Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1069296/PR (2026/0024434-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JORGE MIGUEL PILOTO NETTOADVOGADO:JORGE MIGUEL PILOTO NETTO - PR022685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE CARLOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n. 0013520-35.2025.8.16.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente cumpre pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, por condenação transitada em julgado pela prática do delito previsto no art. 217-A, c.c. o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Nesta impetração, a Defesa sustenta a desnecessidade de início da execução da pena, afirmando que o paciente teria permanecido em liberdade durante todo o trâmite do processo.
Aduz que foram trazidos aos autos documentos novos nos embargos de declaração, na justificação criminal, na revisão criminal e no recurso especial capazes de alterar o resultado do julgamento no Tribunal de origem, salientando que em nenhum momento tais provas teriam sido devidamente valoradas.
Ressalta que teria havido deficiência da defesa técnica em primeiro grau, com a dispensa de todas as testemunhas arroladas pela defesa na audiência de instrução e em razão da omissão em juntar, em tempo oportuno, o laudo psicológico existente antes do julgamento da apelação.
Assevera que, diante da retratação da vítima, manifestada pela sua mãe, e também pela intenção de testemunha em se retratar em juízo, deveria ser decretada a nulidade da instrução processual e das decisões proferidas em primeiro e segundo graus, determinando-se nova instrução processual.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja anulada a instrução processual realizada nos autos da Ação Penal n. 0001028-93.2023.8.16.0060, com determinação de reabertura da fase probatória para apreciação das novas provas indicadas, bem como pede que o paciente permaneça em liberdade para responder à nova instrução processual.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 134-135.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 138-141 e 145-162.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela requisição de novas informações ao Tribunal paranaense, conforme parecer de fls. 167-170.
Petições defensivas foram acostadas às fls. 172-181.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.
Confiram-se alguns trechos do aresto combatido, in verbis (fls. 99-120 - grifei):
"De início, infere-se que a tese referente à absolvição do requerente não encontra respaldo nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Para a configuração da hipótese prevista no inciso I, 'não basta a constatação, por parte do órgão julgador, de que os elementos utilizados para a condenação seriam frágeis', sob pena de configurar um segundo recurso de apelação, pois realizaria o reexame do caso (STJ , 5ª Turma, REsp n. 1.111.624-SP, Ministro Felix Fischer, julgado em 20.08.2009).
Por outro lado, para que se admita a revisão criminal pela alegada contrariedade ao texto expresso da lei penal, imprescindível que o proponente indique especificamente qual é a norma legal que entende ter sido violada, mesmo que não escritas e extraídas de todo o sistema processual ([1]), além das razões de tal entendimento.
A pretensão revisional funda-se, expressamente, nos incisos I e II, do artigo 621 do Código de Processo Penal, oportunidade em que o requerente sustenta a ausência de provas da autoria e materialidade, bem como que a condenação teria sido amparada unicamente pela palavra da vítima.
Consigna-se que, a despeito do que aventou a defesa, o conjunto probatório já foi devidamente analisado em primeiro e segundo graus, cuja sentença já transitou em julgado, tendo sido rechaçada a possibilidade de absolvição do réu por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, destacando a robustez e suficiência das evidências coligidas nos autos no que concerne à materialidade e autoria delitivas (...).
Sobre a questão, preceitua o parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal ([2]), que não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas, o que não restou verificado nos autos em análise.
Infere-se que a parte requerente não trouxe nenhuma evidência para desconstituir as provas presentes nos autos que culminaram na condenação pelo delito de estupro de vulnerável, voltando-se sua pretensão à reanálise do tema com nova valoração da prova, o que, como sabido, não é cabível em sede revisional.
Neste prisma, elucida-se a impossibilidade de manejo da presente revisão, como uma terceira instância recursal, visando ao reexame de questões já exaustivamente analisadas.
[...]
Outrossim, percebe-se que o requerente alega que haveriam ‘provas novas’ que possibilitariam a sua absolvição, nos moldes previstos no artigo 621, III, do Código de Processo Penal.
As aventadas ‘prova novas’, no caso vertente, seriam: a) o laudo pericial acostado aos movimentos 1.7/1.14; b) atestado médico de mov. 1.15; c) Escritura Pública de Declaração firmada pela Sra. Elizete Francisco de Paula, mãe da jovem T de P Y, através da qual e cujo teor demonstra de forma inconteste a falsa denúncia formalizada junto a Autoridade Policial de Cantagalo/PR, que originou processo criminal no qual restou, injustamente condenado, o padrasto de T; d) 'áudio do Sr. Laureci Pereira de Souza (padrinho da jovem T, que inclusive foi arrolado pela acusação e ouvido perante a autoridade policial e Judicial - movs. 1.6 e 86.3 dos autos originários), mas que após prestar seus depoimentos e conversar com a própria T e familiares tomou conhecimento da verdade real dos fatos, e que se dispõe mais uma vez ser inquirido pelo D. Juízo da Vara Criminal de Cantagalo/PR, nos Autos de Justificação Criminal - Produção Antecipada de Provas Criminal para, com as demais provas que serão carreadas aos autos, retratar-se para demonstrar e comprovar que os fatos narrados na denúncia são inverídicos e na época inventados por T'; e) 'print de uma conversa via whatsApp, através da qual o Cartório Criminal da Comarca de Cantagalo questiona a Sra. Elizete Francisco de Paula, mãe da jovem T de P Y, sobre interesse de maner a medida protetiva para sua filha contra José Carlos Ferreira, e tem como resposta NÃO', argumentando que 'está mais que comprovado tudo o que na inicial argumentamos, de que os fatos imputados contra José Carlos Ferreira de fato não ocorreram conforme narrou a exordial acusatóri' e; f) relatório psicossocial elaborado pelo CRAS do Município de Virmond/PR.
Consigna-se que a produção de tais provas de forma unilateral, sem a observância do contraditório, não tem valor jurídico, especialmente para rescindir a coisa julgada.
Logo, a pretensão revisional em tela, baseadas em provas produzidas unilateralmente, sem nenhuma participação do Ministério Público, é inadmissível ao argumento de que se tratam de ‘prova novas’.
Com efeito, é sabido que um novo depoimento, ou a apresentação de novos documentos, sobretudo para provar a inocência de um sentenciado em ação revisional, não dispensa a prévia realização da justificação criminal, por meio de audiência que assegure o indispensável exercício do contraditório.
A prova a que o inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal se refere, e que vem amparada a presente revisional no tocante à pretensão absolutória, é aquela que observou o princípio do contraditório, devendo, como já mencionado, ser produzida por meio de justificação criminal, pois não se admite a produção de provas durante a ação de revisão criminal.
Assim, as provas apresentadas não servem para fundamentar o pedido de revisão criminal.
[...]
Nessa linha de intelecção, cita-se, ainda, outros precedentes da Corte Superior de Justiça, no sentido de que a prova nova a embasar a revisão criminal deve ser produzida por meio do procedimento de justificação criminal:
[...]
Em assim sendo, as ‘novas provas’ aptas a rescindirem a condenação devem ser produzidas, como visto, mediante ação de justificação, não se admitindo, em sede de revisão criminal para fins de desconstituição da decisão transitada em julgado, o exame de provas produzidas unilateralmente pela parte, por não terem sido objetos de amplo contraditório.
Nessa toada, sendo inadmissível a produção de provas em sede de ação revisional, e encontrando-se as referidas provas acerca dos fatos já apurados pelo Poder Judiciário sem o valor probante inequívoco a comprovar a falsidade dos relatos anteriormente colhidos, a pretensão absolutória, com base em tais provas unilaterais produzidas, não merece conhecimento.
No mais, presente revisão criminal merece ser conhecida, haja vista estarem presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade.
2– FUNDAMENTAÇÃO.
2.1 PEDIDO DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PELA TOTAL AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
Nas razões apresentadas, o requerente postula, preliminarmente, a declaração de nulidade de todos os atos da instrução processual em razão da total ausência de defesa técnica, sustentando que o defensor dativo, que atuou na origem, teria dispensado, de forma equivocada, todas as testemunhas arroladas pela defesa em virtude do não comparecimento destas à audiência, bem como teria apresentado resposta à acusação e alegações finais genéricas, sem enfrentar adequadamente as imputações formuladas na denúncia.
Pois bem.
De início, é preciso destacar que não se verifica, nos autos, ausência de defesa técnica, circunstância que configuraria nulidade absoluta do processo, nos termos da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, mas mera alegação de deficiência defensiva, cuja eventual nulidade é de natureza relativa e demanda comprovação de efetivo prejuízo para a parte que a suscita.
E a inexistência de prejuízo é manifesta.
Isto porque, consoante se observa do trâmite processual e das informações constantes dos autos: a) o réu foi assistido por defensor dativo em todas as fases processuais, desde a apresentação da resposta à acusação, passando pela audiência de instrução e julgamento, até as alegações finais e interposição de recurso de apelação; b) o defensor anterior praticou todos os atos processuais cabíveis, compareceu aos atos, apresentou teses defensivas, ainda que estas não tenham sido suficientes para afastar a condenação; c) a dispensa das testemunhas arroladas pela defesa ocorreu por decisão estratégica do defensor dativo, em virtude da ausência de comparecimento das mesmas à audiência, e não restou demonstrado qualquer vínculo direto entre as referidas testemunhas e os fatos imputados ao réu, tampouco foram apontadas razões objetivas pelas quais os depoimentos destas poderiam alterar o desfecho condenatório.
Portanto, a alegação trazida pela defesa é genérica, vazia e desacompanhada de conteúdo probatório mínimo.
O entendimento pacífico tanto desta Corte quanto dos Tribunais Superiores exige demonstração concreta de prejuízo para que se reconheça nulidade relativa.
Conforme dispõe a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, 'No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu'.
[...]
No presente caso, o que se vê é uma alegação genérica, despida de qualquer elemento concreto que indique prejuízo real sofrido pelo réu, em razão da dispensa das testemunhas ou da suposta genericidade da resposta à acusação ou alegações finais.
E mais: não consta dos autos qualquer indicativo de que essas testemunhas pudessem servir como álibi ou que possuíssem conhecimento direto acerca dos fatos delituosos narrados. Ao contrário, tudo leva a crer que, se ouvidas, seriam meras testemunhas abonatórias, o que não teria o condão de afastar o robusto conjunto probatório formado nos autos.
Como bem ressaltado pela Procuradoria-Geral de Justiça, todo o arcabouço probatório constante dos autos, inclusive os elementos colhidos em audiência judicial sob o crivo do contraditório, foi suficiente para sustentar a condenação, não havendo omissão, contradição ou falha que pudesse justificar a nulidade pretendida.
[...]
Portanto, não há falar em ausência de defesa técnica, tampouco se pode reconhecer nulidade por deficiência sem demonstração concreta de prejuízo, sob pena de flagrante violação ao princípio da instrumentalidade das formas e da segurança jurídica.
[...]
Por tudo isso, de rigor o afastamento da alegação de nulidade, ante a inexistência de comprovação de prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório.
Diante do exposto, vota-se: a) pelo parcial conhecimento da presente revisão criminal, apenas quanto à alegação de nulidade por ausência de defesa técnica, nos termos do art. 621, inciso I, do CPP; b) no mérito, pela improcedência da revisão criminal, afastando-se, de forma exaustiva e fundamentada, a alegação de nulidade suscitada pela defesa, por ausência de comprovação do efetivo prejuízo."
No que tange à ação revisional, constata-se que os argumentos exarados pela instância ordinária para dela não conhecer parcialmente na origem, em suma, a ausência de preenchimento dos requisitos constantes dos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal - CPP, vão ao encontro do entendimento desta Corte Superior de Justiça sobre o tema.
Confira-se:
"[...]. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, prova posterior, desde que nova e capaz de comprovar a inocência do réu ou a existência de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição da pena, pode ensejar a revisão criminal. No entanto, as provas apresentadas, independentemente se produzidas antes do trânsito em julgado, demandariam submissão ao procedimento de justificação criminal, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
7. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.555.601/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
"[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A retratação da vítima, quando dissociada das demais provas dos autos, não é, por si só, suficiente para afastar a condenação, sendo incabível a revisão da decisão de mérito por meio de recurso especial, ante a vedação do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) a retratação da vítima em ação de justificação criminal não implica, por si só, a absolvição quando dissociada das demais provas constantes nos autos. Os limites cognitivos do recurso especial impedem o reexame das provas para concluir pela insuficiência das provas indicadas para fundamentar a condenação; [...]." (AgRg no AREsp n. 2.899.507/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
"[...]
2. No caso concreto, a revisão criminal foi indeferida na origem ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 962.067/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
"[...]
1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 956.358/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Outrossim, como amplamente consabido, a palavra da vítima em crimes sexuais é de grande relevância e tem especial valor probatório, ainda mais quando corroborado por outros elementos probatórios aptos a sustentar a condenação, como no caso dos autos.
Nesse sentido:
"[...]
III. Razões de decidir
6. A condenação foi mantida com base em provas autônomas que corroboram a autoria e materialidade delitivas, incluindo depoimentos testemunhais e materiais, que são suficientes para fundamentar a decisão.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outras provas.
[...]
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância quando corroborada por outras provas. 2. A ausência de vestígios materiais em exame pericial não invalida a materialidade do crime de estupro. 3. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal não anula a condenação quando há provas autônomas que comprovam a autoria". (AgRg no AREsp n. 2.900.583/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
"[...]
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e policiais, foi considerada suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito. Nesse contexto, para entender de modo diverso, seria inevitável proceder ao reexame do acervo probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, considerando as circunstâncias e consequências do crime.
[...]
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros meios de prova. 2. O reexame do acervo probatório dos autos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade." (AgRg no AREsp n. 2.640.208/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Ademais, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais. Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Por fim, no que tange à tese de nulidade por suposta deficiência da defesa técnica, foi asseverado que se trata de uma "alegação genérica, despida de qualquer elemento concreto que indique prejuízo real sofrido pelo réu, em razão da dispensa das testemunhas ou da suposta genericidade da resposta à acusação ou alegações finais" (fl. 117), não se demonstrando concretamente, portanto, qual o prejuízo imposto à defesa do paciente.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal.
Vejamos:
"[...]
1. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
[...]
4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 846.487/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024).
"[...]
1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo.
[...]
4. "O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie.
6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 728.774/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 7/12/2023).
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1069296/PR (2026/0024434-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JORGE MIGUEL PILOTO NETTOADVOGADO:JORGE MIGUEL PILOTO NETTO - PR022685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE CARLOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE CARLOS FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 217-A c/c o art. 226, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta a desnecessidade de início da execução da pena, afirmando que o paciente teria permanecido em liberdade durante todo o trâmite do processo.
Aduz que foram trazidos aos autos documentos novos nos embargos de declaração, na justificação criminal, na revisão criminal e no recurso especial capazes de alterar o resultado do julgamento no Tribunal de origem, salientando que em nenhum momento tais provas teriam sido devidamente valoradas.
Ressalta que teria havido deficiência da defesa técnica em primeiro grau, com a dispensa de todas as testemunhas arroladas pela defesa na audiência de instrução e em razão da omissão em juntar, em tempo oportuno, o laudo psicológico existente antes do julgamento da apelação.
Assevera que, diante da retratação da vítima, manifestada pela sua mãe, e também pela intenção de testemunha em se retratar em juízo, deveria ser decretada a nulidade da instrução processual e das decisões proferidas em primeiro e segundo graus, determinando-se nova instrução processual.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja anulada a instrução processual realizada nos autos de Ação Penal n. 0001028-93.2023.8.16.0060, com determinação de reabertura da fase probatória para apreciação das novas provas indicadas, bem como pede que o paciente permaneça em liberdade para responder à nova instrução processual.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO