Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutCautAnt 1334/SC (2026/0023907-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:VERONICA DA SILVA FERNANDESADVOGADO:TAMIRES FERREIRA DA SILVA - PR065053REQUERIDO:R2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADOS:SÉRGIO RICARDO PIRES DE ARAGÃO - MS015925PAULA FERREIRA DA SILVA - MS028327Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2026.
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1334/SC (2026/0023907-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:VERONICA DA SILVA FERNANDESADVOGADO:TAMIRES FERREIRA DA SILVA - PR065053REQUERIDO:R2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO:CARLOS ROBERTO DE SOUZA JÚNIOR - MS015810
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado VERONICA DA SILVA RODRIGUES, com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial, este manejado contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso de apelação nos autos o processo n. 306954-49.2016.8.24.0045.
Narram os autos que ora requerente ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor de R2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, cujo pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do v. acórdão copiado às fls. 8-13, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA COAUTORA VERÔNICA.
TESE DE DESERÇÃO. ARGUMENTO DE QUE A PARTE CORRÉ APELANTE NÃO FAZ JUS À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. BENESSE INDEFERIDA EM GRAU RECURSAL. PREPARO RECOLHIDO.
INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA DEMANDADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CONFLITO ENTRE AS PARTES EM RAZÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS E IRREGULARIDADES NO EMPREENDIMENTO.
TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS PELOS AUTORES A TERCEIROS. REJEIÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO NO CURSO DO FEITO QUE NÃO INDUZ À PERDA DE OBJETO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. ORDENAMENTO PROCESSUAL QUE SE LIMITA A ADMITIR A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO MEDIANTE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. EXEGESE DO ART. 109 DO CPC. INCIDÊNCIA DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutCautAnt 1334/SC (2026/0023907-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:VERONICA DA SILVA FERNANDESADVOGADO:TAMIRES FERREIRA DA SILVA - PR065053AGRAVADO:R2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO:CARLOS ROBERTO DE SOUZA JÚNIOR - MS015810Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. PLEITO DE CORREÇÃO DE OMISSÃO QUE NÃO QUALIFICA CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL E PREJUÍZO À PARTE ADVERSA.
APELOS DAS COAUTORAS VERÔNICA E JULIANE. TESES COMUNS.
ARGUMENTO DE QUE A ENTREGA DAS CHAVES FEZ PROVA DA POSSE ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA PROVA SOBRE O ESBULHO. DEFENDIDO O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. REJEIÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE ENTREGA DAS CHAVES QUE NÃO SE SOBREPÕE À PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO FÁTICO DE POSSE ANTERIOR.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS COAUTORAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (fl. 117)
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 18-23.
Irresignada, a ora peticionante interpôs recurso especial, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 373, I, 560, 561, I, II, III e IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 1.210 do Código Civil.
Em juízo de admissibilidade, a il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça não admitiu o apelo nobre, conforme de decisão copiada às fls.49-53, ensejando a interposição do agravo em
recurso especial, ao qual a requerente almeja a concessão de efeito suspensivo.
Para tanto, sustenta a que "O periculum in mora revela-se agudo e concreto. Conforme demonstram os documentos anexos, já foi deflagrado Cumprimento Provisório de Sentença (nº 5018499-89.2025.8.24.0045/SC), onde já foi realizada averbação premonitória na matrícula do imóvel da requerente e protocolado pedido de penhora das Matrículas nº 3.017 e nº 16.855 e de ativos financeiros via SISBJUD" (fl. 5).
Por outro lado, no tocante à probabilidade do direito, afirma que "o Tribunal de origem quedou-se omisso quanto a pontos cruciais da defesa (fatos incontroversos nos autos, não demandando revolvimento de provas), especialmente no que tange ao depoimento das testemunhas e a cláusula que transmitiu a posse à requerente (cláusula constituti), expressamente pactuada na escritura pública, mantendo a decisão mesmo após a interposição de Embargos de Declaração" (fl. 6).
Por fim, requer "a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial e ao Agravo (AREsp) interpostos, determinando a suspensão imediata do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5018499-89.2025.8.24.0045/SC, obstando-se qualquer ato de penhora ou bloqueio de valores" ou que "o prosseguimento do Cumprimento Provisório de Sentença condicionado à prestação de caução suficiente e idônea pelo Exequente, em valor não inferior ao débito executado, nos termos do art. 520, IV, do CPC, proibindo-se quaisquer atos de penhora ou bloqueio até a efetivação da referida garantia" (fl.7).
É o relatório. Passo a decidir.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." (grifos acrescidos)
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, e, por consectário lógico, ao agravo em apelo nobre, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso em exame, a partir de juízo perfunctório acerca da pretensão deduzida, bem como da análise das peças que instruem os presentes autos, constata-se, em um primeiro momento, que o recurso especial interposto não evidencia a presença do fumus boni iuris.
Com efeito, no que se refere à preliminar suscitada, não se vislumbra nulidade do v. acórdão recorrido por suposta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o eg. Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia relativa à pretensão de reintegração de posse.
No tocante ao mérito recursal, cumpre destacar que a Corte local, ao negar provimento às apelações e manter a sentença de improcedência da tutela possessória, amparou-se em detida análise do conjunto fático-probatório, especialmente dos documentos e das provas produzidas nos autos, concluindo pela inexistência de posse anterior por parte das autoras, conforme se extrai dos seguintes excertos do julgado:
"As coautoras Juliane Smerecki Pereira e Verônica da Silva Fernandes postulam em seus apelos a reforma da sentença de improcedência sob o argumento comum de que a posse anterior foi comprovada, bem como o esbulho possessório motivo pelo qual defendem que se encontram presentes os requisitos dos artigos 560 e 561 do CPC.
No entanto, o arcabouço probatório aponta para conclusão oposta, no sentido de que apesar de as apelantes terem adquirido os imóveis, nunca exerceram a posse de tais bens.
[...]
Diante do contexto probatório indicado na fundamentação decisória, verifica-se que a mera previsão no contrato particular de compra e venda acerca da entrega das chaves dos imóveis aos adquirentes não se sobrepõe à prova testemunhal que atestou a inexistência de posse anterior das coautoras sobre os imóveis.
[...]
Portanto, não comprovado o exercício de posse anterior, inviável a procedência do pleito reintegratório razão pela qual se impõe o desprovimento dos apelos das coautoras." (fls. 11-13)
Nesse contexto, a alteração do entendimento firmado no v. acórdão recorrido demandaria, ao menos em tese, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme orientação consolidada desta Corte Superior.
Nessa linha de compreensão, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROVA DA POSSE ANTERIOR E DE SUA TURBAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o acórdão recorrido, ao analisar as provas apresentadas, concluiu que o agravado não comprovou a posse anterior sobre a área por ele pretendida, bem como de sua turbação posterior, a reforma do decisum esbarraria, de forma inexorável, no reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 242.037/PR, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 5/10/2009)
Dessa forma, considerando que o deferimento da tutela de urgência destinada a atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, e ausente, no caso, um dos requisitos autorizadores, o pedido não comporta acolhimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Ato ordinatório
Mero expediente
TutCautAnt 1334/SC (2026/0023907-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:VERONICA DA SILVA FERNANDESADVOGADO:TAMIRES FERREIRA DA SILVA - PR065053REQUERIDO:R2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Intime-se a requerente para que junte, em 15 dias, cópia do acórdão recorrido, uma vez que consta nos autos apenas o relatório e o voto do Relator.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição