SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, ALCIR FERNANDO CESA (OAB 17596/MT), RODRIGO DIRENE DE MORAES (OAB 13878/MT), ANDRÉ LUIZ FARIAS (OAB 10917/MT), JIANCARLO LEOBET (OAB 10718/MT), DIMAS DUARTE DE ALMEIDA BOTELHO (OAB 19379/MT)
PET na TutCautAnt 1335/MT (2026/0024645-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:FERNANDO QUEIROZ SOBREIRAREQUERENTE:ADRIANA QUEIROZ SOBREIRA VIEIRAREQUERENTE:GLEICI PEREIRA SOBREIRAREQUERENTE:EDUARDO QUEIROZ SOBREIRAREQUERENTE:MARIANE QUEIROZ SOBREIRAADVOGADOS:ALCIR FERNANDO CESA - MT017596OJIANCARLO LEOBET - MT010718OREQUERENTE:MARIEDNA QUEIROZ SOBREIRAADVOGADOS:ALCIR FERNANDO CESA - MT017596OJIANCARLO LEOBET - MT010718OREQUERIDO:ATILIO TONIAZZOREQUERIDO:ESTER LINHARES TONIAZZOADVOGADOS:ANDRÉ LUIZ FARIAS - MT010917ADIMAS DUARTE DE ALMEIDA BOTELHO - MT019379BRODRIGO DIRENE DE MORAES - MT013878OINTERESSADO:NABOR RONY ANZANELLOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:LURDES RODRIGUES MAGDALENO CARLETTIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de retratação formulado por FERNANDO QUEIROZ SOBREIRA e OUTROS, em face da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Sustentam os requerentes a ocorrência de perda superveniente do objeto, ao argumento de que o referido agravo não foi conhecido pela Presidência do STJ, esvaziando-se, por consequência, a tutela anteriormente concedida.
É o relatório. Decido.
O pedido não comporta acolhimento, porquanto inexiste fato novo apto a caracterizar a perda superveniente do objeto.
1. A premissa de que parte o requerimento - extinção do interesse processual em razão do não conhecimento do agravo - não se sustenta diante do atual estágio do feito. Com efeito, a decisão de não conhecimento não encerra a prestação jurisdicional nesta instância: o agravo em recurso especial segue em tramitação, sem que tenha havido trânsito em julgado ou esgotamento das vias recursais perante esta Corte.
A decisão monocrática de não conhecimento desafia a interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC), recurso que, uma vez manejado, será distribuído a esta relatoria por prevenção, oportunidade em que se reapreciará a matéria e se definirá, em caráter definitivo, o destino do reclamo. Vale dizer: enquanto pendente prazo recursal ou em curso o respectivo recurso interno, subsiste o objeto da demanda, mantendo-se íntegra a razão de ser da tutela de urgência deferida.
A perda superveniente do objeto pressupõe o desaparecimento do interesse processual ou da utilidade do provimento jurisdicional, hipótese que não se verifica enquanto a controvérsia permanece sub judice e sujeita a deliberação colegiada. A subsistência da via recursal mantém viva a relação processual e, com ela, a necessidade de preservação dos efeitos da medida acauteladora, sob pena de se esvaziar prematuramente a eficácia da prestação jurisdicional.
Assim, no momento processual oportuno, com o exame do agravo interno eventualmente interposto, a matéria será apreciada em sua inteireza.
2. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantendo a tutela anteriormente deferida. Restam prejudicadas as petições de fls. 843/844 (e-STJ) e 845/846 (e-STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
· 00:48 · há 5 meses
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Documento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por ESPÓLIO DE ATILIO TONIAZZO e ESTER LINHARES TONIAZZO com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a recurso especial, este interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO QUE ANULA ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO PROTOCOLADOS ALÉM DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. FEITO EXTINTO SEM MÉRITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a nulidade de atos processuais praticados sem procuração válida em nome de Nabor Rony Anzanello e de Lurdes Rodrigues Magdaleno Carletti, excluiu-os do polo passivo e determinou o retorno dos autos à fase postulatória, com substituição por Mariedna Queiroz Sobreira e outros.
2. A decisão agravada declarou inválidos os atos processuais desde a contestação apresentada com base em procurações antigas, por serem ultrapassadas e não ratificadas pelos outorgantes, em desacordo com os arts. 662 e 682, IV, do CC e art. 104 do CPC.
Liminar
Decisão
Ato ordinatório
Conclusão
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Manifestem-se os requerentes sobre a certidão de fls. 110, promovendo a regularização, em sendo o caso, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os atos praticados com base em procurações antigas e sem ratificação expressa são válidos; e (ii) saber se os embargos de terceiro opostos em 22/07/2005 são tempestivos.
III. Razões de decidir
4. Admite-se a exigência de procuração atualizada como expressão do poder geral de cautela do juiz, de modo a considerar inválidos os atos praticados sem mandato ou com poderes vencidos, quando não ratificados expressamente.
5. A decisão agravada corretamente anulou os atos praticados em nome de Nabor e Lurdes por advogados que não detinham procuração atual ou válida, nem substabelecimento, nos termos do art. 104 do CPC e arts. 662 e 682 do CC.
6. Contudo, reconheceu-se, em sede de agravo interno, que o retorno dos autos ao primeiro grau seria desnecessário, por se tratar de matéria de ordem pública - a intempestividade dos embargos de terceiro - a qual pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição.
7. Aplicável o art. 1.048 do CPC/1973, vigente à época, que estabelecia prazo de cinco dias a partir da ciência da turbação ou esbulho. Constatou-se que os embargos de terceiro foram opostos em 22/07/2005, após a ciência da ordem pelo oficial de justiça em 16/03/2005 ou, no máximo, 11/07/2005, sendo, portanto, intempestivos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno parcialmente provido para reformar a decisão agravada no ponto em que determinava o retorno dos autos ao primeiro grau, reconhecendo-se a intempestividade dos embargos de terceiro, com manutenção da decisão nos demais termos.
Tese de julgamento: “1. São inválidos os atos processuais praticados por advogados sem mandato ou com procuração desatualizada, não ratificados expressamente pelos outorgantes. 2. A intempestividade dos embargos de terceiro, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida diretamente pelo tribunal, dispensando o retorno dos autos ao juízo de origem.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 1.048; CPC, arts. 104, 109, §2º e §3º; CC, arts. 662, parágrafo único, e 682, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.709.204/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.05.2019, DJe 02.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.421.057/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.05.2017, D Je 11.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1.980.947/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.06.2022, DJe 29.06.2022." (fls. 40-42)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 104-109).
Inconformados, os requerentes interpuseram recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando violação aos arts. 4º, 104, 119, 124, 277, 489, §1º, IV e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil de 2015, bem como aos arts. 662 e 682, IV, do Código Civil de 2002.
Afirmam, em síntese, que o acórdão recorrido, ao prover parcialmente agravo interno para reconhecer a intempestividade dos embargos de terceiro e extinguir o feito sem resolução do mérito, teria incorrido em: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) nulidade decorrente de representação processual irregular da parte adversa; e (iii) indevida recusa à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, ao deixar de converter os embargos de terceiro em ação autônoma.
Afirmam presente a probabilidade de provimento do recurso especial e o risco de dano grave, consistente na possibilidade de imediata imissão na posse do imóvel objeto da controvérsia.
Distribuído o feito à relatoria do eminente Ministro Marco Buzzi, os autos foram conclusos a este signatário para análise do pedido de concessão da tutela de urgência, de acordo com o disposto no art. 52, I, do Regimento Interno do STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, e, por consectário lógico, ao agravo em apelo nobre, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso, em sede de cognição sumária, é possível vislumbrar, a presença de fumus boni iuris.
Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o eg. Tribunal de Justiça não se manifestou sobre as alegações dos recorrentes, suscitadas nos embargos de declaração, quanto à alegação de omissão e contradição "ao reconhecer expressamente a nulidade dos atos processuais praticados por advogado destituído de procuração válida (Id. 214547746, p. 14) e, de outro, receber, conhecer e prover, ainda que parcialmente, ao Agravo Interno subscrito por assistentes litisconsorciais da mesma parte principal cujos atos processuais foram declarados nulos, vez que praticados sem representação processual regular" e "a possibilidade legal e jurisprudencial de aproveitamento dos embargos intempestivos como ação autônoma". (fls. 93-100)
Desta forma, verifica-se plausível a tese dos recorrentes de contrariedade aos artigos 489 e 1022 do CPC/2015.
Também evidenciado, por outro lado, o periculum in mora, tendo em vista a possibilidade de imediata imissão na posse do imóvel em discussão.
Desse modo, presentes ambos os requisitos, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência requerida, com fundamento nos arts. 300 e 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 e art. 288, § 2º, do RISTJ, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso especial.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para conceder efeito suspensivo ao recurso especial, até ulterior deliberação.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça de Estado de Mato Grosso e ao il. Juízo da Vara Única de Brasnorte, comunicando o deferimento do presente pedido de tutela de urgência.
Determino o retorno dos autos ao eminente Ministro Relator originário, para oportuna deliberação.