AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 2. GUSTAVO GOMES GRATEKI (AGRAVADO)
Advogados
ANDRE MARTINO DOLABELA CHAGAS (OAB 197707/MG), THIAGO DO NASCIMENTO DAMACENO (OAB 146825/MG), FLAVIA AVILA PENIDO (OAB 130024/MG), GABRIEL GOMES GRATEKI (OAB 176563/MG)
AgRg no AgRg no HC 1069231/MG (2026/0023900-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:GUSTAVO GOMES GRATEKIADVOGADOS:THIAGO DO NASCIMENTO DAMACENO - MG146825FLAVIA AVILA PENIDO - MG130024ANDRE MARTINO DOLABELA CHAGAS - MG197707GABRIEL GOMES GRATEKI - MG176563INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. GUSTAVO GOMES GRATEKI (REQUERENTE)
Advogados
ANDRE MARTINO DOLABELA CHAGAS (OAB 197707/MG), THIAGO DO NASCIMENTO DAMACENO (OAB 146825/MG), FLAVIA AVILA PENIDO (OAB 130024/MG), GABRIEL GOMES GRATEKI (OAB 176563/MG)
RtPaut no HC 1069231/MG (2026/0023900-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:GUSTAVO GOMES GRATEKIADVOGADOS:THIAGO DO NASCIMENTO DAMACENO - MG146825FLAVIA AVILA PENIDO - MG130024ANDRE MARTINO DOLABELA CHAGAS - MG197707GABRIEL GOMES GRATEKI - MG176563REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
A defesa atravessa petição às fls. 357-360 (e-STJ) requerendo a retirada do processo da pauta de julgamento da sessão virtual.
Na hipótese, não se verifica circunstância que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, tendo em vista que, nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, fica mantido o já designado julgamento na Sessão Virtual de Mérito da Quinta Turma.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Maio 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 2. GUSTAVO GOMES GRATEKI (AGRAVADO)
Advogados
ANDRE MARTINO DOLABELA CHAGAS (OAB 197707/MG), THIAGO DO NASCIMENTO DAMACENO (OAB 146825/MG), FLAVIA AVILA PENIDO (OAB 130024/MG), GABRIEL GOMES GRATEKI (OAB 176563/MG)
AgRg no AgRg no HC 1069231/MG (2026/0023900-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:GUSTAVO GOMES GRATEKIADVOGADOS:THIAGO DO NASCIMENTO DAMACENO - MG146825FLAVIA AVILA PENIDO - MG130024ANDRE MARTINO DOLABELA CHAGAS - MG197707GABRIEL GOMES GRATEKI - MG176563INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUSTAVO GOMES GRATEKI (AGRAVANTE)
Advogados
ANDRE MARTINO DOLABELA CHAGAS (OAB 197707/MG), THIAGO DO NASCIMENTO DAMACENO (OAB 146825/MG), FLAVIA AVILA PENIDO (OAB 130024/MG), GABRIEL GOMES GRATEKI (OAB 176563/MG)
AgRg no HC 1069231/MG (2026/0023900-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:GUSTAVO GOMES GRATEKIADVOGADOS:THIAGO DO NASCIMENTO DAMACENO - MG146825FLAVIA AVILA PENIDO - MG130024ANDRE MARTINO DOLABELA CHAGAS - MG197707GABRIEL GOMES GRATEKI - MG176563AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO GOMES GRATEKI contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Segundo se extrai dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal. Narrou o Ministério Público que, no dia 27/9/2022, por volta das 23h, em consultório localizado na Avenida Babita Camargos, n. 1.695, bairro Cidade Industrial, em Contagem/MG, o denunciado, no contexto de atendimento médico, teria praticado ato libidinoso sem a anuência da vítima, com o intuito de satisfazer a própria lascívia. Consta da denúncia que, após a realização de exames preliminares, o agente teria prolongado contato físico no órgão genital da paciente e, em momento posterior, "sem qualquer justificativa clínica", teria cheirado e praticado sexo oral em seu órgão genital, "sem o seu consentimento", ocasião em que o ofendido "reagiu imediatamente", solicitou o término da consulta e conseguiu desvencilhar-se do denunciado para deixar o consultório. Ao final, o órgão acusador subsumiu expressamente a conduta ao art. 215-A do Código Penal e, coerentemente com essa capitulação, manifestou-se favoravelmente à suspensão condicional do processo.
Ao receber a denúncia, contudo, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Contagem/MG entendeu que os fatos narrados revelariam, em tese, hipótese de violação sexual mediante fraude, por considerar que o paciente teria se valido da autoridade profissional, da confiança nele depositada e do desconhecimento da vítima quanto ao procedimento adequado, de modo a dissimular a natureza dos atos e a viciar o seu consentimento. Em razão disso, reputou, em tese, aplicável o art. 215 do Código Penal e afastou, desde logo, a incidência do da .
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FLAVIA AVILA PENIDO (IMPETRANTE)
Advogados
ANDRE MARTINO DOLABELA CHAGAS (OAB 197707/MG), THIAGO DO NASCIMENTO DAMACENO (OAB 146825/MG), FLAVIA AVILA PENIDO (OAB 130024/MG), GABRIEL GOMES GRATEKI (OAB 176563/MG)
HC 1069231/MG (2026/0023900-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FLAVIA AVILA PENIDOADVOGADOS:THIAGO DO NASCIMENTO DAMACENO - MG146825FLAVIA AVILA PENIDO - MG130024ANDRE MARTINO DOLABELA CHAGAS - MG197707GABRIEL GOMES GRATEKI - MG176563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUSTAVO GOMES GRATEKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO GOMES GRATEKI, contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.485581-0/000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal. No oferecimento da denúncia, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à suspensão condicional do processo. Ao receber a inicial acusatória, contudo, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Contagem/MG entendeu que os fatos narrados se amoldariam ao tipo do art. 215 do Código Penal e, por conseguinte, afastou a designação de audiência para análise do benefício despenalizador.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, ao fundamento de que, em caráter excepcional, admite-se a reclassificação jurídica dos fatos antes da sentença, desde que preservada a descrição fática.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, ao argumento de que a emendatio libelli somente poderia ocorrer na sentença, havendo indevida antecipação de juízo de mérito, usurpação da função acusatória e supressão de benefício legal.
A liminar foi indeferida pela Vice-Presidência desta Corte, no exercício da Presidência (e-STJ, fls. 32-33).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 36-244 e 252-255), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 258-262).
É o relatório.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HC 1069231/MG (2026/0023900-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FLAVIA AVILA PENIDOADVOGADOS:THIAGO DO NASCIMENTO DAMACENO - MG146825FLAVIA AVILA PENIDO - MG130024IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUSTAVO GOMES GRATEKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO GOMES GRATEKI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal, com manifestação do Ministério Público favorável à suspensão condicional do processo.
O impetrante afirma que no recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau reclassificou os fatos para o art. 215 do Código Penal e indeferiu a designação de audiência para análise do benefício despenalizador, em razão da pena mínima superior a 1 (um) ano.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juiz, ao receber a denúncia, teria realizado indevida reclassificação antecipada dos fatos para o art. 215 do Código Penal, em violação ao sistema acusatório e aos limites do juízo de admissibilidade, suprimindo a análise da suspensão condicional do processo e afrontando o art. 383 do Código de Processo Penal.
Alegam que a emendatio libelli somente poderia ocorrer na sentença, após a instrução, de modo que a atuação judicial, nesse momento, configuraria prejulgamento e usurpação da titularidade da ação penal pelo Ministério Público, além de agravar imediatamente a situação jurídica do paciente com a retirada do benefício despenalizador.
Expõem, ainda, que o precedente AREsp 2.201.988/SP não seria aplicável ao caso concreto, pois lá a reclassificação antecipada teria servido apenas para afastar alegação de prescrição sem suprimir benefícios legais, ao passo que, aqui, a medida teria produzido agravamento processual, caracterizando analogia in malam partem.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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ANDRE MARTINO DOLABELA CHAGAS (OAB 197707/MG), THIAGO DO NASCIMENTO DAMACENO (OAB 146825/MG), FLAVIA AVILA PENIDO (OAB 130024/MG), GABRIEL GOMES GRATEKI (OAB 176563/MG)
HC 1069231/MG (2026/0023900-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FLAVIA AVILA PENIDOADVOGADOS:THIAGO DO NASCIMENTO DAMACENO - MG146825FLAVIA AVILA PENIDO - MG130024ANDRE MARTINO DOLABELA CHAGAS - MG197707GABRIEL GOMES GRATEKI - MG176563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUSTAVO GOMES GRATEKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2026.
art. 89
Lei n. 9.099/1995
Contra essa deliberação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sustentando, em síntese, que a decisão de recebimento extrapolara os limites da imputação formulada pelo Ministério Público, ao introduzir elementos próprios da fraude que não constavam, de forma expressa, da denúncia. Alegou que a acusação fora construída sobre a ausência de anuência da vítima, e não sobre consentimento viciado por erro ou engano, de modo que a providência judicial teria importado em alteração indevida do fato imputado, com supressão concreta de benefício despenalizador.
A ordem, todavia, foi denegada, ao fundamento de que, em caráter excepcional, admite-se a reclassificação jurídica dos fatos antes da sentença, desde que não haja inovação fática.
Posteriormente, o próprio Ministério Público afirmou, em manifestação expressa nos autos, que "não se verificou, no caso, fraude ou outro meio que impedisse ou dificultasse a livre manifestação de vontade da vítima", reafirmando o entendimento de que os fatos permanecem subsumidos ao art. 215-A do Código Penal.
No habeas corpus impetrado nesta Corte, a defesa reiterou que a controvérsia não exigiria revolvimento probatório, pois poderia ser resolvida a partir do cotejo entre a denúncia e a decisão de recebimento. Sustentou que o art. 215 do Código Penal pressupõe consentimento obtido mediante fraude, ao passo que a denúncia descreveu situação diversa: ato sexual praticado sem anuência, percebido de imediato pela vítima como inadequado e por ela prontamente repelido. Aduziu, ainda, que a reclassificação produziu consequência processual concreta ao afastar a suspensão condicional do processo. Requereu, ao final, o conhecimento do writ e a concessão da ordem para reconhecer a impossibilidade, no caso concreto, da reclassificação antecipada da imputação do art. 215-A para o art. 215 do Código Penal; subsidiariamente, postulou a declaração de nulidade parcial da decisão de recebimento da denúncia, com o restabelecimento da capitulação constante da peça acusatória e a apreciação do benefício despenalizador.
Sobreveio a decisão agravada, pela qual não se conheceu do habeas corpus. Assentou-se, em síntese, que a pretensão deduzida encontrava óbice na jurisprudência consolidada quanto à inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. Consignou-se, ainda, que a reclassificação promovida na origem estaria, em princípio, em consonância com a orientação desta Corte que admite, em situações excepcionais, a emendatio libelli antes da sentença, desde que não haja modificação dos fatos descritos na denúncia.
Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa insiste em que a hipótese dos autos não se ajusta à jurisprudência invocada na decisão agravada, porque não houve mera atribuição de definição jurídica diversa aos mesmos fatos, mas acréscimo de elementos caracterizadores de fraude não contidos na acusação. Reitera, por isso, os pedidos de reconsideração da decisão agravada, de conhecimento do habeas corpus e de concessão da ordem, para restabelecimento da imputação formulada pelo Ministério Público e apreciação da suspensão condicional do processo.
É o relatório.
Decido.
Em juízo de reexame, entendo que a decisão agravada comporta reconsideração.
É preciso registrar, antes de tudo, que o decisum impugnado observou, com correção, a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à possibilidade excepcional de realização da emendatio libelli em momento anterior à sentença. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses específicas, a redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia antes do encerramento da instrução, especialmente quando a controvérsia projeta efeitos imediatos sobre competência, rito, prescrição ou benefícios legais. Essa compreensão, porém, parte de uma premissa elementar: a de que a nova capitulação recaia sobre os mesmos fatos descritos na acusação, sem acréscimo, adensamento ou reconstrução judicial do episódio narrado.
É justamente nessa premissa que o caso presente se distingue.
A questão devolvida a exame não exige revolvimento do conjunto probatório. Também não reclama antecipação de juízo sobre a procedência da acusação. O que se impõe verificar é se, ao receber a denúncia, o juízo de origem se limitou a conferir qualificação jurídica diversa ao fato descrito pelo Ministério Público ou se, para justificar a incidência do art. 215 do Código Penal, passou a operar com circunstâncias que não integravam, de forma expressa, a imputação.
No caso, a denúncia não foi construída em torno da ideia de anuência obtida mediante erro ou engano. Não afirmou que a vítima, ludibriada pela atuação do médico, tenha suportado o ato por acreditar tratar-se de procedimento legítimo. Ao contrário, a acusação foi estruturada sobre a ausência de anuência. A própria peça inaugural é expressa ao afirmar que o ato foi praticado "sem a anuência da vítima", "sem o seu consentimento" e que, ao perceber a natureza da conduta, a ofendida "reagiu imediatamente" (e-STJ, fls. 16-17).
Essa circunstância é decisiva.
O art. 215 do Código Penal pressupõe que a conjunção carnal ou o ato libidinoso seja obtido mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. HÁ, nessa figura, uma vontade externada, mas viciada. JÁ o art. 215-A tipifica situação diversa: a prática de ato libidinoso contra alguém e sem a sua anuência. Aqui, não há consentimento comprometido por engano; há ausência de consentimento.
Tal como narrados na denúncia, os fatos aproximam-se, em tese, desta segunda hipótese. Quando a conduta, segundo a acusação, extrapolou o âmbito do exame e assumiu feição manifestamente invasiva, a vítima não a acolheu como parte do procedimento. Ao revés, percebeu sua inadequação e se opôs de imediato. Em outras palavras, a própria descrição ministerial não revela, ao menos de forma expressa, vontade impedida ou dificultada por fraude, mas reação contrária prontamente manifestada.
A decisão de recebimento, entretanto, avançou para afirmar que o paciente teria se valido da autoridade profissional, da confiança nele depositada e do desconhecimento da vítima quanto ao procedimento adequado, de modo a dissimular a natureza dos atos e a viciar o seu consentimento. Com isso, não apenas atribuiu nova capitulação jurídica ao fato descrito. Releu o episódio a partir de elementos que não haviam sido explicitamente lançados na denúncia como fundamento da imputação. O que fora narrado como ato sem anuência passou a ser compreendido como hipótese de consentimento viciado por fraude.
Esse deslocamento não pode ser tratado, na espécie, como mera emendatio libelli.
A jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, a redefinição jurídica antecipada, mas não autoriza, sob esse rótulo, a alteração do conteúdo essencial da imputação. A afirmação de que o acusado se defende dos fatos, e não da capitulação legal, pressupõe fidelidade ao que foi efetivamente descrito na denúncia. Não legitima o acréscimo, em prejuízo da defesa, de circunstâncias que transformem o significado jurídico do fato narrado.
No caso, a passagem do art. 215-A para o art. 215 do Código Penal não decorreu, de forma neutra, da simples leitura da peça acusatória. Exigiu que se acrescentasse à narrativa a ideia de que a vítima, por confiar no profissional e desconhecer o procedimento adequado, teria anuído ao ato sob vontade viciada. Ocorre que essa não foi a forma pela qual o Ministério Público estruturou a acusação. Ao contrário, o órgão acusador descreveu fato praticado sem anuência e manteve esse enquadramento mesmo após a decisão judicial.
Tem relevo, nesse ponto, a manifestação posterior do próprio Ministério Público, no sentido de que "não se verificou, no caso, fraude ou outro meio que impedisse ou dificultasse a livre manifestação de vontade da vítima" (e-STJ, fl. 206), reafirmando-se a subsunção dos fatos ao art. 215-A do Código Penal. Embora a definição jurídica não vincule o julgador, tal pronunciamento evidencia que o enquadramento no art. 215 não emergia de forma direta da narrativa acusatória, mas resultou de construção judicial superveniente, mais gravosa.
Também não é irrelevante a repercussão imediata dessa alteração. Ao afastar desde logo a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a decisão de recebimento suprimiu benefício despenalizador expressamente admitido pelo órgão acusador quando do oferecimento da denúncia. Não se está, portanto, diante de discussão meramente abstrata ou de definição sem consequência prática imediata. Houve efetivo agravamento da situação processual do acusado.
Nessas circunstâncias, o caso revela ilegalidade passível de correção pela via mandamental. Não porque se pretenda substituir o recurso próprio por atalho processual, mas porque se mostra necessário impedir, desde logo, alteração indevida da imputação com reflexo concreto na esfera jurídica do paciente.
Assim, embora a decisão agravada tenha corretamente se pautado pela jurisprudência desta Corte acerca da possibilidade excepcional de emendatio libelli antes da sentença, a hipótese dos autos não se ajusta a essa compreensão, pois a nova tipificação não decorreu da simples releitura jurídica dos mesmos fatos, mas de adensamento interpretativo que modificou o sentido essencial da imputação formulada na denúncia.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, de ofício, a fim de reconhecer a nulidade parcial da decisão de recebimento da denúncia, no ponto em que promoveu a reclassificação da imputação para o art. 215 do Código Penal, restabelecendo-se, para o regular prosseguimento do feito, a capitulação tal como formulada pelo Ministério Público, com fundamento no art. 215-A do Código Penal, assegurada a apreciação da suspensão condicional do processo, nos termos originalmente propostos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Decido.
Nos termos da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não se admite o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional cabível, sem prejuízo da análise de eventual ilegalidade flagrante.
No caso, contudo, não se evidencia constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reclassificação jurídica dos fatos no momento do recebimento da denúncia, sem alteração da narrativa fática, com repercussão sobre a incidência de benefício despenalizador.
O acórdão impugnado assentou que o magistrado de origem não promoveu inovação fática, limitando-se à adequação jurídica dos fatos descritos na denúncia. Destacou, ainda, que a capitulação atribuída pelo órgão acusador não vincula o julgador.
Essa compreensão não se mostra dissociada da orientação mais recente desta Corte, segundo a qual a emendatio libelli pode, em situações excepcionais, ser reconhecida antes da sentença, desde que não haja modificação da base fática.
É verdade que há precedentes no sentido de que a reclassificação jurídica deve ser realizada no momento da sentença. Contudo, a jurisprudência evoluiu para admitir, em hipóteses específicas, a adequação típica em momento anterior, especialmente quando fundada exclusivamente nos fatos descritos na denúncia.
Nesse sentido, o precedente invocado pelo Tribunal de origem (AREsp 2.201.988/SP) reconheceu a possibilidade de reclassificação antecipada, sem alteração fática, afastando a alegação de violação ao sistema acusatório. Embora naquele caso a providência tenha sido examinada sob enfoque diverso, a ratio decidendi - possibilidade excepcional de ajuste da capitulação jurídica antes da sentença - foi reafirmada em julgados posteriores desta Corte.
De igual modo, a Sexta Turma tem admitido a aplicação da emendatio libelli antes da sentença quando ausente modificação dos fatos imputados, assentando que a classificação jurídica atribuída pelo Ministério Público não vincula o julgador.
No caso concreto, a reclassificação decorreu da própria narrativa da denúncia, sem acréscimo de elementos fáticos, circunstância que afasta, em princípio, a alegada usurpação da função acusatória.
A circunstância de a nova capitulação repercutir sobre a incidência de benefício despenalizador não altera esse quadro. Trata-se de consequência jurídica da tipificação atribuída aos fatos, e não de elemento apto, por si só, a caracterizar ilegalidade manifesta.
Também não se verifica, de plano, antecipação indevida de juízo de culpa, uma vez que a decisão limitou-se à subsunção jurídica da narrativa acusatória, sem incursão probatória.
Nesse contexto, a pretensão defensiva demanda exame mais aprofundado da correlação entre os fatos narrados e a tipificação jurídica adotada, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando ausente flagrante ilegalidade.
Assim, ausente teratologia ou ilegalidade manifesta, não há espaço para o conhecimento do writ substitutivo nem para a concessão da ordem de ofício.
Foi como também concluiu o Ministério Público Federal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Requerem, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão que recebeu a denúncia pelo art. 215 do Código Penal e o restabelecimento provisório da capitulação constante da denúncia (art. 215-A do Código Penal), bem como a declaração de nulidade parcial do recebimento da denúncia, com o prosseguimento do feito nos termos da imputação do Ministério Público e a preservação da análise dos benefícios legais cabíveis.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.