Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), GRACIELE BEZERRA QUEIROZ (IMPETRANTE)
- Advogados
- VITÓRIA DE OLIVEIRA ROCHA ALVES (OAB 005665/SE), GRACIELE BEZERRA QUEIROZ (OAB 016854/AL)
HC 977451/AL (2025/0024310-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GRACIELE BEZERRA QUEIROZADVOGADOS:VITÓRIA DE OLIVEIRA ROCHA ALVES - SE005665GRACIELE BEZERRA QUEIROZ - AL016854IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:K P DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K P DE O, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 800537-58.2025.8.02.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 213 do Código Penal.
Em suas razões, as impetrantes alegam a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para segregação processual do paciente, a qual foi amparada na mera gravidade abstrata do delito, sem a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustentam que "a ausência de contemporaneidade do elemento ensejador da prisão cautelar, sim, afasta a justa causa que deve encampar uma eventual decretação de prisão preventiva" (fl. 9).
Afirmam que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis e é pai de quatro crianças menores de 12 (doze) anos que dependem de seus cuidados.
Requerem, assim, liminarmente, seja determinada a liberdade imediata do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, pretendem que o paciente aguarde o desfecho da Ação Penal em liberdade, com a aplicação das cautelares indicadas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
