SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1069217/SC (2026/0023899-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEAN FABIO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN FÁBIO ALVES, apontando como autoridade coatora a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal n. 5017285-19.2021.8.24.0008.
Consta dos autos que, em 9 de abril de 2021, por volta das 22h30min, na Rua José Reuter, Bairro Velha Central, em Blumenau/SC, o paciente conduzia motocicleta com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, havendo recusa ao teste de alcoolemia e registro de múltiplos sinais de embriaguez pelos agentes de trânsito que atenderam a ocorrência. Houve prisão em flagrante em 10 de abril de 2021, com homologação e concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares e fiança reduzida.
A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2021, com determinação, já naquela decisão, de citação do acusado, incluindo autorização expressa para a citação por edital, caso não fosse o réu localizado nos endereços informados. Registrou-se posterior revelia e realização de audiência de instrução em 7 de maio de 2025. Sobreveio sentença condenatória em 13 de junho de 2025, impondo as penas de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 dias-multa e proibição do direito de dirigir por 2 meses, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal pleiteando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por multa.
O Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu e desproveu o recurso, mantendo integralmente a condenação e a substituição por prestação de serviços, com ênfase na suficiência do conjunto probatório e na impossibilidade de substituição por multa em razão da cumulação legal prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1069217/SC (2026/0023899-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEAN FABIO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN FABIO ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 meses de detenção no regime inicial aberto e de 10 dias-multa, como incurso no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, além da proibição do direito de dirigir por 2 meses.
A impetrante sustenta que haveria ilegalidade manifesta, porque o Tribunal de origem não teria reconhecido a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Expõe que a citação por edital e a subsequente suspensão do processo e do prazo prescricional teriam sido nulas, porque não precedidas de decisão judicial que as determinasse.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pugna pela declaração de nulidade da citação por edital e da suspensão do processo e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Opostos embargos de declaração, a defesa alegou omissão indireta quanto à prescrição da pretensão punitiva retroativa, fundada na nulidade da citação por edital e da suspensão do prazo prescricional. A 4ª Câmara Criminal, não conheceu dos embargos por inovação recursal, registrando, ademais, a regularidade da suspensão do prazo prescricional entre 8 de março de 2022 e 10 de abril de 2023, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Na presente impetração, a Defensoria sustenta ilegalidade manifesta pelo não reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia (25/5/2021) e a publicação da sentença (13/6/2025), afirmando nulidade da citação por edital e dos atos de suspensão do processo e do prazo prescricional por ausência de decisão judicial que os determinasse (fls. 2-7).
A liminar foi indeferida, com requisição de informações e remessa ao Ministério Público Federal (fls. 559-560). O Tribunal de Justiça prestou informações sobre o processamento do feito e encaminhou chaves de acesso aos autos (fls. 563-586). O Juízo de origem detalhou a tramitação, registrando a prisão, a concessão de liberdade, o recebimento da denúncia, a citação, a decretação da revelia, a audiência de instrução e a sentença (fls. 587-591).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação, destacando que a decisão de recebimento da denúncia autorizou expressamente a citação por edital, caso o acusado não fosse localizado, e que a suspensão do prazo prescricional foi válida e suficiente para afastar a prescrição (fls. 600-604).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus foi impetrado em face de acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal de Justiça local (fls. 431-437), após o não conhecimento de embargos de declaração por inovação recursal (fls. 467-469).
A defesa articula, essencialmente, duas ordens de argumentos: a nulidade da citação por edital, com reflexos sobre a suspensão do processo e do prazo prescricional, e, por consequência, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa (fls. 2-7).
A jurisprudência consolidada desta Corte não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso especial, em face de acórdão colegiado, salvo quando verificada flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado. A impetrante reconhece esse entendimento e a ele dedica argumentação própria na petição inicial, postulando inclusive overruling da orientação restritiva.
O pedido não prospera. A restrição ao uso do writ como sucedâneo recursal não decorre de capricho interpretativo, mas da necessidade de preservar a racionalidade do sistema recursal e a função constitucional deste Tribunal como uniformizador da interpretação da lei federal, atribuição que pressupõe o prévio esgotamento das vias ordinárias pela via adequada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou a impossibilidade de redução na pena, nos termos da Súmula n. 231 do STJ, e que haveria fundamentação suficiente para justificar a cumulação de majorantes.
3. A propositura do writ exige a juntada de prova pré-constituída, sendo ônus da parte impetrante trazer aos autos os elementos necessários à prova de suas alegações na ocasião da impetração.
4 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 971.872/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.).
Observe-se, ainda, que a tese de nulidade da citação por edital, que constitui o fundamento essencial da impetração, não foi submetida ao Tribunal local nas razões de apelação, tendo sido introduzida pela primeira vez nos embargos de declaração, ocasião em que foi considerada inovação recursal e não conhecida (fls. 582-585).
Essa supressão de instância representa óbice adicional e autônomo ao conhecimento do writ, uma vez que a cognição originária desta Corte, sobre nulidade não examinada pelo Tribunal de origem, apenas se admite diante de constrangimento ilegal evidente, não sujeito a controvérsia sobre fatos ou sobre a regularidade dos atos processuais praticados na origem, o que não é o caso dos presentes autos.
O não conhecimento do habeas corpus não dispensa o exame das teses defensivas sob o ângulo do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, que impõe ao órgão julgador o dever de conceder a ordem de ofício quando verificado flagrante constrangimento ilegal, independentemente da via processual eleita. Trata-se de controle necessário, que preserva a função constitucional do writ sem subverter as regras de competência e de devolutividade recursal. Passa-se, pois, à verificação da existência de ilegalidade manifesta
A impetrante sustenta que a citação por edital foi praticada por servidora diretamente após requerimento do Ministério Público, sem que houvesse decisão judicial prévia que a autorizasse, em violação ao art. 365, I, do Código de Processo Penal e ao princípio do devido processo legal (fls. 5-6). A afirmação, contudo, contraria o que consta dos próprios autos.
A decisão que recebeu a denúncia, proferida em 25 de maio de 2021, contém autorização expressa e antecipada para a citação por edital. O item VII daquela decisão determina, textualmente, que, estando o réu em local incerto e não sabido, proceda-se à citação por edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal (fls. 13). O mesmo ato judicial condicionou a expedição do edital ao prévio esgotamento de endereços alternativos pelo Ministério Público, sequência que foi observada.
Não houve, portanto, citação por edital sem ordem judicial. A expedição do edital pela serventia, após o requerimento ministerial, constituiu ato de cumprimento da ordem judicial previamente proferida, e não ato autônomo e irregular da servidora, como sustenta a defesa. A premissa factual sobre a qual toda a cadeia argumentativa da impetração se apoia é incorreta, o que, por si só, afasta a alegada ilegalidade manifesta.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
II. Questão em discussão
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi realizada em conformidade com o art. 361 do CPP; (ii) saber se há ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a decretação da medida; e (iii) saber se a qualificadora de motivo fútil deve ser afastada por ausência de elementos concretos que a justifiquem.
III. Razões de decidir
5. A citação por edital foi realizada após esgotadas as tentativas de localização do réu em seu endereço, conforme previsto no art. 361 do CPP, não configurando nulidade.
[...]
(AgRg no RHC n. 229.627/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
A pretensão de desconstituir o período de suspensão do prazo prescricional depende, necessariamente, do prévio reconhecimento da nulidade da citação por edital, o que não se demonstrou. Afastada a nulidade, a suspensão do processo e do prazo prescricional, operada entre 8 de março de 2022 e 10 de abril de 2023 por força do art. 366 do Código de Processo Penal, é plenamente válida.
A partir disso, a verificação da prescrição retroativa resulta inafastável da análise aritmética dos marcos processuais relevantes. Para a pena de 6 meses de detenção aplicada ao paciente, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. O período de suspensão legal, de 8 de março de 2022 a 10 de abril de 2023, totaliza 1 ano, 1 mês e 2 dias. Excluída essa fração do intervalo compreendido entre o recebimento da denúncia (25/5/2021) e a publicação da sentença condenatória (13/6/2025), o lapso efetivamente decorrido corresponde a aproximadamente 2 anos, 11 meses e 16 dias, portanto inferior ao prazo prescricional de 3 anos. Não há prescrição.
A defesa sustenta que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente do momento em que foi suscitada. A premissa é correta, mas não aproveita ao paciente nas circunstâncias do caso. A prescrição retroativa pretendida não é consequência direta e autônoma dos fatos apurados: ela deriva da nulidade processual alegada. Sem a declaração de nulidade da citação e da suspensão, a prescrição não se verifica. E a nulidade, por sua vez, submete-se às regras de preclusão e aos limites da devolutividade recursal, conforme pacífico nesta Corte.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
II. Questão em discussão
6. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula em razão da alegada ausência de esgotamento de diligências para localização do réu; (ii) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; e (iii) analisar se a prisão preventiva carece de fundamentação atual e proporcional, considerando o longo lapso temporal entre os fatos e o cumprimento da ordem.
III. Razões de decidir
7. A citação por edital foi realizada após esgotadas as tentativas de localização do réu em seu endereço, conforme previsto no art. 361 do Código de Processo Penal, não configurando nulidade.
8. A prescrição da pretensão punitiva não ocorreu, pois o prazo prescricional foi interrompido pelo recebimento da denúncia e pela suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme o art. 366 do CPP.
[...]
(AgRg nos EDcl no RHC n. 227.281/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.).
Estão presentes dois óbices independentes ao conhecimento do habeas corpus: a utilização do writ como substitutivo de recurso especial, em face de acórdão colegiado, e a supressão de instância quanto à nulidade da citação por edital, suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração sem ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal local nas razões de apelação.
Nenhum desses óbices comporta superação pela via da concessão de ofício, dado que a análise das peças afasta a existência de flagrante ilegalidade: a citação por edital foi regularmente autorizada na decisão de recebimento da denúncia, a suspensão prescricional é válida e, ainda que se procedesse ao cálculo sem qualquer suspensão, a prescrição retroativa tampouco se verificaria.
A decisão liminar já sinalizou a ausência de teratologia no acórdão impugnado (fls. 559-560). As informações prestadas pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau, bem como o parecer da Procuradoria-Geral da República, convergem para a regularidade da tramitação processual (fls. 563-586; 587-591; 600-604).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, em razão dos óbices identificados (utilização do writ como substitutivo de recurso especial e supressão de instância quanto à nulidade da citação por edital, e, ausente ilegalidade flagrante (Código de Processo Penal, art. 654, §2º), deixo de conceder a ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.