Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 799271/PR (2023/0023938-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAMILA DE CAMPOS PAVANADVOGADOS:THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALAN FERREIRA DAS NEVESCORRÉU:ANDERSON PONTES DE GODOICORRÉU:JOSE JOAQUIM TEIXEIRA FILHOCORRÉU:RIVALDO LARA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
ALAN FERREIRA DAS NEVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0083335-87.2019.8.16.0014.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 51 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §3º, II, c/c os arts. 61, II, h, ambos do Código Penal, em concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte) com o crime descrito no 157, §§ 2º, II e V e 2º-A, I, também do Código Penal, em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal) com o delito previsto no art. 244-B, caput e § 2º, da Lei n. 8.069/1990.
A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi baseada unicamente em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, razão pela qual pleiteia a absolvição do réu.
De forma subsidiária, questiona a aplicação da regra do concurso formal impróprio na dosimetria da pena pelos crimes contra o patrimônio por entender que não ficaram provados os desígnios autônomos dos perpetradores para o cometimento dos delitos.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 365-367).
Decido.
I. Art. 226 do CPP – o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
[...]
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.
Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:
1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.
2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.
3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.
Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.
Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.
II. O caso dos autos
Ao condenar o réu em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou (fls. 55-56, grifei):
[...]
Com efeito, os policiais militares e civis inquiridos em juízo atestaram com minudência as circunstâncias em que efetuaram diligências para os reconhecimentos e as prisões dos acusados, de modo a constituir forte valor probatório contra eles. Explicaram, complementarmente, terem sido deslocadas viaturas das polícias civis e militares – estas cruzaram na estrada com a ambulância que socorria a vítima Eni – ao local dos fatos, onde colheram os testemunhos das vítimas – os quais reproduziram nos mesmos termos já expostos acima – e no mesmo dia iniciaram as investigações.
Assim, vizinhos declararam ter visto os acusados ALAN e ANDERSON em um veículo VW/Fusca, de cor “amarronzada” ou vermelho desbotado, em alta velocidade e em direção à região conhecida como Incra, na zona rural da cidade de Tamarana (PR). A equipe policial seguiu essa rota e, próximo ao entroncamento com a Igrejinha do Rio Preto, recebeu nova informação, de outros transeuntes, de ter o automóvel continuado para lá. Em que pesem os esforços despendidos, não foi possível localizá-lo.
Posteriormente, o veículo foi encontrado em estado de abandono na BR-376, próximo à região de Apucarana (PR) (cf. relatório de mov. 1.44, destacando o grande número de estradas vicinais no local, tendo os réus tido tempo suficiente para a fuga, dado o intervalo entre a conclusão dos crimes – por volta das 17h00 – e a primeira ligação recebida pela concessionária de pedágio que administra a rodovia informando sobre o bem – às 20h34), tendo sido nele apreendidos três capacetes, um deles pertencente à vítima Thiago (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.55).
Espancando qualquer dúvida sobre a utilização do automóvel nos delitos, os agentes públicos relataram o recebimento de quatro informações: uma delas, dada pela pessoa de alcunha “Tião da Gaita”, de ter o acusado ALAN, no dia anterior, comparecido à sua residência, de posse do citado veículo. Inclusive, o primeiro aparece em um vídeo, gravado em seu domicílio, no qual aparecem inúmeras armas de fogo e nota-se a presença do acusado ANDERSON, comemorando o resultado de um roubo.
A segunda, fornecida por testemunhas que não se identificaram por medo de represálias, diz respeito ao acusado JOSÉ, vulgo “Zezinho Barbudo”, ter sido visto saindo do automóvel e entrando em sua casa, antes e após os fatos. A próxima dá conta da ocorrência de um roubo ocorrido no dia anterior, com o mesmo modus operandi, a mesma quantidade de agentes, na mesma região da zona rural da cidade de Tamarana (PR) e com a utilização do mesmo veículo VW/Fusca de cor bordô, tendo os ofendidos reconhecido os réus ALAN e RIVALDO e o adolescente A. J. P. C., vulgo “Menor” – julgado nos autos de processo-crime nº 0004982-96.2020.8.16.0014, perante este Juízo, com sentença condenatória em primeiro grau, como bem destacou o Ministério Público.
Por derradeiro, ressaltaram ter a própria mãe do réu JOSÉ, Leonilda, afirmado na delegacia de polícia e também informalmente ter recebido a visita do acusado ALAN em seu domicílio dias antes, a bordo do automóvel, descrevendo a existência de uma antena grande no para-choque traseiro, condizente com o bem apreendido à mov. 1.55.
De posse dessas informações e dos reconhecimentos fotográficos efetuados pelas vítimas, foi possível individualizar a conduta de cada criminoso.
Desse modo, o acusado JOSÉ premeditou o delito, forneceu as armas de fogo utilizadas e transportou os comparsas até a chácara. JÁ o acusado ANDERSON, após empregar extrema violência contra os ofendidos, permaneceu na varanda como vigia, enquanto os acusados RIVALDO e ALAN, acompanhados do adolescente A. J. P. C., de apelido “Menor”, procuravam por objetos de valor – inclusive um cartão e sua respectiva senha que davam acesso a uma conta bancária da vítima fatal Eni, a qual havia recebido uma herança, há poucos dias, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e ameaçavam as vítimas. Isso tudo é ainda corroborado pelo relatório de mov. 1.43.
O Tribunal de origem, por sua vez, empregou os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 122-219, destaquei):
Não bastasse, sobre o posicionamento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.886/SC3, que entende que o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato, é necessário fazer alguns apontamentos.
Em que pese ser louvável a intenção da referida decisão, no sentido de provocar a adoção de novas rotinas pelos órgãos de persecução penal, é preciso aplicá-la com cautela, fazendo distinção entre o caso concreto que levou os Ministros do STJ a invalidar o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e o presente caso.
No HC nº 598.886/SC, o paciente foi reconhecido mediante fotografia, sem qualquer observância ao procedimento legal, não havendo nenhuma outra prova produzida em seu desfavor, além de haver falhas e inconsistências no suposto reconhecimento e nada relacionado ao crime ter sido encontrado em poder do paciente e, ao final, em juízo, as três vítimas negaram a possibilidade de reconhecer o acusado, afirmando que o suspeito estava com o rosto coberto, por ocasião da prática delituosa. Portanto, somente o reconhecimento por fotografia, realizado extrajudicialmente, é que dava fundamento à sentença condenatória do paciente.
JÁ no presente caso, além dos reconhecimentos extrajudiciais terem sido amplamente confirmados em juízo, a condenação dos acusados não ocorreu por força de tais atos, eis que eles tão somente foram utilizados como reforço nos argumentos acusatórios.
Foram diversos elementos probatórios que levaram à conclusão da autoria delitiva, inclusive porque os acusados já possuíam um histórico de prática de crimes na cidade, com o mesmo modus operandi e foram vistos em posse de um veículo da vítima, além de terem sido reconhecidos em juízo por uma tatuagem no braço e características faciais.
[...]
Observe-se o que de mais relevante sobre os fatos perscrutados na espécie foi relatado em juízo, isto é, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consta materialmente dos autos e se encontra sintetizado no parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça e na sentença.
[...]
A testemunha Ralf Veres, policial militar, relatou (mov. 311.4/Parecer, mov. 31.1 – 2º Grau): “(...) que chegou ao local logo após a ocorrência e foi informado por vizinhos das vítimas de que um veículo VW/Fusca amarronzado ou vermelho desbotado fora visto trafegando em alta velocidade em direção. Confirmou que o indivíduo conhecido como Tião da Gaita lhe Incra informou que Alan comparecera em sua residência com o referido automóvel no dia anterior ao roubo. Explicou que os demais apelantes foram identificados no decorrer das investigações, por meio de denúncias anônimas dos moradores da Zona Rural de Tamarana, que não formalizaram suas declarações por medo de represálias. Afirmou que durante o cumprimento do mandado de prisão contra José Joaquim a mãe dele narrou que recebera a visita de Alan, também no VW/Fusca, havia poucos dias. Esclareceu que restou apurado que um dos motivos do crime consistia em expulsar as vítimas do sítio, do qual tinham a posse irregular, de modo que pudesse ser invadido pelos criminosos. Contou que os moradores da Zona Rural de Tamarana lhe disseram que, após as prisões dos apelantes, cessaram os constantes roubos a casas e furtos (...) de animais.”
(...)
A testemunha de acusação Luiz Gonzaga Brambilla da Silva, policial civil, disse em juízo (mov. 311.2/Parecer, mov. 31.1 – 2º Grau): “(...) que colheu os dados da ocorrência com os policiais militares que a atenderam e constatou similitudes com um roubo realizado no dia anterior, em que também foi utilizado um VW/Fusca bordô para a fuga, tendo sido Alan e o adolescente “Menor” reconhecidos pelas vítimas. Asseverou ter recebido também a informação de que deste outro crime o automóvel fora visto na casa de José Joaquim. Salientou que referido veículo foi localizado em uma rodovia e que em seu interior estava o capacete subtraído da vítima Thiago. Contou que, diante de várias denúncias de que José Joaquim se tratava do líder da quadrilha responsável pelos roubos, bem como de que Anderson, Alan e Rivaldo eram seus comparsas, foram mostradas suas respectivas fotografias às vítimas. Apontou que Alan e Rivaldo foram reconhecidos tanto por Thiago quanto por Lucas, ao passo que Anderson foi reconhecido pelo segundo. Discorreu que no curso das investigações foi constatado que José Joaquim premeditou o crime, forneceu as armas de fogo utilizadas e transportou os demais até a chácara; que Anderson permaneceu na varanda da residência como vigia; que Rivaldo, Alan e o adolescente agrediram e ameaçaram as vítimas, enquanto procuravam por objetos de valor. Confirmou os moradores da Zona Rural de Tamarana temem por suas vidas e não formalizam as denúncias contra o bando.
Depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática.
No dia 30/10/2019, os ofendidos Eni e Thiago, mãe e filho, estavam sentados na varanda de sua residência, na zona rural de Tamarana - PR, quando quatro indivíduos, todos armados e com camisetas amarradas nos rostos, invadiram a propriedade e subjugaram os moradores, mediante considerável violência e grave ameaça.
Os perpetradores, na sequência, mantiveram Thiago amarrado dentro de um banheiro, para onde conduziram sua mãe, já bastante agredida por golpes de arma branca, e, restringidas as liberdades dos ofendidos, procuraram bens que lhes interessassem no imóvel. Ainda, perguntavam a todo tempo por Dival, pai de Thiago e esposo de Eni, a quem prometiam matar. Subtraíram do local: um revólver de calibre .22, dois celulares, um capacete, uma caixa de ferramentas e uma motocicleta. A vítima Eni faleceu pelas feridas perfurocortantes sofridas. A empreitada criminosa durou cerca de 30 minutos.
No caso, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, observo que foram apontadas outras provas robustas e suficientes para a condenação. Deveras, a leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados para a condenação, como, por exemplo:
a) os depoimentos que os vizinhos das vítimas prestaram aos agentes de segurança pública, imediatamente após o crime, a respeito do veículo peculiar (Volkswagen, Fusca, bordô) que teria sido visto na região instantes antes do episódio;
b) a notícia de roubo, com o mesmo modus operandi, cometido na véspera do delito, episódio em que o paciente Alan foi reconhecido como autor pelas vítimas;
c) as declarações da mãe do corréu José, que afirmou ter visto Alan, pouco antes da infração, dirigindo o veículo mencionado;
d) as declarações dadas por populares aos policiais militares ouvidos em juízo sobre a existência e o modo de funcionamento de associação criminosa que atuava na região para, mediante violência e grave ameaça, afugentar arrendatários rurais de seus lotes e conseguir a propriedade das terras, não registradas formalmente. O corréu José seria o líder do grupo, integrado também pelo paciente Alan e, dado o pânico experimentado diariamente pela população em razão dos violentos meios empregados pelos criminosos, os registros à polícia das infrações praticadas pelos suspeitos seriam raros.
Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.
III. Reconhecimento do concurso formal impróprio
O Tribunal de origem assim resolveu a controvérsia posta pela defesa (fls. 212-213, destaquei):
A defesa pleiteia o afastamento do concurso formal impróprio entre os delitos descritos no 1º e 2º fatos.
Aufere-se da sentença a seguinte fundamentação (mov. 800.2, fl. 42):
“Não obstante os acusados tenham praticado os delitos de roubo no mesmo contexto fático, haja vista terem sido as vítimas subjugadas em sua residência, submetidas a violência e grave ameaça e delas subtraídos certos bens, os crimes perpetrados são decorrentes de desígnios autônomos, pois o objetivo principal (dolo direto) dos réus era o assenhoreamento de coisas alheias mediante violência e grave ameaça (como ocorreu no fato 02), tendo eles aceitado o possível resultado (dolo eventual) de, nesse desiderato, matarem uma das vítimas (como ocorreu no fato 01), caso da regra do cúmulo material, alusiva ao concurso formal impróprio, conforme previsão do artigo 70, caput, segunda parte, do Código Penal.” – Destaquei.
Da detida análise do arcabouço probatório, entendo que possui razão o Magistrado sentenciante.
Isso porque, embora os crimes tenham sido praticados no mesmo contexto fático, conforme determina a regra do art. 70 do Código Penal, a morte da vítima Eni Stein Castorino, decorrente do crime de latrocínio, foi comprovadamente decorrente de um desígnio autônomo do roubo perpetrado em face de Thiago Stein Castorino.
Como bem exposto pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 31.1 -2º Grau):
“Malgrado tenham sido os delitos praticados no mesmo contexto, tem-se que, os apelantes invadiram a residência das vítimas intentando subtrair dinheiro e outros bens da família. Em seguida, passaram a agredir violentamente a vítima Eni Stein Castorino com instrumento perfurocontundente, tendo ao menos assumido o risco de lhe ceifar a vida. Logo, muito embora a ação dos recorrentes tenha sido única, foi permeada pela pluralidade de desígnios, tendo em vista que objetivaram a subtração do patrimônio das vítimas Dival Castorino, Thiago Stein Castorino, Lucas Stein Castorino e Eni Stein Castorino, mas também aceitaram o risco de causar o resultado morte em relação à última, restando configurado, assim, o concurso formal impróprio.” - Destaquei
No caso, depois de analisar minuciosamente as provas dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de desígnios autônomos nas condutas praticadas. Para alterar essa conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário reexame de fatos e provas, providencia não admitida na estreita via do habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.