Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JOSÉ NILDO PEDRO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ NILDO PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 9121/PB)
HC 1069307/PE (2026/0024611-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSÉ NILDO PEDRO DE OLIVEIRAADVOGADO:JOSÉ NILDO PEDRO DE OLIVEIRA - PB009121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE SIQUEIRA FERREIRACORRÉU:PAULO RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE SIQUEIRA FERREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000261-87.2026.8.17.9480.
O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente figura como réu em ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, referente a fatos ocorridos em 19/12/2004, ocasião em que possuía dezoito anos de idade, circunstância que ensejaria a incidência da causa de redução do prazo prescricional estabelecida no art. 115 do Código Penal.
Afirma que o feito foi suspenso em 14/02/2005, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, permanecendo sem andamento por vários anos, até que foi decretada a prisão preventiva do paciente no dia 03/06/2025, apesar de já estar configurada a prescrição da pretensão punitiva desde 14/02/2017.
Informa que teria formulado pedido de reconhecimento da prescrição perante o juízo de primeiro grau e que, na oportunidade, o Ministério Público teria se manifestado favoravelmente ao reconhecimento da prescrição e à consequente soltura.
Defende que, extinta a punibilidade, inexiste título jurídico idôneo a amparar a prisão cautelar, caracterizando constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, I, do CPP.
Argumenta, ainda, a nulidade da decisão que indeferiu a liminar na origem, por fundamentação genérica e sem enfrentamento específico da tese de prescrição, em descompasso com a orientação de que a prisão por crime prescrito é, em si, ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
