SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. D B (REQUERENTE), 2. E S (REQUERENTE), 4. C M M F (INTERESSADO), 5. G B M (INTERESSADO)
Advogados
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (OAB 163657/SP), ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 23183/SP), TIAGO SOUSA ROCHA (OAB 344131/SP), DAVI LAFER SZUVARCFUTER (OAB 337079/SP), SERGIO EDUARDO MENDONÇA DE ALVARENGA (OAB 125822/SP), IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS (OAB 173163/SP)
PExt no HC 887394/SC (2024/0024493-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:D BREQUERENTE:E SADVOGADOS:ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP023183SERGIO EDUARDO MENDONÇA DE ALVARENGA - SP125822IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOINTERESSADO:C M M FINTERESSADO:G B MADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131
DECISÃO
Cuida-se de pedido de extensão formulado por D.B. e E.S. dos efeitos da decisão da lavra do Min. Otávio de Almeida Toledo (fls. 330-334) em que foi concedida a ordem de habeas corpus para revogar parcialmente as medidas cautelares impostas aos agravantes C. M. M. F. e G. B. M.
Os requerentes aduzem que figuram como corréus na mesma ação penal que os agravantes e que a situação fática e jurídica deles é análoga à dos beneficiados pela decisão.
Afirmam que foram submetidos às mesmas medidas cautelares diversas da prisão, com fundamentos similares e o mesmo decurso de tempo, sem que haja qualquer justificativa para a sua perpetuação, não havendo registro de descumprimento ou superveniência de circunstâncias que as tornassem indispensáveis.
Instado, o Ministério Público Federal requereu a conversão do feito em diligência a fim de que o Juízo de Origem informasse se houve, ou não, o integral cumprimento das medidas cautelares fixadas, desde o início de sua vigência, por parte dos Requerentes. (fls. 350-351), o que foi deferido (fls. 354).
Informações prestadas (fls. 356-357).
Parecer do Ministério Público Federal opinando favoravelmente ao requerimento (fls. 361-363).
É o relatório. Decido.
Observada a identidade fático-processual entre as situações de Corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e do , do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DAVI LAFER SZUVARCFUTER (IMPETRANTE)
HC 887394/SC (2024/0024493-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DAVI LAFER SZUVARCFUTERADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:C M M FPACIENTE:G B MProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 2. G B M (AGRAVANTE), 1. C M M F (AGRAVANTE)
AgRg no HC 887394/SC (2024/0024493-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:C M M FADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131AGRAVANTE:G B MADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por C. M. M. F. e G. B. M. contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus.
Os agravantes sustentam, em síntese: (a) a subsistência do constrangimento ilegal, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão permaneceriam em vigor, e (b) a necessidade de análise meritória da questão, arguindo excesso de prazo das medidas cautelares.
Pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado competente.
É o relatório.
DECIDO.
Diante das ponderações defensivas, entendo que a decisão de fls. 308-313 deve ser reconsiderada, porquanto presente o constrangimento ilegal.
A partir das informações prestadas pela autoridade impetrada, tem-se que os ora agravantes estão sendo investigados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 7º e 16, ambos da Lei n. 7.492/1986, no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e no art. 288 do Código Penal, ou até na Lei nº 12.850/2013 (fl. 237).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DAVI LAFER SZUVARCFUTER (IMPETRANTE)
HC 887394/SC (2024/0024493-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DAVI LAFER SZUVARCFUTERADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:C M M FPACIENTE:G B M
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. M. M. F. e G. B. M., contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região no HC n. 5000101-60.2024.4.04.0000/SC, assim ementado (fl. 25):
1. As investigações apontam que os pacientes executariam ações de liderança nas condutas investigadas, o que justifica a imposição das cautelares diversas da prisão.
2. O monitoramento eletrônico nada mais é do que uma forma de fiscalização do cumprimento de pena, não havendo direito subjetivo à sua retirada.
3. Ordem parcialmente concedida, diante da comprovação do estado de saúde, para permitir a ausência do domicilio sem prévia autorização judicial em caso de emergência médica, a ser devidamente comprovada nos autos em até 48 horas.
Consta dos autos que os pacientes são investigados pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 6º e 16, da Lei n. 7.492/86; 2º, da Lei n. 12.850/13 e 1º, da Lei n. 9.613/98, com a fixação, pelo Juízo de primeiro grau, das medidas cautelares alternativas à prisão de monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso e frequência a lugares determinados, proibição de exercício de atividades empresariais especificadas, proibição de manutenção de contato, vedação à alienação de bens, comparecimento a atos no procedimento investigatório e em processo criminal, vedação à ausência na comarca onde residem e proibição de saída do território nacional.
PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL . PEDIDO DEFERIDO. 1. Observada a identidade fático-processual entre as situações de Corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles . 2. Em Sessão de Julgamento realizada no dia 26/09/2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo corréu do Requerente, para, reconhecendo a configuração do excesso de prazo para a formação da culpa, substituir a prisão por medidas cautelares diversas. 3. Pedido deferido, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, para substituir a prisão preventiva do Requerente, se por algum outro motivo não estiver preso, por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto. (STJ - PExt no RHC: 181841 CE 2023/0184609-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA . EXTENSÃO DE EFEITOS DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP . PEDIDO DEFERIDO. 1. "Havendo identidade fático-processual entre os acusados na ação penal, uma vez que a fundamentação tida por inidônea é comum, não tendo sido indicado qualquer elemento subjetivo que obste a aplicação do art. 580 do CPP, deve ser estendida a soltura aos corréus por aplicação do princípio da isonomia" ( HC n . 404.673/SP, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) 2. No caso em tela, as prisões tiveram como fundamento o mesmo argumento, qual seja, a da quantidade de droga apreendida, a saber, 40g (quarenta gramas) de cocaína . De rigor, portanto, o deferimento do pleito. 3. Pedido de extensão deferido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem definidas pelo Juízo singular. (STJ - PExt no HC: 407664 MG 2017/0168185-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018).
No caso, reconsiderei a decisão em habeas corpus de C. M. M. F. e G. B. M, para revogar parcialmente as medidas cautelares alternativas, tendo em vista a ausência de razoabilidade para sua manutenção, notadamente diante da ausência da indicação de fatos contemporâneos que demonstrem a imprescindibilidade das medidas.
É o que constou da decisão:
[...] Contudo, verifico que, a despeito da complexidade do feito e da gravidade dos fatos apurados, as restrições foram impostas em 06/11/2023 e não há, nos autos, notícia de seu descumprimento.
Assim, observadas as peculiaridades do caso concreto, entendo que se mostra desarrazoada a manutenção das cautelares, notadamente diante da ausência da indicação de fatos contemporâneos que demonstrem a imprescindibilidade das medidas.
[...] Desse modo, entendo que devem ser afastadas as medidas cautelares impostas aos agravantes, à exceção da proibição de desfazerem-se de bens ou quaisquer ativos, mesmo que virtuais, que façam parte do patrimônio próprio ou titulado por empresas, terceiros, procuradores ou interpostas pessoas. Quanto à aludida restrição, é inadequada a via do habeas corpus para o seu questionamento, em virtude da ausência de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção dos investigados.
[...] Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 308-313 e concedo a ordem de habeas corpus, em menor extensão, a fim de revogar as medidas cautelares alternativas impostas aos agravantes, sem prejuízo de nova decretação, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, de forma fundamentada, caso haja a superveniência de fatos novos que as justifiquem, ficando mantida, porém, a medida cautelar de proibição de desfazerem-se de bens ou quaisquer ativos, mesmo que virtuais, que façam parte do patrimônio próprio ou titulado por empresas, terceiros, procuradores ou interpostas pessoas.
Tal como os então Agravantes, os atuais Requerentes encontram-se em situação fática semelhante, sem notícia de descumprimento das medidas antes impostas.
A pretensão, portanto, deve ser acolhida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de extensão para REVOGAR as medidas cautelares alternativas impostas aos Requerentes, sem prejuízo de nova decretação, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, de forma fundamentada, caso haja a superveniência de fatos novos que as justifiquem, ficando mantida, porém, a medida cautelar de proibição de desfazerem-se de bens ou quaisquer ativos, mesmo que virtuais, que façam parte do patrimônio próprio ou titulado por empresas, terceiros, procuradores ou interpostas pessoas.
Advirta-se os Requerentes que a custódia preventiva poderá ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Intime-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Segundo consta, as investigações teriam se iniciado em junho de 2020, após denúncia anônima verbal acerca de promessa de rendimentos fixos pela empresa MK, que atuaria no ramo das criptomoedas.
A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva dos agravantes. O Juízo de primeiro grau, por sua vez, decidiu pela fixação das seguintes medidas cautelares alternativas à custódia, in verbis (fls. 168-169):
a) comparecimento periódico em juízo, na sede da Justiça Federal da cidade onde residirem, ou, em não havendo, na sede da Justiça Estadual, para informar e justificar atividades a cada 15 dias;
b) proibição de acesso e frequência em quaisquer locais destinados à captação de clientes, investimentos ou mesmo atividades financeiras;
c) proibição da continuação e inovação das atividades de captação de clientes, de operação de intermediação, aplicação e movimentação de ativos financeiros e virtuais, por meio de suas redes sociais, plataformas online, contas bancárias ou por qualquer meio;
d) proibição de manter contato com quaisquer agentes, gestores ou assessores de investimento, notadamente dos demais investigados, devendo permanecer distantes;
e) proibição de desfazerem-se de bens ou quaisquer ativos, mesmo que virtuais, que façam parte do patrimônio próprio ou titulado por empresas, terceiros, procuradores ou interpostas pessoas;
f) comparecimento a todos os atos da investigação, a ato de proposta de acordo de não persecução penal, bem assim de eventuais processos criminal e de execução penal para os quais forem intimados;
g) proibição de se ausentarem das comarcas onde residem, sem autorização prévia e com antecedência do juízo, quando a ausência puder ser igual ou superior a 07 dias;
h) proibição de saída do país, com entrega de passaporte, até ordem contrária.
Para o investigado Eduardo Gilberto Zanuzzo, é fixada também como medida cautelar:
i) a suspensão do exercício de quaisquer atividades no mercado de capitais e de arranjos de pagamento.
Para os investigados G. B. M. e C. M. M. F. são fixadas como medidas cautelares, ainda:
j) monitoramento eletrônico, mediante o uso de tornozeleira eletrônica;
k) proibição de ausentarem-se da cidade onde possuem domicílio no Brasil, sem autorização prévia e com antecedência do juízo, ainda que a ausência seja inferior a 7 dias, sob pena de violação e descumprimento da medida de monitoramento eletrônico. (transcrição alterada para preservação do segredo de justiça)
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu parcialmente a ordem a fim de permitir que o investigado G. B. M. pudesse se ausentar de seu domicílio sem autorização prévia do juízo, mesmo que em período inferior a 7 dias, mas somente em caso de emergência médica, que deverá ser devidamente comprovada nos autos em até 48 horas (fl. 32).
Em 19/03/2024, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 5015023-50.2023.4.04.7208/SC, o Magistrado da 1ª Vara Federal de Itajaí - SJ/SC procedeu à revogação da monitoração eletrônica com base nos seguintes fundamentos (fl. 289):
(...) é imperativo considerar os argumentos da defesa sobre a desnecessidade e desproporcionalidade do monitoramento eletrônico, especialmente quando outras medidas cautelares já foram impostas e cumpridas fielmente pelos peticionários. A residência fixa, primariedade, bons antecedentes e a cooperação até então demonstrada por [C.] e [G.] sugerem que o monitoramento eletrônico pode ser uma medida excessiva e onerosa, tanto para os indivíduos quanto para o Estado. Ademais, a utilização de monitoramento eletrônica não impediria eventual comunicação entre os investigados, ou mesmo acarretaria a impossibilidade de influência nas investigações, o que demonstra, pelo menos nesse momento e em eventual manutenção, medida desproporcional.
Na oportunidade, manteve as demais medidas cautelares, aduzindo que necessárias para assegurar a eficácia da investigação e a integridade do processo judicial (fl. 290).
Contudo, verifico que, a despeito da complexidade do feito e da gravidade dos fatos apurados, as restrições foram impostas em 06/11/2023 e não há, nos autos, notícia de seu descumprimento.
Assim, observadas as peculiaridades do caso concreto, entendo que se mostra desarrazoada a manutenção das cautelares, notadamente diante da ausência da indicação de fatos contemporâneos que demonstrem a imprescindibilidade das medidas.
Iustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO SUPERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Na hipótese, as medidas cautelares foram aplicadas no dia 17/8/2018, há mais de 3 anos, para resguardar a instrução criminal e para conter o suposto risco de reiteração. Inicialmente, foram aplicadas pelo prazo de 180 dias, depois renovadas pelo mesmo prazo, e depois estendidas até o encerramento da instrução criminal.
3. Ocorre que a ação penal não prossegue de forma regular, mas, ao revés, após mais de 4 anos ainda se encontra na fase de resposta a acusação, dado que torna evidente o excesso de prazo.
4. Relevante o fato de que ele foi denunciado nos autos em questão unicamente pelo crime do art. 288 do Código Penal, cuja pena abstratamente prevista é de 1 a 3 anos, de modo que as medidas, ainda que diversas da prisão, se mostram desproporcionais.
Ressalte-se, ainda, que o agravante é primário e não há registro de descumprimento das mencionadas medidas ao longo desse tempo, contexto que reforça a alegação de constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.046/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LAVAGEM DE DINHEIRO E OCULTAÇÃO DE VALORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DE PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS E DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO PASSAPORTE. CONDIÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA.
1. Embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular - em especial o risco de possível evasão do distrito da culpa - revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor de se proibir ausentar-se do território nacional, bem como a retenção do seu documento de passaporte.
2. O acórdão a quo merece reforma, pois ausente contemporaneidade, porquanto, decorrido mais de 1 ano de investigações - sem oferecimento de acusação formal -, denota-se que inexistem informações de tentativa do recorrente de evadir-se do distrito da culpa. Nesse sentido, este Superior Tribunal é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar (RHC 139.786/RS, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 9/3/2021).
3. O agravante não reuniu argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida, o que provoca o não provimento da insurgência.
4. Agravo regimental improvido. Reafirmada a motivação adotada na decisão ora agravada. (AgRg no RHC n. 139.996/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).
Desse modo, entendo que devem ser afastadas as medidas cautelares impostas aos agravantes, à exceção da proibição de desfazerem-se de bens ou quaisquer ativos, mesmo que virtuais, que façam parte do patrimônio próprio ou titulado por empresas, terceiros, procuradores ou interpostas pessoas. Quanto à aludida restrição, é inadequada a via do habeas corpus para o seu questionamento, em virtude da ausência de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção dos investigados.
Mutatis mutandis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO. REEXEME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTOS HIGÍDOS PARA SUA MANUTENÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS E DE APARELHOS CELULARES. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas. Ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano.
2. Medidas Cautelares podem ser deferidas desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 282, I e II, do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a manutenção do monitoramento eletrônico e outras medidas cautelares para assegurar a instrução criminal.
4. A via estreita do habeas corpus não é adequada para análise do pleito de devolução de valores bloqueados e de aparelhos celulares, pois tal pretensão não se refere diretamente à ameaça da liberdade de locomoção.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 992.851/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; grifamos).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 308-313 e concedo a ordem de habeas corpus, em menor extensão, a fim de revogar as medidas cautelares alternativas impostas aos agravantes, sem prejuízo de nova decretação, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, de forma fundamentada, caso haja a superveniência de fatos novos que as justifiquem, ficando mantida, porém, a medida cautelar de proibição de desfazerem-se de bens ou quaisquer ativos, mesmo que virtuais, que façam parte do patrimônio próprio ou titulado por empresas, terceiros, procuradores ou interpostas pessoas.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Inconformada, a Defesa impetrou o writ originário, buscando a revogação das medidas cautelares. A Corte Federal a quo concedeu parcialmente a ordem, conforme transcrição supra.
Sustenta-se, neste writ, em síntese, (a) a ausência de fundamentação para a decretação das cautelares diversas da prisão descritas na inicial, ante a ausência de necessidade, adequação e proporcionalidade; (b) subsidiariamente, a necessidade de adequação e revogação parcial da medida cautelar de monitoramento eletrônico, ante a ausência de referibilidade entre a decisão e a referida cautelar, além de condições pessoais favoráveis.
Requer, assim, liminarmente, a revogação das medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, do monitoramento eletrônico. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a concessão da ordem no mesmo sentido, ainda que de ofício.
Indeferida a liminar (fls. 224/231), vieram informações (fls. 236/241), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 244/255, opinando pela denegação da ordem.
Novas petições da defesa (fls. 258/263 e 264/267) requerendo a redistribuição do writ, o que foi indeferido (fls. 269/270). Pedido de reconsideração (fls. 273/275) e nova petição da defesa (fls. 276/292) informando fato novo, qual seja, nova decisão na origem sobre as medidas cautelares, com a revogação da medida de monitoramento eletrônico e determinando a persistência das demais medidas.
Nova decisão monocrática a fls. 298/299, mantendo o indeferimento da liminar e deferindo o pedido de tramitação sob segredo de justiça.
É o relatório.
DECIDO.
A impetração perdeu seu objeto.
Na espécie, foi manejado o presente writ contra a decisão do Tribunal a quo que manteve a decisão de primeiro grau que inicialmente fixou as medidas cautelares alternativas em desfavor do paciente.
Ocorre que, conforme os próprios impetrantes, em admirável exercício de cooperação processual, trouxeram aos autos, sobreveio nova decisão, nos autos da cautelar inominada criminal n. 5015023-50.2023.4.04.7208/SC, acerca de tais medidas - no bojo da qual, inclusive, se procedeu à revogação de parte daquelas.
O decisum, trazido a fls. 287/291, não versou somente sobre a medida revogada, mas se debruçou acerca dos requisitos para a manutenção das demais, já diante da nova realidade processual assinalada pelos próprios peticionários.
Nesse sentido, lê-se a fls. 288/290 (grifamos):
Contudo, verifica-se que a manutenção das medidas cautelares impostas aos peticionários é justificável mesmo após a deflagração das diversas medidas. Primeiramente, a vasta coleta de provas não elimina o risco de interferência posterior na investigação ou na instrução criminal. A existência de provas coletadas até o momento não afeta a possibilidade de surgirem novas evidências ou a necessidade de proteger as já obtidas.
A apreensão dos passaportes e o bloqueio de bens, embora medidas significativas, não garantem por si só a mitigação total do risco de fuga ou de outras ações que possam prejudicar o andamento do processo. A presença de familiares no país e o bloqueio de bens não eliminam completamente o incentivo para a evasão, especialmente se considerarmos a gravidade das acusações e as possíveis consequências legais para os peticionários.
Além disso, a argumentação de que as atividades investigadas não necessitam de autorização da CVM ou do Banco Central para operar pode não levar em conta a complexidade regulatória e a evolução das leis que regem o setor financeiro e de ativos virtuais. A obtenção de tais autorizações, ou a falta delas, pode ser relevante para avaliar a legalidade das operações realizadas pelos peticionários.
Por fim, o argumento de excesso de prazo nas investigações, sem um indicativo de conclusão, não é suficiente para a revogação das medidas. Em casos complexos, é comum que as investigações demandem períodos prolongados para uma análise detalhada e completa, garantindo a justiça e a correta aplicação da lei.
Portanto, considerando a gravidade das acusações e a necessidade de assegurar a integridade do processo legal, a manutenção das medidas cautelares se mostra proporcional, necessária e adequada até que se conclua a investigação e se garanta a não interferência dos peticionários no curso da justiça.
Entretanto, em relação ao pedido subsidiário, considerando os argumentos apresentados tanto pela defesa quanto pelo parquet, ressalto a importância de equilibrar os princípios de proporcionalidade e necessidade das medidas cautelares frente aos direitos dos indivíduos envolvidos e à eficácia da investigação em curso.
Por um lado, reconheço a preocupação do Ministério Público Federal em manter o monitoramento eletrônico de Claudio e Guilherme, dada a alegada influência e posição de liderança de ambos nas atividades investigadas. A natureza instrumental desta medida visa assegurar a não continuação das práticas ilícitas e a não interferência na coleta de provas. Por outro lado, é imperativo considerar os argumentos da defesa sobre a desnecessidade e desproporcionalidade do monitoramento eletrônico, especialmente quando outras medidas cautelares já foram impostas e cumpridas fielmente pelos peticionários. A residência fixa, primariedade, bons antecedentes e a cooperação até então demonstrada por Cláudio e Guilherme sugerem que o monitoramento eletrônico pode ser uma medida excessiva e onerosa, tanto para os indivíduos quanto para o Estado. Ademais, a utilização de monitoramento eletrônica não impediria eventual comunicação entre os investigados, ou mesmo acarretaria a impossibilidade de influência nas investigações, o que demonstra, pelo menos nesse momento e em eventual manutenção, medida desproporcional.
Cabe colocar, por fim, como disposto acima, que foram várias as cautelares estipuladas aos investigados. Nesse sentido, natural também que com o andamento das investigações - e eventual processo - as circunstâncias fáticas se alterem, de modo que as medidas sejam revistas, nos termos do art. 282 do CPP.
Portanto, revogo o monitoramento eletrônico de Cláudio e Guilherme. Esta decisão baseia-se na efetividade das demais medidas cautelares já aplicadas e no cumprimento destas pelos peticionários. Ademais, enfatizo a necessidade de continuar assegurando a eficácia da investigação e a integridade do processo judicial por meio das medidas cautelares remanescentes, as quais considero suficientes para mitigar quaisquer riscos potenciais à investigação sem impor restrições excessivas aos direitos dos indivíduos.
Além da perda evidente de objeto com relação às medidas revogadas, tem-se também o reconhecimento de modificação substancial no quadro fático-processual, o que, ademais, justificou tal revogação, conforme o próprio ato decisório enfatiza.
A leitura da decisão originária que fixou as cautelares revela, entre seus fundamentos, estreita conexão com o iter da persecutio criminis. Exemplificativamente, a fls. 159:
Feitos tais esclarecimentos, do exame dos elementos probatórios contidos nos autos, entendo que, de fato, embora não existam fundamentos suficientes para deferir a prisão preventiva, a fixação de medidas cautelares é imprescindível para as investigações no presente momento, em que a deflagração da operação é iminente.
Assim, o crivo exercido pelo Tribunal a quo, a configurar o ato coator sob análise por este Superior Tribunal na apreciação do mandamus, em realidade, se debruçara sobre decisão que não ostenta mais atualidade, tendo exaurido seus efeitos, com nova manifestação jurisdicional na origem acerca da necessidade das medidas cautelares que se deu posteriormente à impugnação aqui avaliada - tanto que foi apresentada pela própria defesa como fato novo na petição de fls. 276/278.
Na matéria, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO E INDICAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS PARA JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se considera prejudicado o writ, quando evidenciada a superveniência de nova decisão que, ao ratificar o decreto de prisão preventiva, apresenta elementos diversos da decisão debatida pelo Tribunal a quo e na inicial do habeas corpus.
2. No caso, enquanto o primeiro decreto de prisão preventiva, emitido em 14/3/2016, não apresentou um elemento concreto, tendo se limitado a referências a respeito da gravidade abstrata do crime, a decisão proferida, em 21/6/2016, apresenta elementos novos, dando conta da periculosidade concreta dos imputados, evidenciada pela articulação da suposta associação criminosa que supostamente integram, argumentos que não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, nem de insurgência na inicial do writ, donde se infere que o mandamus se encontra prejudicado, ensejando a cassação da liminar anteriormente deferida.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC n. 359.244/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017 - grifamos).
Conforme já assinalado na decisão monocrática de fls. 298/299, "a tese de excesso de prazo das medidas cautelares não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância". Com efeito, a esse respeito, conforme posição firme deste Tribunal Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
Mas não é só.
A Sexta Turma, ao apreciar o HC 943710/SC, relativo à mesma operação, mesmo Inquérito Policial (n. 50069916120204047208 - IPL n. 2020.0069930, que ali lastreia a denúncia oferecida posteriormente à presente impetração), em que figura nessa mesma posição um dos pacientes do presente writ, concedeu a ordem parcialmente, "para reconhecer a ilicitude da solicitação direta dos Relatórios de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, bem como dos elementos deles derivados, cabendo ao Juízo de primeiro grau identificá-los, procedendo ao seu desentranhamento, além de analisar se persiste a justa causa para o trâmite da ação penal na sua ausência".
Assim, a decisão deste colegiado impôs à origem a efetivação de um novo crivo sobre o arcabouço probatório subjacente (extirpando as provas consideradas ilícitas e aquelas derivadas), inclusive para fins de avaliação da persistência da justa causa, o que, em caso negativo, extirpa as medidas cautelares (pela ausência de processo principal a acautelar) e, em caso positivo, implica em novo juízo a seu respeito, diante da modificação do substrato a compor o fumus comissi delicti (expressamente vinculado, na decisão originária, entre outros, ao inquérito n. 50069916120204047208 - vide fls. 164).
Ou seja, além de já insubsistente, eis que posteriormente revogada em parte e revista à luz do avanço procedimental não contemplado pelo crivo levado a efeito no ato coator, a decisão impugnada ainda deverá ser, mais uma vez, completamente reavaliada - por ocasião da análise determinada no âmbito da ordem emanada no HC 943710/SC.
É dizer: o presente writ se volta ao passado, contra decisão exaurida e, portanto, não mais incidente sobre a liberdade de ir e vir dos pacientes, pelo que não mais apta a desafiar o enfrentamento meritório do remédio heroico.