciente é jornalista e que as medidas cautelares atípicas que lhe foram impostas representariam interdição de sua atividade profissional e imposição de censura prévia.
Esclarece que as cautelares em questão foram aplicadas a pedido da autoridade policial, em investigação que tramita com grau 4 de sigilo, advertindo que a noticiante do fato, que atualmente ocupa o cargo de Deputado Distrital, é delegada de carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.
Alega que as medidas cautelares impostas estariam fundamentadas em premissas fáticas e jurídicas absolutamente insustentáveis, uma vez que o paciente não estaria conduzindo campanha difamatória contra a Deputada Distrital J. K. do N. S., mas exercendo legítimo direito de crítica e fiscalização de agente pública.
Acrescenta que a decisão que fixou as cautelares estaria amparada em suposto relatório de investigação que não teria sido juntado aos autos, cerceando-se o direito do paciente ao contraditório e à ampla defesa.
Argumenta que a proibição de publicação de matérias jornalísticas sobre determinado assunto de interesse público e a suspensão das ferramentas de trabalho do jornalista constituiriam censura prévia e explícita, rechaçada pela Constituição Federal e pelo Supremo Tribunal Federal.
Aduz que, no julgamento da ADPF n. 130/DF, a Suprema Corte teria assentado a incompatibilidade da liberdade de imprensa com qualquer tipo de censura de natureza política, ideológica e artística, entendimento que teria sido violado pela decisão impugnada, a qual teria criado um controle prévio sobre o conteúdo jornalístico a ser produzido pelo paciente.
Destaca que a crítica a agentes públicos, ainda que contundente, seria um dos pilares da democracia, consignando que, ao silenciar o paciente, a decisão impugnada, em vez de proteger a honra da vítima, a blindaria do escrutínio social, o que seria inadmissível.
Defende a nulidade absoluta da decisão questionada por ela estar baseada em prova inexistente nos autos, informando que o Relatório de Investigação n. 352/2025 nunca teria sido disponibilizado à defesa, prática inquisitorial que afrontaria o devido processo legal.
Pondera que, se a ausência de fundamentação concreta anula medidas cautelares, com mais razão a motivação baseada em prova fantasma, que não existe no mundo processual, deveria ter a mesma consequência.
Assevera que, ao mesmo tempo em que fixou multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como meio suficiente para garantir o cumprimento das cautelares, a decisão impugnada impôs a suspensão de todos os perfis do paciente com ameaça de prisão preventiva, regime coercitivo que seria contraditório e ilegal.
Entende que, se a multa é suficiente, a suspensão dos perfis e a ameaça de prisão seriam desnecessárias e desproporcionais, notadamente diante do disposto no art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual a custódia só poderá ser decretada quando as demais cautelares se mostrarem inadequadas, e não como sanção progressiva e automática para o descumprimento.
Requer, liminarmente, a superação do óbice da Súmula n. 691/STF, a fim de que seja suspensa, imediatamente, a eficácia da decisão proferida no Processo n. 0769077-12.2025.8.07.0001, restabelecendo-se os perfis do paciente nas redes sociais e afastando-se a proibição de novas publicações e a cominação de prisão, com o trancamento do Inquérito Policial n. 82/2025.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam revogadas integralmente as medidas cautelares impostas ao paciente, restabelecendo-se em definitivo o pleno exercício da atividade jornalística, sem nenhum tipo de monitoramento ou controle prévio sobre sua produção intelectual.
Às fls. 337-338, o impetrante informa que o feito originário tramita sob segredo de justiça, motivo pelo qual pleiteia a decretação de sigilo dos autos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o feito originário tramita sob segredo de justiça (fls. 93-94 e 151-152), razão pela qual defiro o requerimento formulado às fls. 337-338.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Veja-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço.
Isso porque, no julgamento da ADPF n. 130/DF, o STF proibiu a censura de publicações jornalísticas, reconhecendo a excepcionalidade de qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões, esclarecendo ainda que eventual abuso no exercício da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação. 2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome "Da Comunicação Social" (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de "atividades" ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. 3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. 4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. 5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. 6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado "poder social da imprensa". 7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos" ( Deputado Federal Miro Teixeira). 8. NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR. A uma atividade que já era "livre" (incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de "plena" (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado "núcleo duro" da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação. Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de duração do concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do seu conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o "estado de sítio" (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte ("quando necessário ao exercício profissional"); responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e espetáculos públicos; estabelecimento dos "meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente" (inciso II do § 3º do art. 220 da CF); independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º do art. 222 da CF); composição e funcionamento do Conselho de Comunicação Social (art. 224 da Constituição). Regulações estatais que, sobretudo incidindo no plano das consequências ou responsabilizações, repercutem sobre as causas de ofensas pessoais para inibir o cometimento dos abusos de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção de interesses privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa (justa preocupação do Ministro Gilmar Mendes), mas sem prejuízo da ordem de precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar de que não é pelo temor do abuso que se vai coibir o uso. Ou, nas palavras do Ministro Celso de Mello, "a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público". 9. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de limites da sua liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos. Do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de "plena" (§ 1 do art. 220). 10. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI 5.250 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. 10.1. Óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa que se orne de compleição estatutária ou orgânica. A própria Constituição, quando o quis, convocou o legislador de segundo escalão para o aporte regratório da parte restante de seus dispositivos (art. 29, art. 93 e § 5º do art. 128). São irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio conteúdo ou substrato da liberdade de informação jornalística, por se tratar de bens jurídicos que têm na própria interdição da prévia interferência do Estado o seu modo natural, cabal e ininterrupto de incidir. Vontade normativa que, em tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no próprio texto da Lei Suprema. 10.2. Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País. 10.3 São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de "interpretação conforme a Constituição". A técnica da interpretação conforme não pode artificializar ou forçar a descontaminação da parte restante do diploma legal interpretado, pena de descabido incursionamento do intérprete em legiferação por conta própria. Inapartabilidade de conteúdo, de fins e de viés semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado. Caso-limite de interpretação necessariamente conglobante ou por arrastamento teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador do Direito qualquer possibilidade da declaração de inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei sindicada, mas permanecendo incólume uma parte sobejante que já não tem significado autônomo. Não se muda, a golpes de interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as finalidades da norma interpretada. Impossibilidade de se preservar, após artificiosa hermenêutica de depuração, a coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a Lei federal nº 5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso. 11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta. 12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
(ADPF n. 130, relator Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 30/4/2009, DJe de 6/11/2009, grifos acrescidos.)
No mesmo sentido, esta Corte Superior, aplicando o entendimento firmado na ADPF n. 130/DF, já determinou o trancamento de Ação Penal instaurada para apurar a suposta prática de crime contra a honra de Presidente da República, em razão da prevalência da liberdade de expressão e de imprensa sobre o direito à honra de autoridade pública.
A propósito:
DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A HONRA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INJÚRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. POSIÇÃO PREFERENCIAL. DIREITO DAS MINORIAS. LIMITE. ATUAÇÃO ESTATAL. RESTRIÇÃO. ADPF 130. CASO CONCRETO. HOMEM PÚBLICO. CRÍTICAS MAIS CONTUNDENTES. MITIGAÇÃO DO DIREITO À HONRA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ADI 4451. DEBATE PÚBLICO. ANIMUS INJURIANDI. INEXISTÊNCIA. CRÍTICA POLÍTICA. DIREITO PENAL. ULTIMA RATIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradas decisões no sentido de que as liberdades de expressão e de imprensa desfrutam de uma posição preferencial por serem pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades inerentes ao Estado democrático de Direito.
2. O respeito às regras do jogo democrático, especialmente a proteção das minorias, apresenta-se como um limite concreto a eventuais abusos da liberdade de expressão.
3. Estabelecidas essas balizas, é importante ressaltar que a postura do Estado, através de todos os seus órgãos e entes, frente ao exercício dessas liberdades individuais, deve ser de respeito e de não obstrução. Não é por outro motivo que, no julgamento da ADPF 130, o STF proibiu a censura de publicações jornalísticas, bem como reconheceu a excepcionalidade de qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. Esclareceu-se que eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
4. No caso concreto, o Inquérito Policial foi instaurado para apurar a conduta de patrocinar publicações em outdoor na cidade de Palmas-TO, com a imagem do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, com as seguintes frases: "Cabra à toa, não vale um pequi roído, Palmas quer impeachment já", "Vaza Bolsonaro! O Tocantins quer paz!".
5. Nesse passo, revela-se necessário ressaltar que a proteção da honra do homem público não é idêntica àquela destinada ao particular. É lícito dizer, com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, que, "ao decidir-se pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilità, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários" Essa tolerância com a liberdade da crítica ao homem público apenas há de ser menor, "quando, ainda que situado no campo da vida pública do militante político, o libelo do adversário ultrapasse a linha dos juízos desprimorosos para a imputação de fatos mais ou menos concretos, sobretudo se invadem ou tangenciam a esfera da criminalidade" (HC 78426, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 16/03/1999).
5. Com palavras precisas e valorosas, o em. Min. Alexandre de Moraes, no julgamento da ADI 4451, que cuidou da (in)constitucionalidade de dispositivos da legislação eleitoral que proibiam sátiras atinentes a candidatos a cargos eletivos, explana argumentos que facilmente podem ser utilizados para fundamentar a mitigação da proteção da honra de todo e qualquer homem público, ainda que fora do período eleitoral. Na ementa do julgado, diz o em.
Ministro: "Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional." (STF. ADI 4451, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2018).
6. No caso concreto, as críticas não despontaram para imputações mais ou menos concretas. Restringiram-se a uma análise política e subjetiva da gestão empregada pelo Presidente da República, que, da mesma forma que é objeto de elogios para alguns, é alvo de críticas para outros. Por esse motivo, não estão demonstradas, nos autos, todas as elementares do delito, notadamente o especial fim de agir (animus injuriandi). Como cediço, os crimes contra a honra exigem dolo específico, não se contentando com o mero dolo geral. Não basta criticar o indivíduo ou sua gestão da coisa pública, é necessário ter a intenção de ofendê-lo. Nesse sentido: "os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi' (APn 555/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/4/2009, DJe de 14/5/2009). Em igual direção: APn 941/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 27/11/2020.
7. É de suma importância também ressaltar que o Direito Penal é uma importante ferramenta conferida à sociedade. Entretanto, não se deve perder de vista que este instrumento deve ser sempre a ultima ratio.
Ele somente pode ser acionado em situações extremas, que denotem grave violação aos valores mais importantes e compartilhados socialmente. Não deve servir jamais de mordaça, nem tampouco instrumento de perseguições políticas aos que pensam diversamente do Governo eleito.
8. Ordem de habeas corpus concedida para trancar a persecução criminal.
(HC n. 653.641/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021, grifos acrescidos.)
Na espécie, como visto, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília determinou a remoção imediata das publicações referentes a J. K. do N. S. feitas pelo paciente em suas redes sociais; ordenou que se abstivesse de realizar novas publicações que envolvam a ofendida, sob pena de conversão em prisão preventiva; suspendeu temporariamente os seus perfis no Instagram e no Tik Tok pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias; vedou a criação de novos perfis nos mesmos provedores durante o período; e fixou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento de qualquer providência.
Tais medidas cautelares afrontam, em princípio, a autoridade da decisão proferida pela Suprema Corte na ADPF n. 130/DF, notadamente no que se refere à impossibilidade de obstrução do trabalho investigativo inerente à imprensa livre e à utilização do Direito Penal como ultima ratio, devendo-se preferir soluções extrapenais, como retificação, direito de resposta ou indenização, em casos de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade.
Nesse sentido já decidiu o STF ao julgar Reclamação em que se apontava violação do que foi decidido na ADPF n. 130/DF:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADPF 130. OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA QUE ESTABELECEU RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O fundamento central da decisão impugnada, para determinar a retirada das matérias jornalísticas nos canais de comunicação, apoiado em mera possibilidade de inocência do beneficiário da decisão, configura-se em evidente obstrução ao trabalho investigativo inerente à imprensa livre, além de caracterizar embaraço ao repasse das informações à opinião pública.
2. Dessa forma, o Juízo impugnado impôs restrição à liberdade da atividade de comunicação, o que é repelido frontalmente pelo texto constitucional.
3. Nessas circunstâncias, em que a decisão reclamada cria óbices à divulgação de informações, sem apresentar razões legítimas para tal conduta, há manifesta restrição à liberdade de expressão no seu aspecto negativo, a revelar, de maneira inequívoca, ofensa à ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009).
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl n. 45.682, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 8/4/2022.)
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular.
Ante o exposto, em juízo sumário e até que a Ministra relatora possa analisá-lo ao término do período do plantão - inclusive quanto ao pleiteado trancamento do inquérito -, defiro em parte o pedido de liminar para suspender todas as medidas cautelares impostas ao paciente, assim como suspender as ameaças de sanções (multa e prisão).
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO