Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1069220/SP (2026/0023993-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CASSIO LUIS ALVES ALENCAR BEZERRAADVOGADO:CÁSSIO LUÍS ALVES ALENCAR BEZERRA - MS018735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CASSIO LUIS ALVES ALENCAR BEZERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome próprio por C L A A B, condenado pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), por um fato consumado e dois tentados, em continuidade delitiva, à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (Processo n. 1500077-07.2021.8.26.0322, da 2ª Vara Criminal da comarca de Lins/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/8/2024, negou provimento à apelação e manteve a condenação (fls. 35/59).
Alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa e violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da dignidade da pessoa humana, pela não instauração de incidente de insanidade mental, apesar de indícios robustos de transtorno mental do paciente, em afronta ao art. 149 do Código de Processo Penal. Sustenta que houve pedido formal para instauração do incidente, não apreciado.
Aduz nulidade absoluta por ausência de defesa efetiva, pois a autodefesa técnica foi exercida por advogado mentalmente instável, o que configura ausência de capacidade postulatória material e nulidade nos termos do art. 564, III, d, do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata da execução da pena e de todos os efeitos da condenação; a instauração do incidente de insanidade mental, com suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
No mérito, requer a declaração de nulidade da sentença e do acórdão da apelação, com retorno dos autos para instauração do incidente e realização de perícia, ou, desde logo, a aplicação do art. 26 do Código Penal (caput ou parágrafo único), conforme o resultado técnico.
É o relatório.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante a disciplina do art. 105, I, c, da Constituição Federal, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é reforçado diante do uso da via constitucional para discutir imputabilidade e nulidades que reclamam instrução e reexame mais amplo de fatos e provas.
Ademais, não há indicação de que as razões de pedir do writ estejam adequadas às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, exigidas para a revisão criminal.
Afora isso, cuida-se de paciente condenado ao cumprimento de pena em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, inexistindo notícia sequer de reconversão ou de imposição de pena substitutiva que tenha reduzido, de forma substancial, o seu direito de ir e vir.
Por fim, é completamente indevida a pretendida supressão de instância.
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, “o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública” (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) – AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR