Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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HC 887316/SP (2024/0023908-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:THIAGO SILVA MACHADOADVOGADO:THIAGO SILVA MACHADO - SP227932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T S M
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus preventivo, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado por THIAGO SILVA MACHADO em favor de T S M, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem assim ementado (fl. 351):
HABEAS CORPUS - Ação de alimentos - Cumprimento de sentença - Art. 528, §7° e 911, do CPC - Prisão civil do devedor - Cabimento - Flagrante ilegalidade não demonstrada - Descumprimento da obrigação alimentar em período anterior à exoneração - Pagamentos parciais que não elidem o cárcere - Ordem denegada.
Em suas razões, o impetrante alegou que o paciente realizou depósito nos autos da execução de alimentos, nos termos da decisão cuja cópia colaciona à fl. 277, mas a exequente pretende o pagamento por um período bem maior, sem nenhuma comprovação de que está matriculada em curso superior.
Afirmou que "a pensão alimentícia já foi exonerada em razão da exequente atingir a idade de 24 (vinte quatro) anos em outubro de 2021", estando em perfeitas condições de saúde e apta para o trabalho, não tendo demonstrado, ainda, a real necessidade aos alimentos.
Acrescenta que consta dos autos o pagamento de três parcelas e vem depositando mensalmente o valor de R$1.500,00, o que reforça a inexistência de urgência/necessidade.
Defende, assim, que a possibilidade de ser decretada a prisão civil do paciente, como reconhecido pelo Juízo da execução e confirmado no acórdão impugnado, configura constrangimento ilegal, o que justifica a concessão da ordem.
Em decisão de fls. 365-369, deferi o pedido liminar para suspender a ordem de prisão civil do paciente até o julgamento definitivo do presente habeas corpus.
Informações prestadas pelo juízo da execução às fls. 389-396.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 398-402, opinou pela concessão da ordem.
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 691/STF, em regra, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sendo imprescindível o julgamento colegiado da instância de origem, salvo nos casos de manifesta ilegalidade ou teratologia do ato apontado como coator.
No caso em análise, essas circunstâncias excepcionais estão presentes.
O paciente é executado em execução de alimentos ajuizada pela sua filha, pelo rito da prisão civil, em relação às parcelas vencidas nos meses de julho a agosto de 2018, totalizando R$ 1.446,50 (fls. 17-21), mais aquelas que venceram no curso do processo.
Nas informações prestadas às fls. 338-344, o Juízo da execução informou que, pela decisão de fl. 325, determinou a juntada de planilha atualizada do débito alimentar, "para posterior apreciação do pedido de decreto prisional, sendo ressaltado que o fato de a exequente ter atingido a maioridade civil não desautoriza o decreto prisional".
A exequente apresentou o cálculo atualizado do débito, referente aos meses de janeiro a outubro de 2021, no total de R$ 28.164,16.
Apesar de a maioridade civil efetivamente não cessar automaticamente a obrigação alimentar, verifica-se que, em 3/4/2018, o executado ajuizou ação de exoneração de alimentos (fls. 50-53), que veio a ser julgada procedente no curso da ação de execução de alimentos, conforme cópia da sentença às fls. 117-118.
Em grau de apelação, o TJSP reformou a sentença, mantendo o encargo alimentar até o término do curso superior cursado pela alimentada ou até quando esta completasse 24 anos, o que ocorresse primeiro, quando, então, o executado estaria exonerado da obrigação de pagar alimentos à filha (fls. 147-152).
Embora lamentável a confessada inadimplência, o fato é que, em 7/10/2021, a alimentada atingiu a idade limite fixada para o recebimento da pensão alimentícia, quando completou 24 anos, de forma que não há mais a obrigação atual do paciente de prestar alimentos.
Verifica-se, ainda, que o débito alimentar remonta aos anos de 2019 a 2021, período em que a execução permaneceu suspensa (fls. 181 e 197), aguardando o desfecho da ação de exoneração de alimentos. Passados mais de dois anos da exoneração e estando a exequente com 27 anos de idade, não mais se vislumbra o caráter de urgência no adimplemento destas prestações, que pode ser buscado pelo rito expropriatório.
Ademais, o executado apresentou proposta de parcelamento do débito, com prestações mensais de R$ 1.500,00, valor que vem depositando judicialmente desde novembro de 2023, conforme consta dos autos (fls. 343 e 361-362), circunstância que corrobora a ausência de risco alimentar.
De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, na hipótese de o risco à subsistência do credor de alimentos não se fizer presente, é possível afastar a prisão civil, uma vez que a constrição da liberdade somente se justifica se "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
Nessa mesma linha, em hipótese de toda semelhante a esta em julgamento, bem destacou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no julgamento do HC n. 746.283/GO, que "a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos decorre de uma ponderação entre dois direitos fundamentais da mais alta relevância – de um lado, o direito à liberdade e, de outro, o direito à vida e à subsistência digna. Pressupõe-se que a prestação alimentícia por parte do devedor seria imprescindível à própria subsistência do alimentando".
E continuou o saudoso Ministro:
Portanto, a necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna é o que justifica que, excepcionalmente, o Estado se utilize da prisão civil como forma de coagir o devedor a cumprir com sua obrigação alimentícia.
Tal medida extrema, porém, não se justifica em casos como o presente, em que, no curso da execução de alimentos, o alimentando atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu sua autonomia financeira, tendo inclusive concordado com a exoneração do paciente de sua obrigação alimentar, por meio de acordo homologado judicialmente (e-STJ fls. 40-41).
Se o paciente não tem a obrigação atual de prestar alimentos, mostra-se ilegal a prisão civil, cuja função é única e exclusivamente a de coagir o executado a satisfazer a premente necessidade do alimentando.
Os valores inadimplidos, ainda exigíveis, devem ser buscados pelo rito expropriatório.
Confira-se a ementa do referido julgado:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. SÚMULA 691/STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ORDEM DE PRISÃO. EXEQUENTE QUE, NO CURSO DA EXECUÇÃO, ATINGIU A MAIORIDADE, INGRESSOU NO MERCADO DE TRABALHO E ADQUIRIU AUTONOMIA FINANCEIRA. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE FOI OBJETO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL. MEDIDA EXTREMA QUE SÓ SE JUSTIFICA NA NECESSIDADE URGENTE DE MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO ALIMENTANDO. DÍVIDA QUE DEVE SER SATISFEITA PELO RITO EXPROPRIATÓRIO.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar de habeas corpus impetrado perante outro Tribunal. Possibilidade, no entanto, de concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade.
2. A prisão civil do devedor de alimentos, autorizada de forma excepcional pelo inciso LXV do art. 5º da CF e pelo art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos, se justifica na necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna do alimentante.
3. Caso concreto em que o exequente, no curso da execução, atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu autonomia financeira, tendo concordado com a exoneração da obrigação alimentar, em acordo homologado judicialmente.
4. Não havendo mais a necessidade urgente apta a amparar a medida extrema de prisão civil, a dívida alimentar deve ser satisfeita pelo rito expropriatório. Precedentes.
5. Impossibilidade de prisão civil no presente caso.
6. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(HC n. 746.283/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Também nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDORES DA VERBA ALIMENTAR MAIORES DE IDADE E COM POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS REMUNERADAS QUE PODEM AFASTAR O RISCO ALIMENTAR. PERDA ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DO ALIMENTOS.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, em regra, não é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. O STJ já proclamou que é admissível, excepcionalmente, a revogação da ordem de prisão quando verificada, no caso concreto, a inadequação da medida coercitiva em virtude da ausência de atualidade e urgência dos alimentos, como no caso em que, nos dias atuais, os credores são maiores de idade e com potencial aptidão para o desempenho de atividades profissionais, que podem afastar o risco alimentar pelo próprio esforço.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 729.544/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BENEFICIÁRIA. FILHA MAIOR, CAPAZ E INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO. EXONERAÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO REVISIONAL. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 528, § 1º, DO CPC/2015. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio.
2. Hipótese, todavia, em que a beneficiária dos alimentos, filha do paciente, pessoa maior e capaz que exerce a profissão de farmacêutica, concomitantemente ao próprio ajuizamento da execução de alimentos, concordou expressamente em que seu pai fosse desonerado da obrigação alimentar, tendo sido a exoneração determinada por sentença proferida pelo Juízo da 10º Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte/MG.
3. A exoneração dos alimentos retroage à data da citação na ação revisional, de forma que, dadas as peculiaridades do caso, a dívida pretérita deverá ser cobrada segundo o rito da execução previsto no art. 528, § 1º, do CPC/2015.
5. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.
(HC n. 465.841/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 21/5/2020.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL, REMUNERAÇÃO PRÓPRIA, REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO, LEVANTAMENTO DE EXPRESSIVA SOMA EM DINHEIRO E PENHORA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO DEVEDOR. OCORRÊNCIAS VERIFICADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA, NA HIPÓTESE, ANTE O CONTEXTO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
2. No caso, em que tramitam, concomitantemente, duas ações de execução de alimentos, foi autorizado por um dos Juízos o levantamento em favor do exequente da importância de R$ 147.568,77 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), tendo ocorrido, ainda, a penhora do único bem imóvel de propriedade do alimentante, o qual lhe serve de moradia. Verifica-se dos autos, ainda, que o alimentando atingiu a maioridade, estando hoje com 22 (vinte e dois) anos de idade, é estudante universitário e já desempenha atividade remunerada, fato este que culminou, inclusive, na redução da pensão alimentícia de 1, 37 (um vírgula trinta e sete) salário mínimo para 40% (quarenta por cento) desse valor, por sentença desafiada por apelação, ainda pendente de julgamento.
3. Embora tais fatos, por si, não desobriguem o executado pela dívida pretérita contraída ao longo de vários anos, torna desnecessária, na espécie, a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência da prestação dos alimentos, seja porque essa técnica será ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa.
4. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
(HC n. 447.620/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2018.)
No caso em julgamento, inexistindo obrigação atual de prestar alimentos, revela-se severa e desproporcional a ordem de prisão civil do paciente sob a justificativa de que o descumprimento da obrigação é anterior à exoneração e de que apenas o pagamento integral do débito afastaria a ameaça de encarceramento, como entendeu a Corte de origem ao denegar a ordem.
Desse modo, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, os valores ainda exigíveis devem ser buscados pelo rito expropriatório.
Ante o exposto, concedo, de ofício, a ordem de habeas corpus, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Publique-se. Intimem-se.