Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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CC 211078/MG (2025/0023943-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443IVO WAISBERG - SP146176ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:ANA PAULA CALDEIRAS PAULINO VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG), onde tramita seu pedido de recuperação judicial, e o JUÍZO DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA (GO), onde tramita a Ação Cível n. 5554623-47.2024.8.09.0051, ajuizada por ANA PAULA CALDEIRAS PAULINO VIEIRA.
Alega a suscitante que, em 29/8/2023, ajuizou pedido de recuperação judicial no Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, autuado sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024, deferido o processamento em 31/8/2023, sendo certo que a referida decisão ordenou a suspensão de todas as ações e execuções contra as recuperandas por 180 dias, prazo prorrogado em 1º/3/2024.
Pondera que o Juízo de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia (GO), ainda que ciente do deferimento do pedido de recuperação judicial formulado, determinou "o prosseguimento da ação cível e, por consequência, a pesquisa de bens via Sisbajud (doc. 7), na modalidade de repetição programada por 30 dias 'teimosinha', em contas de titularidade das Suscitantes (doc. 8)" (fl. 6).
Desse modo, entende ser da competência do Juízo da recuperação deliberar sobre qualquer ato de constrição patrimonial e, portanto, liminarmente, requer a expedição de ofício ao Juízo de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia (GO) com as seguintes ordens (fls. 11-12):
(1) "a suspensão de todos os atos constritivos nos autos da Ação Cível nº 5554623-47.2024.8.09.0051, bem como a liberação de eventuais valores bloqueados"; e
(2) "a fixação do MM. Juízo suscitado da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG para decidir sobre as medidas urgentes que interfiram no patrimônio da Suscitante".
No mérito, requer seja este conflito de competência julgado integralmente procedente, declarando-se a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte para decidir sobre qualquer medida que afete o patrimônio da empresa.
Foi indeferido o pedido de liminar pela Presidência do STJ (fl. 169).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não ser caso de sua atuação (fls. 183-186).
É o relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo juízo universal.
Esta Corte também se tem manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, em razão do recebimento da apelação com efeito suspensivo, permanece a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa (AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020).
No caso, o Juízo de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia (GO) determinou "o prosseguimento da ação cível e, por consequência, a pesquisa de bens via Sisbajud (doc. 7), na modalidade de repetição programada por 30 dias 'teimosinha', em contas de titularidade das Suscitantes (doc. 8)" (fl. 6).
Essa decisão, pois, é contraditória à decisão do Juízo da recuperação, que, deferindo o processamento da recuperação, ordenou a suspensão, pelo prazo de 180 dias, contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e a outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Assim, evidenciado está que o Juízo da recuperação opõe-se, pelo menos por ora, aos atos constritivos nela determinados.
A existência de decisões conflitantes entre os dois Juízos impõe o reconhecimento do conflito.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é competência do juízo em que se processa a recuperação judicial julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, que devem submeter-se ao plano, sob pena de ficar inviabilizada a recuperação.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.
2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.
3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da recuperação, ou seja, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG).
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 211078/MG (2025/0023943-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443IVO WAISBERG - SP146176ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:ANA PAULA CALDEIRAS PAULINO VIEIRA
DECISÃO
Cuida-se de Conflito de Competência com pedido liminar suscitado por 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA – em Recuperação Judicial, em que aponta como suscitados o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG e o Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO.
A suscitante alega que, em 31/8/2023, o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte deferiu o pedido de processamento da Recuperação Judicial do grupo de empresas 123 Milhas, autuado nos autos n. 5194147- 26.2023.8.13.0024, e ordenou a suspensão de todas as ações e execuções promovidas em face das recuperandas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Aduz que o período de suspensão das ações contra as empresas recuperandas (stay period) foi prorrogado pelo Juízo da Recuperação em outras duas decisões, em 1º/3/2024 e 19/9/2024, pelo período suplementar de mais 180 (cento e oitenta) dias.
Relata que, apesar do processamento da recuperação judicial, o Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO determinou o prosseguimento da execução na Ação Civil n. 5554623-47.2024.8.09.0051, ajuizada por Ana Paula Caldeiras Paulino Vieira, ordenando a pesquisa de bens da empresa recuperanda, via Sisbajud, na modalidade de repetição programada por 30 dias (‘teimosinha’).
Sustenta que o Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia/GO está violando a competência do Juízo da Recuperação Judicial, que detêm o controle dos atos constritivos sobre o patrimônio das empresas em recuperação judicial.
Requer a concessão de tutela liminar para determinar a suspensão de todos os atos constritivos nos autos da referida Ação Civi, bem como a liberação de eventuais valores bloqueados.
É o relatório.
Decido.
Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21, XIII, c, do RISTJ, decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
Ou seja, a urgência que autoriza a atuação em plantão judicial no período de férias forenses decorre de situações excepcionais de grave ameaça de lesão a direito incidentes no período das férias coletivas dos Ministros.
Ademais, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, fundado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Na espécie, verifica-se que não está evidenciado nos autos o requisito do periculum in mora, tendo em vista que a decisão que determinou a pesquisa de bens da empresa Art Viagens e Turismo Ltda – em recuperação judicial (fl. 137), foi proferida em 18/10/2024, ou seja, há mais de 3 (três) meses antes do ajuizamento do presente Conflito de Competência, o que afasta, ao menos em juízo sumário próprio desta fase processual, a caracterização do perigo da demora e do risco de dano iminente e irreparável.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo Relator do feito.
Nos termos do art. 197 do RISTJ, comunique-se os Juízos suscitados para que, no prazo de 10 dias, prestem informações.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias (art. 198 do RISTJ).
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CC 211078/MG (2025/0023943-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443IVO WAISBERG - SP146176ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:ANA PAULA CALDEIRAS PAULINO VIEIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.