HC 1069260/SP (2026/0024226-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHAADVOGADO:LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA - SP312650IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAYQUE DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K dos S O, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500567-04.2022.8.26.0125).
Segundo consta dos autos, o paciente foi definitivamente condenado a 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter sido julgado culpado dos crimes previstos no art. 213, caput, e 217-A, caput, ambos em continuidade delitiva, por diversas vezes.
O impetrante alega que a condenação do paciente pelos crimes do art. 217-A do Código Penal caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que os fatos seriam atípicos.
Sustenta que, [c]onforme expressamente reconhecido pela própria vítima, antes de completar 14 anos de idade, o Paciente apenas teria colocado a mão em sua perna (tipo massagem), por uma única vez, sem contato com partes íntimas, sem violência, sem grave ameaça e sem conjunção carnal, de sorte que, ainda que moralmente reprovável, o fato não se amolda ao conceito jurídico de ato libidinoso exigido pelo art. 217-A do CP (fl. 4).
Argumenta que a simples exibição do órgão genital [pelo paciente], sem contato físico e sem violência, não configura estupro de vulnerável, podendo, quando muito, enquadrar-se em tipo penal diverso (arts. 218-A ou 2215-A do CP) – (fl. 4).
Por essas razões, pede que sejam liminarmente suspensos os efeitos da condenação até o julgamento final do habeas corpus e, ao final, pede a concessão da ordem, para anular a condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal, afastando-se o estupro de vulnerável, determinar o redimensionamento da pena, excluindo-se os efeitos da condenação ilegal (fl. 5).