Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 211088/SC (2025/0024317-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FLORIANÓPOLIS - EDUARDO LUZ - SCSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE MEDIANEIRA - PRINTERESSADO:C DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FLORIANÓPOLIS - EDUARDO LUZ - SC e o JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE MEDIANEIRA - PR.
Inicialmente, o JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE MEDIANEIRA - PR declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 15-16):
Após detida análise dos pareceres apresentados pela Casa Lar, conforme consta no movimento 16, e pelo Serviço Família Acolhedora, no movimento 18, bem como dos estudos psicológico e social elaborados no movimento 30, concluo que não é viável a transferência da adolescente para uma entidade de acolhimento institucional nesta Comarca.
É necessário destacar que, embora haja familiares residindo em Medianeira, a avaliação do histórico do núcleo familiar revela uma realidade preocupante: não existem parentes que estejam em condições adequadas e capacitadas para assumir a responsabilidade pelos cuidados e pela guarda da adolescente. Essa constatação é fundamental, pois a proteção da criança deve ser o cerne de todas as decisões que envolvem sua vida e desenvolvimento. A ausência de um ambiente familiar seguro e acolhedor torna inviável qualquer tentativa de reintegração familiar neste momento.
Ademais, é imprescindível considerar que reintegrar a adolescente a um ambiente familiar que já se demonstrou vulnerável c desprotegido não apenas comprometeria seu desenvolvimento saudável, mas também poderia acarretar prejuízos significativos à sua integridade emocional, psicológica e até física. O retorno a um contexto onde a adolescente já enfrentou situações de risco e desamparo não prestigiaria, de maneira alguma, o seu melhor interesse. Pelo contrário, essa ação poderia resultar em novas violações de seus direitos, perpetuando um ciclo de vulnerabilidade que não deve ser aceito sob nenhuma circunstância.
A análise da situação de vulnerabilidade, tanto da família quanto da adolescente, leva a uma conclusão clara: o retorno a uma entidade de acolhimento institucional nesta Comarca é desaconselhável e não atende aos princípios fundamentais que regem a proteção integral da criança e do
adolescente. A decisão deve sempre priorizar o bem-estar da infante, considerando as melhores práticas estabelecidas pela legislação vigente, que visa garantir um ambiente seguro e acolhedor.
Ademais, com base no parecer do Ministério Público, que sustenta essa análise (movs. 22/34/47), é evidente a impossibilidade de promover a referida transferência, uma vez que não se vislumbra um contexto que favoreça a segurança e o bem-estar da adolescente.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Juízo Deprecante, em conformidade com as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, observando-se as cautelas de praxe e as devidas homenagens a este Juízo.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FLORIANÓPOLIS - EDUARDO LUZ - SC suscitou o presente incidente sustentando, em suma, que o juízo suscitado melhor representa os interesses da menor.
Parecer do MPF, às fls. 33-38, opinando pela competência do JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE MEDIANEIRA - PR.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia, no que diz respeito à competência, deve observar o princípio do melhor interesse do menor.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência.
2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
2.1. Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor.
3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147, II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de poder familiar contra seus genitores.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
(CC n. 157.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1/10/2018, grifei.)
PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.
1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.
2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.
4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.
6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.
7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado.
(CC n. 111.130/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/2/2011, grifei.)
Compulsando-se os autos, verifica-se, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, que o JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE MEDIANEIRA - PR melhor representa os interesses do menor.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do parecer ministerial (fls. 35-38):
Cinge-se a controvérsia ao debate acerca da competência para o processamento de ação que cuida da proteção integral de uma adolescente que se encontra em acolhimento institucional em localidade diversa da que residem seus familiares mais próximos.
Quanto ao tema, cumpre destacar, de plano, que o presente incidente escapa à simples aplicação da legislação adjetiva, uma vez que envolve adolescente em situação de vulnerabilidade, devendo ser analisado com base na doutrina da proteção integral e dos princípios da prioridade absoluta e da primazia do interesse do menor.
Assim, diferentemente da regra de estabilização da competência fixada pelo art. 43 do Código de Processo Civil de 2015, a partir da interpretação sistemático- teleológica dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial do que disposto em seus arts. 4º e 147, chega-se à inequívoca conclusão de que o foro competente para processar e julgar as ações e os procedimentos que envolvam infância e juventude deve ser aquele onde o menor melhor possa exercer seu direito à convivência familiar e comunitária.
[...]
Compulsando os autos, é possível verificar que a adolescente encontra-se em um abrigo em Florianópolis –– sem receber visitas ou manter qualquer contato com familiares –– enquanto seus irmãos moram em Medianeira-PR.
Percebe-se, nesse sentido, que o atual lugar de abrigo não proporciona vínculos familiares à menor, além de consolidar a separação geográfica do agrupamento de irmãos, impondo-se, assim, dadas as particularidades do presente caso, a fixação da competência do juízo suscitado, no qual ainda existe a possibilidade de algum contato fraternal.
Por todo o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela competência do Juízo de Direito da Vara Cível da Infância e da Juventude de Medianeira- PR.
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar a competência do JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE MEDIANEIRA - PR.
Oficie-se aos juízos suscitante e suscitado acerca desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 211088/SC (2025/0024317-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FLORIANÓPOLIS - EDUARDO LUZ - SCSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE MEDIANEIRA - PRINTERESSADO:C DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.