COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. FORTE SECURITIZADORA S.A (REQUERENTE), 2. SEBASTIAO CAVALCANTE DE CARVALHO (REQUERIDO), 3. MARIA JOSELI CAVALCANTE DE CARVALHO (REQUERIDO)
Advogados
RACHEL GONÇALVES PACHECO (OAB 408497/SP), SAMIR FARHAT (OAB 302943/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 800/SP (2026/0024390-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943RACHEL GONÇALVES PACHECO - SP408497REQUERIDO:SEBASTIAO CAVALCANTE DE CARVALHOREQUERIDO:MARIA JOSELI CAVALCANTE DE CARVALHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/01/2026.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. FORTE SECURITIZADORA S.A (AGRAVANTE), 2. SEBASTIAO CAVALCANTE DE CARVALHO (AGRAVADO), 3. MARIA JOSELI CAVALCANTE DE CARVALHO (AGRAVADO)
Advogados
RACHEL GONÇALVES PACHECO (OAB 408497/SP), SAMIR FARHAT (OAB 302943/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 800/SP (2026/0024390-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943RACHEL GONÇALVES PACHECO - SP408497AGRAVADO:SEBASTIAO CAVALCANTE DE CARVALHOAGRAVADO:MARIA JOSELI CAVALCANTE DE CARVALHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. FORTE SECURITIZADORA S.A (AGRAVANTE), 2. SEBASTIAO CAVALCANTE DE CARVALHO (AGRAVADO), 3. MARIA JOSELI CAVALCANTE DE CARVALHO (AGRAVADO)
Advogados
RACHEL GONÇALVES PACHECO (OAB 408497/SP), SAMIR FARHAT (OAB 302943/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 800/SP (2026/0024390-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943RACHEL GONÇALVES PACHECO - SP408497AGRAVADO:SEBASTIAO CAVALCANTE DE CARVALHOAGRAVADO:MARIA JOSELI CAVALCANTE DE CARVALHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
· há 7 meses
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. FORTE SECURITIZADORA S.A (EMBARGANTE), 2. SEBASTIAO CAVALCANTE DE CARVALHO (EMBARGADO), 3. MARIA JOSELI CAVALCANTE DE CARVALHO (EMBARGADO)
Advogados
RACHEL GONÇALVES PACHECO (OAB 408497/SP), SAMIR FARHAT (OAB 302943/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EDcl nos TutAntAnt 800/SP (2026/0024390-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943RACHEL GONÇALVES PACHECO - SP408497EMBARGADO:SEBASTIAO CAVALCANTE DE CARVALHOEMBARGADO:MARIA JOSELI CAVALCANTE DE CARVALHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FORTE SECURITIZADORA S.A. (FORTESEC) contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, durante o plantão judicial, indeferiu "o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo" (fl. 176).
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz que "o fundamento utilizado por esta Corte para indeferir o pedido de tutela recursal, deixou de observar que houve prequestionamento ficto do art. 1022 do CPC às fls. 516/521" (fl. 181), no que entende que a ausência de prequestionamento teria sido superada em razão do manejo de embargos de declaração no Tribunal de origem.
Pugna, por fim, pelo provimento dos aclaratórios.
Dispensada a manifestação da parte embargada (fl. 191).
É, no essencial, o relatório.
Nada a acolher.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A decisão embargada deixa expressamente destacada que "a tese de violação do art. 1º, § 4º, inciso VIII, da LC 105/2001 não foi objeto de prequestionamento. O Tribunal de origem nada disse a respeito da suposta quebra do sigilo bancário, mesmo após a oposição de embargos de declaração" (fl. 173), no que consigna, em acréscimo, que a ausência de indicação devidamente fundamentada de afronta ao art. 1.022 do CPC inviabiliza o retorno dos autos para análise da referida tese à luz do artigo tido por violado ou a supressão da omissão pelo próprio STJ nos termos do .025. Vejamos:
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
· 09:30 · há 8 meses
Improcedência
Decisão
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. FORTE SECURITIZADORA S.A (REQUERENTE), 2. SEBASTIAO CAVALCANTE DE CARVALHO (REQUERIDO), 3. MARIA JOSELI CAVALCANTE DE CARVALHO (REQUERIDO)
Advogados
RACHEL GONÇALVES PACHECO (OAB 408497/SP), SAMIR FARHAT (OAB 302943/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 800/SP (2026/0024390-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943RACHEL GONÇALVES PACHECO - SP408497REQUERIDO:SEBASTIAO CAVALCANTE DE CARVALHOREQUERIDO:MARIA JOSELI CAVALCANTE DE CARVALHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente para a atribuição de efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C. C. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CESSÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS PELA EXECUTADA A SECURITIZADORA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO FINANCEIRO DE CONTA CENTRALIZADORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Decisão que deferiu o pedido formulado pelos exequentes para determinar que a terceira/agravante proceda à exibição do extrato financeiro da conta centralizadora dos recebíveis em nome da executada.
2. Inconformismo da securitizadora desacolhido.
3. Contrato de cessão de crédito imobiliário entre a executada e a terceira securitizadora. Autorizada a intimação de terceiro não integrante da fase de conhecimento para apresentar documentos relacionados ao objeto da execução, sem afrontar os limites do título judicial. Art. 772, III, do CPC. Precedente.
4. Agravo da terceira interessada desprovido. Decisão mantida.
Nas razões do Recurso (fls. 116-140), a recorrente alega a decisão recorrida viola o 1º, § 4º, inciso VIII, da LC 105/2001, que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras. Argumenta que a determinação de exibição dos extratos constitui uma quebra de sigilo bancário indevida e desproporcional, uma vez que a Fortesec é terceira estranha à lide principal e a conta em questão não detém patrimônio da executada, mas sim créditos cedidos que compõem o lastro de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). Alega que tais valores pertencem aos investidores e estão protegidos pelo regime de patrimônio de afetação, não podendo ser confundidos com os bens da empresa devedora.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
art. 1
Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados.
Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao do CPC/15, para que se art. 1.022 possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira REsp 1.639.314/MG, Turma, DJe de 10.4.2017), o que não foi feito pela recorrente.
E, ao contrário do que sustenta a embargante, a mera oposição de embargos de declaração não supre o efetivo prequestionamento, de modo que a deficiência recursal de não apontar violação fundamentada do art. 1.022 do CPC não autoriza a superação do defeito recursal.
Nesse sentido, cito:
7. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF.
(AREsp n. 2.979.579/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 13/11/2025.)
2. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento, aplicando-se, nessa hipótese, a Súmula 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
(AgInt no AREsp n. 2.930.919/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/11/2025.)
2. No tocante à pretensa contrariedade ao art. 1.025 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para se acolher o referido prequestionamento ficto em sede de recurso especial, não basta a mera oposição de embargos de declaração na origem, faz-se necessário a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial e o reconhecimento, nesta Corte Superior de Justiça, de ocorrência dos vícios preconizados no citado dispositivo legal, sendo certo que, na hipótese dos autos, esse último requisito não foi atendido.
(AgInt no REsp n. 2.185.679/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 28/10/2025.)
1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, exigindo-se que a questão federal tenha sido discutida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera oposição de embargos de declaração se a matéria não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ).
(REsp n. 1.986.502/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025.)
4. A alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 284 e 282 do STF não prospera, pois a deficiência de fundamentação e a ausência de prequestionamento foram devidamente constatadas no caso concreto. A mera oposição de embargos de declaração, desacompanhada de provocação específica e concreta, não supre a exigência de prévio debate.
(EDcl no AREsp n. 2.926.099/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 2/10/2025.)
4. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020). Por essa razão é que não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem.
(AgInt no AREsp n. 1.264.833/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/5/2020.)
Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre reiterar que entendimento contrário ao pleiteado não se confunde com omissão ou contrariedade no julgado, ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).
No mesmo sentido, cito:
5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e discutem questões que escapam aos vícios que poderiam ser sanados por meio de aclaratórios.
(EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 8/4/2025.)
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.413.553/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
O Recurso Especial foi inadmitido pela decisão de fls. 141-143, o que motivou a interposição do Agravo de fls. 144-153.
É o relatório.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial é medida só admitida em hipóteses excepcionais, conforme jurisprudência desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora, o que não restou demonstrado nos autos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutCautAnt n. 816/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em ação de rescisão contratual com devolução de valores referentes a compra e venda de imóvel contra a SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido formulado pelos exequentes para determinar que a terceira Forte Securitizadora S. A. (ora requerente) exibisse o extrato financeiro da conta centralizadora dos recebíveis em nome da executada SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A.
O TJ/SP manteve a decisão, por considerar que o terceiro pode ser obrigado a apresentar documentos relacionados ao objeto da execução, nos termos do art. 772, inciso III, do CPC.
Observa-se que a tese de violação do art. 1º, § 4º, inciso VIII, da LC 105/2001 não foi objeto de prequestionamento. O Tribunal de origem nada disse a respeito da suposta quebra do sigilo bancário, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados.
Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10.4.2017), o que não foi feito pela recorrente.
5. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, que dispõe ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
7. A jurisprudência do STJ exige que, para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, seja indicada a existência de negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito pelo recorrente.
[...]
(REsp n. 2.086.779/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS TESES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado seja contrário ao interesse da parte.
2. A ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial nos pontos afetados.
3. A apreciação de teses em recurso especial exige o prévio debate da matéria pelas instâncias ordinárias. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.042.424/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO MERITÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E SÚMULA 7/STJ. DEFESA DO EXECUTADO. FRACIONAMENTO INDEVIDO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS TÍPICAS DE DEFESA NA PRIMEIRA PETIÇÃO (PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
[...]
4. A arguição de violação do art. 505 do CPC, referente à preclusão pro judicato sobre o despacho de admissibilidade da impugnação, não foi objeto de debate meritório ou de juízo de valor pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do tema nesta via recursal, em face da ausência de prequestionamento.
5. "Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 1.464.168/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020).
6. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp n. 1.954.151/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Diante do exposto, por não estar presente o requisito da probabilidade de êxito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo.