Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TRÊS LAGOAS - MS (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ILHA SOLTEIRA - SP (SUSCITANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 0000000/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 211095/SP (2025/0024428-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ILHA SOLTEIRA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TRÊS LAGOAS - MSINTERESSADO:T F C FINTERESSADO:L U CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULINTERESSADO:F DA S AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ILHA SOLTEIRA - SP (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TRÊS LAGOAS - MS (JUÍZO SUSCITADO), envolvendo pedido de homologação de acordo de retificação de registro civil ajuizada pela criança T. F. C. F., representada por L. U. C., F. da S. A. e D. F. (T. e outros).
A demanda foi ajuizada perante o Juízo de Mato Grosso do Sul que declinou da competência por entender que, considerando que as causas que versem sobre interesses de menores devem ser propostas no domicílio do detentor de sua guarda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Ilha Solteira - SP (e-STJ, fl. 165).
Recebidos os autos, o Juízo paulista suscitou o conflito sob o fundamento de que a competência deve observar o princípio da perpetuatio jurisdictionis (e-STJ, fls. 179/182).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pela declaração de competência do JUÍZO SUSCITANTE (e-STJ, fls. 193/196).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar cumprimento de sentença de alimentos, envolvendo parte menor de idade.
O art. 147, I, do ECA estabelece que a competência será determinada pelo domicílio do responsável pela guarda do infante.
Essa regra é absoluta, pois visa proteger o interesse do menor, sendo inadmissível sua prorrogação.
