Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1069287/SP (2026/0024272-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VILMAR FRANCISCO SILVA MELOADVOGADO:VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - SP262172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. J. DA S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 2 e 7).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (fls. 8-10).
Alega que a elevação da pena pela continuidade delitiva foi fixada sem indicação concreta do número de infrações, requerendo o afastamento do art. 71 do Código Penal ou, de forma subsidiária, a redução da fração ao patamar mínimo de 1/6 (fls. 3-4).
Afirma que o regime inicial fechado foi imposto com base na gravidade abstrata, apesar da pena-base no mínimo e da primariedade, postulando o regime semiaberto, à luz das Súmulas n. 440 do STJ e 719 do STF (fls. 4-5).
Assevera que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, pois o paciente cumpre pena em regime fechado, pleiteando liminar para a imediata transferência ao semiaberto ou a retificação da guia (fl. 5).
Requer, liminarmente, a alteração do regime inicial para o semiaberto; no mérito, o redimensionamento da pena, com o afastamento da continuidade delitiva ou a redução da fração para 1/6, e a fixação do regime semiaberto (fls. 5-6).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Embora apontado o acórdão da apelação como ato coator, com trânsito em julgado em 4/6/2025 (fl. 586 dos EAREsp n. 2.585.204/SP), consta das informações (fls. 720-721) que foi ajuizada revisão criminal, julgada improcedente em 23/10/2025.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.
Dessa forma, diante da conclusão adotada no acórdão da apelação (fl. 11) e reforçada no julgamento da revisão criminal (fl. 756) de que foram praticados ao menos três abusos, é adequada a fixação de aumento de 1/5.
Esta Corte Superior firmou a compreensão de que "a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (AgRg no HC n. 790.606/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Ademais, fixada a pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, é incabível regime diverso do fechado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1069287/SP (2026/0024272-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VILMAR FRANCISCO SILVA MELOADVOGADO:VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - SP262172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERLEI JOSE DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A c/c 71 do Código Penal.
Sustenta o impetrante que a ausência de fundamentação na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional constitui ilegalidade manifesta.
Afirma que o aumento da pena decorrente da continuidade delitiva deve ser pautado em critérios objetivos e que, no caso dos autos, não houve comprovação da ocorrência de três condutas autônomas, tendo sido utilizados para a exasperação relatos vagos de que os atos teriam ocorrido inúmera vezes.
Assevera, noutro vértice, a desproporcionalidade do regime prisional mais severo, por ser o paciente primário, com bons antecedentes e a pena-base fixada no mínimo legal.
Requer, liminarmente, a transferência do paciente para o regime semiaberto e, no mérito, o redimensionamento da pena, afastando-se o aumento referente à continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO