Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11503/EX (2025/0024023-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C SOUTRO NOME:C SADVOGADO:ELIANA ALVES FLORES - RS082887REQUERIDO:U M SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11503/EX (2025/0024023-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C SOUTRO NOME:C SADVOGADO:ELIANA ALVES FLORES - RS082887REQUERIDO:U M S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Vara Central da Família em Londres, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que decretou o divórcio de C. S. e U. M. S.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 47-49), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito por entender que o caso é relativo a divórcio puro ou simples (fls. 115-123).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de divórcio (fls. 67-68), acompanhada de apostila (fl. 68), tradução oficial (fls. 69-70) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 27-29 e 53-54)
Registre-se que o documento de fl. 101 indica a existência de questões acessórias relativas a “filhos e […] finanças”, afirmando que “seu arquivo relacionado aos filhos e às finanças […] ainda está ativo e aberto”, o que caracteriza o divórcio como qualificado.
2025
HDE 11503/EX (2025/0024023-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C SOUTRO NOME:C SADVOGADO:ELIANA ALVES FLORES - RS082887REQUERIDO:U M S
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11503/EX (2025/0024023-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C SOUTRO NOME:C SADVOGADO:ELIANA ALVES FLORES - RS082887REQUERIDO:U M S
DESPACHO
Concedo o prazo de 60 dias para o cumprimento do despacho de fl. 83.
Ausente resposta tempestiva, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11503/EX (2025/0024023-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C SOUTRO NOME:C SADVOGADO:ELIANA ALVES FLORES - RS082887REQUERIDO:U M S
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que junte aos autos, em 30 dias, a petição inicial do processo estrangeiro ou outra peça processual que esclareça se o divórcio foi consensual ou litigioso. O documento deve vir acompanhado de apostila e tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11503/EX (2025/0024023-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C SOUTRO NOME:C SADVOGADO:ELIANA ALVES FLORES - RS082887REQUERIDO:U M S
DESPACHO
O caso em tela aparentemente abrange divórcio consensual simples ou puro, pois não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Conforme determinam o art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 464 e 465 do Provimento n. 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, esse título judicial estrangeiro independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil, vale dizer, sua averbação deve ser realizada diretamente no assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
A atuação desta Corte somente se justificaria diante da existência de disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Assim, intime-se parte requerente para que, em 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação de divórcio na modalidade qualificada, a ser realizada nesta via judicial. Caso haja, deve a parte acostar decisão/declaração e documentação comprobatória original, em língua estrangeira, com as disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens, acompanhadas da chancela consular ou apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016).
Advirta-se a parte de que, decorrido o prazo sem resposta, o feito será extinto.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11503/EX (2025/0024023-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C SOUTRO NOME:C SADVOGADO:ELIANA ALVES FLORES - RS082887REQUERIDO:U M S
DESPACHO
O despacho de fl. 42 deixou de ser cumprido na íntegra.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 30 dias, junte aos autos as vias redigidas em idioma estrangeiro dos documentos que deram origem às traduções de fl. 48 (apostila na Declaração de Anuência do requerido) e de fl. 32 (apostila do Decreto Absoluto).
Providencie, ainda, o inteiro teor da sentença provisória de divórcio (decree nisi), proferida em 28 de dezembro de 2012, acompanhada de apostila e de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11503/EX (2025/0024023-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C SOUTRO NOME:C SADVOGADO:ELIANA ALVES FLORES - RS082887REQUERIDO:U M S
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila na Declaração de Anuência do requerido de fl. 24 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil.
Apresente-se, ainda, a via redigida em idioma estrangeiro do documento que deu origem à tradução de fls. 27-32 (inteiro teor da sentença homologanda).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11503/EX (2025/0024023-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C SREQUERENTE:C SADVOGADO:ELIANA ALVES FLORES - RS082887REQUERIDO:U M SProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.