Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11505/EX (2025/0024328-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M FADVOGADO:MARIANA SANTOS SPINDOLA - RS115127REQUERIDO:S SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de Primeira Instância de Bergisch Gladbach, Alemanha, que decretou o divórcio de L. M. F. e S. S.
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 120-123).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 150-154).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 11-16), acompanhada de apostila (fl. 17), tradução oficial (fls. 19-30) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 20).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11505/EX (2025/0024328-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M FADVOGADO:MARIANA SANTOS SPINDOLA - RS115127REQUERIDO:S SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal, com urgência, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11505/EX (2025/0024328-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M FADVOGADO:MARIANA SANTOS SPINDOLA - RS115127REQUERIDO:S SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
2025
HDE 11505/EX (2025/0024328-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M FADVOGADO:MARIANA SANTOS SPINDOLA - RS115127REQUERIDO:S SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Os arts. 247, I, e 695, § 3º, do Código de Processo Civil dispõem que, nas ações de família, a citação deve ser feita pessoalmente.
Diante disso, indefiro o pedido de citação do requerido por meio de aplicativo de celular (WhatsApp), e-mail ou rede social.
Assim, cite-se o requerido por meio de Carta Rogatória no endereço assinalado à fl. 40.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11505/EX (2025/0024328-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M FADVOGADO:MARIANA SANTOS SPINDOLA - RS115127REQUERIDO:S SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 120-123).
Desta feita, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ), para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, na sequência, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L, se manifeste sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11505/EX (2025/0024328-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M FADVOGADO:MARIANA SANTOS SPINDOLA - RS115127REQUERIDO:S SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A participação da parte requerida na presente ação é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação do endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11505/EX (2025/0024328-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M FADVOGADO:MARIANA SANTOS SPINDOLA - RS115127REQUERIDO:S SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.