Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 219134/SP (2026/0023912-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:FERNANDO GOULART GIUBERTI FILHOADVOGADOS:ERIK TORQUATO PINTO - RJ190405PEDRO AFONSO FIGUEIREDO DE SOUZA - MG205305SUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE FRANCA - SPINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, instaurado por FERNANDO GOULART GIUBERTI FILHO, o suscitante, o qual aponta o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE FRANCA - SP como suscitados, para fins de apreciação da legalidade / ilegalidade da conduta de cultivar cannabis sativa.
Assevera que perante o juízo estadual tramita a Ação Penal n. 1502456-66.2025.8.26.0196, decorrente do cumprimento de mandado de busca e apreensão em 8/4/2025, que surpreendeu o suscitante na posse de 200 vasos contendo pés de maconha e 137 brotos. Aduz que o juízo federal, no bojo do habeas corpus n. 5001333-36.2021.4.03.6113, havia lhe concedido salvo-conduto para garantir a legalidade do seu cultivo para fins medicinais. Narra, inclusive, que o salvo-conduto foi revogado pelo TRF3 ante a informação da ação penal em curso na Justiça Estadual. Entende que os dois juízos, ao decidirem sobre os mesmos fatos, se declaram implícita ou explicitamente competentes.
Sustenta que a conduta de cultivo teve sua origem na importação de sementes autorizadas, sendo certo que o caráter transnacional da conduta atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, V, da CRFB/1988). Acrescenta existir conexão probatória e teleológica entre a importação e o cultivo, bem como prevenção da justiça federal, dada a anterior concessão de salvo-conduto. Destaca que a revogação do salvo-conduto ocorreu apenas porque noticiada a ação penal na esfera estadual.
Em tópico seguinte, o suscitante alega nulidade absoluta da sentença condenatória proferida pelo suscitado estadual, em razão da competência absoluta da Justiça Federal para a conduta do cultivo de cannabis decorrente da importação autorizada das sementes.
Adiante, o suscitante também alega nulidade do mandado de busca e apreensão por afronta à competência da Justiça Federal e ao salvo-conduto.
Requer, em liminar, a suspensão da ação penal. No mérito, seja declarado competente o juízo federal suscitado, com declaração de nulidade absoluta de todos os atos praticados pelo juízo estadual suscitado.
Em petição de fls. 152/153, a defesa alega que o mandado de busca e apreensão domiciliar carece de fundamentação idônea.
Indeferido o pedido de liminar pelo Vice-Presidente, no exercício da Presidência do STJ (fls. 311/315).
Informações foram prestadas pelo suscitado federal (fls. 245/300), pelo juízo federal (fls. 301/306) e pelo suscitado estadual (fls. 311/315).
Pedido de reconsideração do indeferimento da liminar foi protocolado, noticiando que contrarrazões de apelação do Ministério Público Estadual na ação penal reconhecem a transnacionalidade do delito (fls. 318/320).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito de competência (fls. 364/366).
O pedido de reconsideração de fls. 318/320 foi indeferido (fls. 367/368).
É o relatório.
Decido.
O presente conflito positivo de competência não deve ser conhecido, porque ausentes manifestações de duas autoridades judiciárias declarando-se competentes para o julgamento da conduta praticada em 8/4/2025, objeto da Ação Penal n. 1502456-66.2025.8.26.0196.
Em verdade, o juízo suscitado estadual processou a ação penal e o juízo suscitado federal, mesmo tomando conhecimento da ação penal, não registrou ser o competente para julgamento.
Para corroborar, precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE DOIS OU MAIS JUÍZOS SOBRE A MESMA CAUSA. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES DO ART. 114 DO CPP. CONFLITO NÃO CONHECIDO. LIMINAR PREJUDICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INDEFERIDO LIMINARMENTE.
1. "Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a configuração do conflito de competência, positivo ou negativo, reclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito, situação que não ocorre na espécie." (AgRg no CC 153.225/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 13/11/2017).
2. No caso em apreço, não restou verificada a divergência entre juízos.
3. Indeferimento liminar do conflito de competência.
(CC n. 171.066/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL E NA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 2. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. Não há notícia de que o Juízo Estadual tenha conhecimento de que havia ação penal em trâmite também na Justiça Federal, pelos mesmos fatos, haja vista a constatação de que o delito foi perpetrado em mar territorial, portanto em bem da União. Dessa forma, não é possível vislumbrar se o Juízo Estadual, ao tomar conhecimento do contexto acima delineado, teria declinado de sua competência ou reivindicado sua atuação. Portanto, não havendo manifestação de um dos Juízos envolvidos, não há se falar em conflito.
2. Conflito de Competência não conhecido.
(CC n. 122.770/PA, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 12/11/2014, REPDJe de 4/12/2014, DJe de 24/11/2014.)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SOLICITAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL DE REMOÇÃO DE PRESOS PROVISÓRIOS. INFORMAÇÃO DO JUÍZO ESTADUAL DE QUE NÃO HÁ VAGA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. A teor do disposto no art. 114 do Código de Processo Penal, haverá conflito de competência positivo quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes para conhecer do mesmo fato criminoso.
2. No caso, o Juízo Estadual não se disse competente para deliberar sobre a transferência ou não dos acusados, apenas informou ao Juízo Federal a situação carcerária do Estado, deixando a critério dele a decisão sobre transferir os presos para a casa de detenção.
3. Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 131.873/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
CRIMINAL - CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1 - O conflito de competência é firmado no momento em que os juízos envolvidos se manifestam, positiva ou negativamente, pela competência para processar e julgar o feito, de modo, concomitantemente, a repelir ou atrair para si a jurisdição.
2 - Sem a declaração de um dos juízos supostamente demandados, ou seja, sem o declínio da competência e posterior rejeição pelo outro juízo, ou sem a manifestação de ambos reivindicando a atuação no processo, não há que se falar em conflito.
3 - Na hipótese dos autos, não obstante haja, na manifestação que acompanha o ofício por meio do qual este conflito foi suscitado, menção acerca de suposto conflito positivo, não constato a existência de decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - SJ/PR, no sentido de afirmar e reclamar a competência para o processamento e julgamento do processo criminal em comento.
4 - Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 130.721/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
Assim, não constato o preenchimento da hipótese normativa do art. 114, I, do CPP.
Para corroborar, trecho do parecer ministerial:
"O presente conflito de competência não merece ser conhecido.
Inicialmente, não se verifica na hipótese o pressuposto processual intransponível previsto no art. 114, inciso I, do Código de Processo Penal, qual seja: a manifestação expressa de dois ou mais juízos declarando-se competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o processamento e julgamento do mesmo feito.
No caso em apreço, o Juízo Estadual (3ª Vara Criminal de Franca/SP) exerce regularmente a jurisdição na condução da Ação Penal principal. O TRF da 3ª Região, por seu turno, atuou de forma limitada à sua competência originária para analisar (e posteriormente revogar) um habeas corpus preventivo (salvo-conduto), não avocando para si o julgamento da respectiva ação penal criminal. Tampouco houve qualquer decisão de declínio por parte do Juízo Estadual em favor da Justiça Federal." (fl. 365).
Ademais, as alegações de nulidade e de incompetência devem se dar pelos meios próprios de impugnação, sendo inadequada a via eleita porque não se confundem com conflito de competência.
Para corroborar:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCLUIU QUE DEVE PREVALECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DO APENADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. AGRAVO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1.Conforme consignado na decisão agravada, a Terceira Seção desta Corte firmou a orientação de que "não cabe ao juízo federal a revisão dos critérios de necessidade expendidos pelo magistrado estadual que solicita transferência ou prorrogação do apenado a estabelecimento prisional de segurança máxima" (CC n. 139.087, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 2/10/2015).
2. O agravante deixou de impugnar esse fundamento da decisão agravada, tendo se limitado a alegar a nulidade da decisão que determinou a sua transferência para o sistema prisional federal.
Incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte.
3. A pretensão do ora agravante deve ser apreciada na instância ordinária e deve se dar pelos meios próprios de impugnação, não sendo este incidente o meio adequado para se discutir o acerto ou desacerto da decisão do Juízo suscitante que determinou a transferência do segregado para o sistema prisional federal.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no CC n. 169.744/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA MILITAR. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 90/STJ. NECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL NESTA VIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tratando de crimes militares e previstos na legislação penal especial cometidos simultaneamente, aplica-se o entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 90 desta Corte (CC 153.906/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ 30/08/2017), segundo o qual "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele." 2. Considerando que a matéria relacionada à ocorrência de bis in idem demanda ao menos a mínima incursão fático-probatória, a questão deve ser suscitada perante os Juízos de origem por meio dos meio s processuais adequados, como preliminar de nulidade, com respectiva impugnação à instância imediatamente superior, em caso de discordância, não configurando o conflito de competência via adequada.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC n. 163.950/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
Diante do exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito positivo de competência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
CC 219134/SP (2026/0023912-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:FERNANDO GOULART GIUBERTI FILHOADVOGADOS:ERIK TORQUATO PINTO - RJ190405PEDRO AFONSO FIGUEIREDO DE SOUZA - MG205305SUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE FRANCA - SPINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2026.
RCD no CC 219134/SP (2026/0023912-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:FERNANDO GOULART GIUBERTI FILHOADVOGADOS:ERIK TORQUATO PINTO - RJ190405PEDRO AFONSO FIGUEIREDO DE SOUZA - MG205305REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE FRANCA - SP
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração protocolado por FERNANDO GOULART GIUBERTI FILHO contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada no presente conflito de competência.
O requerente busca a reconsideração do pedido de liminar, ao argumento de fato novo nos autos originários, porquanto o Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP requereu o afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento na transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, o que confirma a competência absoluta da Justiça Federal.
Por tal razão, requer a imedita suspensão da Ação Penal n. 1502456-66.2025.8.26.0196 até o julgamento definitivo do presente conflito de competência. Subsidiariamente, pugna seja determinado ao Juízo suscitado que manifeste-se sobre a transnacionalidade do crime afirmada pelo MPSP em suas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Nada a reconsiderar.
Inobstante os argumentos apresentados pela defesa, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal aventado.
Assim, a análise da questão deve ser feita de forma detida e minudente, mostrando-se temerário concluir pela concessão da ordem em juízo perfunctório.
Portanto, a pretensão deve ser submetida à análise aprofundada no julgamento do mérito, o que será feito oportunamente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
CC 219134/SP (2026/0023912-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:FERNANDO GOULART GIUBERTI FILHOADVOGADOS:ERIK TORQUATO PINTO - RJ190405PEDRO AFONSO FIGUEIREDO DE SOUZA - MG205305SUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE FRANCA - SPINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
FERNANDO GOULART GIUBERTI FILHO suscita conflito positivo de competência em que apontam como suscitados o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE FRANCA - SP.
O suscitante afirma ter obtido na Justiça Federal salvo-conduto para o cultivo de cannabis decorrente da importação de sementes para uso medicinal (HC n. 5001333-36.2021.4.03.6113), o que estabelece a competência federal pela transnacionalidade e/ou prevenção em face de Ação Penal n. 1502456-66.2025.8.26.0196 em trâmite perante a Justiça Estadual decorrente do delito previsto no art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da referida Ação Penal n. 1502456-66.2025.8.26.0196 em curso na 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca - SP (e de quaisquer recursos ou incidentes dela decorrentes) até o julgamento definitivo deste Conflito de Competência.
No mérito, pleiteia o conhecimento do conflito e a declaração de competência da Justiça Federal, a nulidade de todos os atos praticados pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca - SP e da própria Ação Penal, a qual deverá ser encaminhada para o Juízo Federal competente.
É o relatório.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que somente se instaura o Conflito de Competência quando 2 (dois) ou mais juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda, ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados em matéria penal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO JUÍZO SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos de Uberaba-MG e Assis-SP para a execução da pena de multa, considerando a alegação do interessado de que o Juízo de Uberaba teria assumido tal competência.
III. Razões de decidir
4. A configuração de conflito de competência requer manifestação de dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para o mesmo feito, o que não ocorreu no caso em análise.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
"1. A configuração de conflito de competência requer manifestação de dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para o mesmo feito. 2. A competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado."
[...]
(AgRg no CC n. 209.651/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 18.8.2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE JUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE COMPETÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de conflito negativo de competência suscitado pela defesa, com pedido de liminar para sustar a tramitação da ação penal originária da Justiça Estadual. O conflito foi instaurado sob a alegação de que os fatos relacionados ao tráfico de drogas deveriam ser julgados pela Justiça Federal, diante de possível transnacionalidade. A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos legais para configuração de conflito de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há efetiva controvérsia entre juízos acerca da competência para processar e julgar ação penal por tráfico de drogas, apta a configurar conflito de competência nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conflito de competência exige manifestação expressa de dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para julgar o mesmo fato criminoso, ou controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos, nos termos do art. 114 do CPP.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há conflito de competência quando apenas um juízo se manifesta sobre sua competência, inexistindo decisão contraditória do outro juízo (AgRg no CC 188.912/RJ; AgRg no CC 198.460/MS; AgRg no CC 186.653/SP).
5. No caso, o Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal de São Paulo declarou-se competente por ausência de indícios de transnacionalidade do tráfico, enquanto o Juízo Federal apenas prestou informações sem qualquer decisão de assunção ou declínio de competência.
6. O próprio TJ/SP, em habeas corpus impetrado pela defesa, entendeu que não havia elementos suficientes para deslocar a competência à Justiça Federal, diante da ausência de indícios da internacionalidade dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conflito de competência somente se configura quando houver manifestação expressa e contraditória entre dois ou mais juízos sobre a competência para julgar o mesmo fato criminoso.
2. A simples dúvida da parte ou a ausência de decisão de um dos juízos não caracteriza conflito nos termos do art. 114 do CPP.
(AgRg no CC n. 212.959/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, DJEN de 13.8.2025.)
Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris, uma vez que, da leitura das decisões proferidas pelos Juízos suscitados (fls. 39-49 e 12/125), não ficou demonstrada a manifestação expressa e contraditória entre eles sobre a competência para julgar o mesmo fato criminoso.
Quanto à alegada conexão dos fatos apurados, verifica-se que a questão demanda exame mais detalhado, sendo prudente aguardar-se as informações dos Juízos suscitados.
Ademais, a irresignação do suscitante quanto à tramitação dos referidos processos e dos atos lá praticados deve ser impugnada pelos instrumentos jurídicos próprios, não se admitindo a utilização do Conflito de Competência como sucedâneo recursal ou para resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações aos Juízos suscitados, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO