CR 19969/EX (2024/0024231-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL CIVIL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE GENEBRAINTERESSADO:D DE A PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:L PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Tribunal de Primeira Instância de Genebra) solicita que se proceda à notificação de D. de A. P. nos autos do pedido de Medidas de Proteção da União Conjugal n. C/20669/2023-16, a fim de que, no prazo de 30 dias, eleja um domicílio na Suíça, para notificação dos atos processuais.
A intimação prévia da parte interessada no endereço indicado pela Justiça rogante foi frustrada. De igual forma, não houve êxito em localizá-la nos endereços fornecidos pelo Ministério Público Federal. O Parquet manifestou-se pela realização de pesquisa de endereços nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, WebService e outros à disposição desta Corte, juntamente com a expedição de ofício às Delegacias da Receita Federal e a outros órgãos públicos para que informem o paradeiro da interessada (fls. 68-71).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 65-66).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas sim a ciência da requerida quanto à distribuição do pedido cooperatório pela Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo federal competente para que se dê cumprimento à diligência solicitada, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Desse modo, caso venha a ser pessoalmente notificada, a parte requerida poderá impugnar os requisitos para o processamento da presente Rogatória.
Portanto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos -O e 216-P do RISTJ.