Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. JESSICA RIBEIRO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JESSICA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 56988/BA)
HC 1069252/BA (2026/0024237-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JESSICA RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO:JESSICA RIBEIRO DE OLIVEIRA - BA056988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSE FERNANDES DA PAIXAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE FERNANDES DA PAIXAO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8001850-30.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 217-A do CP.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão do paciente foi determinada e mantida como execução de pena sem trânsito em julgado, apoiada em certidão inicialmente equivocada e posteriormente desconstituída pela serventia, sem decreto de prisão cautelar e sem fundamento idôneo superveniente, com decisões de 03/10/2025 e 07/01/2026 que reafirmaram o trânsito em julgado inexistente.
Alega que não subsistem os requisitos do art. 312 do CPP e que a referência à suposta ocultação do paciente não autoriza execução provisória da pena, nem supre a ausência de trânsito, sendo inadequada a confusão entre fundamentos cautelares e execução definitiva.
Defende que o quadro grave de saúde e a idade avançada - 73 anos, com nódulo na tireoide e hérnia inguinal de indicação cirúrgica - impõem a substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária, diante da impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, com monitoramento eletrônico e demais condições prudenciais.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da decisão que determinou a execução da pena sem trânsito em julgado, bem como a revogação da segregação cautelar ou a substituição desta por prisão domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
