AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. L L DOS S (AGRAVANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC)
AgRg no HC 977476/AC (2025/0024666-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:L L DOS SADVOGADO:PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC003895AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. L L DOS S (AGRAVANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC)
AgRg no HC 977476/AC (2025/0024666-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:L L DOS SADVOGADO:PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC003895AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE MAZZALI (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC)
HC 977476/AC (2025/0024666-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE MAZZALIADVOGADO:PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC003895IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:L L DOS SOUTRO NOME:L L DOS SCORRÉU:J S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, acerca do andamento atualizado do processo e da situação do réu.
Após, retornem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), PAULO HENRIQUE MAZZALI (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 003895/AC)
HC 977476/AC (2025/0024666-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE MAZZALIADVOGADO:PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC003895IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:L L DOS SOUTRO NOME:L L DOS SCORRÉU:J S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
L. L. DOS S. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre no HC n. 1000029-58.2025.8.01.0000, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, acusado da prática de estupro de vulnerável, em razão, inclusive, do excesso de prazo.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 4/12/2023, pela suposta prática de estupro de vulnerável. O Juiz de primeiro grau decretou a segregação cautelar com amparo na seguinte fundamentação:
No caso, a prisão do denunciado [L. L. DOS S.], ocorreu em 03.12.2023, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra quatro vítimas, no qual nada trouxe aos autos, até o momento, com força bastante para infirmá-los, de sorte a possibilitar a revogação da prisão preventiva.
No mais, verifica-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva em razão dos dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta.
Intimação
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), PAULO HENRIQUE MAZZALI (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 003895/AC)
HC 977476/AC (2025/0024666-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE MAZZALIADVOGADO:PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC003895IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:L L DOS SOUTRO NOME:L L DOS SCORRÉU:J S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
No caso em análise, cumpre salientar que a prisão preventiva do acusado merece ser mantida com embasamento legal e motivado, em especial sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Do mesmo modo, o periculum libertatis também se faz presente nos autos, uma vez, ressalte-se, é inequívoco o risco de que, solto, o preso perpetre novas condutas delituosas contra outras crianças, não sendo adequado possibilitar-lhe responder ao processo em liberdade, já que nos autos se tem noticias de que já perpetrou o mesmo crime contra outros adolescentes.
Assim, em obediência ao que preceitua o art. 316, § único, do CPP, ressalto que há ampla possibilidade do réu se furtar à aplicação da lei penal, por tratar-se de cidade fronteiriça e ter o réu uma gama de chances de fugir para o país vizinho, inclusive porque este réu trabalhava, na época da sua prisão, em uma madeireira na cidade vizinha de Cobija/Bol. Do mesmo modo, a materialidade e os indícios de autoria do crime estão bem delineada nos autos.
Destarte, verifico que permanece a necessidade de garantir a ordem pública, porquanto presente os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que nenhuma situação fática foi alterada, permanecendo o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (fl. 52-53, grifei).
O Tribunal de origem assim denegou a ordem:
Colhe-se das informações judiciais – fls. 58/63:
Afere-se da ação penal que, segundo apurado, o Núcleo de Inteligência da Polícia Civil de Epitaciolândia vinha investigando o acusado Luís Lopes, suspeito de cometer vários abusos sexuais, contra crianças e adolescentes bolivianas. A investigação em curso visava confirmar informações de que o autor frequentava balneários, em Brasiléia, sempre na presença de crianças, as quais, inclusive, consumiam bebida alcoólica fornecida por ele. Havia ainda notícia de que crianças e adolescentes bolivianas eram levadas para seu apartamento, em Epitaciolândia, aos finais de semana. Nas diligências, a equipe policial conseguiu identificar o autor, quando então ele passou a ser observado. Em certa ocasião, ao ser visto sozinho em um supermercado, foi possível segui-lo e identificar a localização de seu apartamento, em Epitaciolândia.
No dia dos fatos, chegou ao conhecimento da autoridade policial a notitia criminis registrada no Boletim de Ocorrência n.º 86583/2023, informando que o autor estava em seu apartamento, na companhia da vítima Y. Z. S., boliviana, de apenas 11 anos de idade, praticando abusos sexuais contra ela. Desse modo, uma guarnição se deslocou até a residência do acusado para averiguar o narrado.
Ao chegarem ao local, os policiais foram recebidos pelo próprio autor que, embora aparentando nervosismo, permitiu a entrada deles.
De imediato foi possível confirmar a presença da infante [Y.] no interior do apartamento, onde também foram encontrados valores em espécie, mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mais de $b 5.000,00 (cinco mil bolivianos), além de dois celulares, uma calcinha de renda, preservativos, lubrificantes, DVD's de filmes infantis e doces.
Indagado sobre a presença da criança, o acusado afirmou que era filha de uma namorada que ele teria trazido ali com intuito de passear. Contudo, o autor não apresentou nenhuma documentação da criança e a suposta namorada não se fez presente no local em nenhum momento. Assim, os policiais contataram o Conselho Tutelar e o Consulado boliviano para acompanharem o procedimento.
Em sua oitiva, a infante [Y.], inicialmente, identificou-se com outro nome ([Y. DE S. C.]) e disse ter quatro irmãs e um irmão, sendo ela trigêmea. Sobre o vínculo com o acusado, declarou que ele conheceu sua mãe há cerca de dois anos e que costumava ajudá-los financeiramente.
Disse ainda que o autor, inclusive, já comprou celular para sua irmã [H.]. Afirmou que aquela era a primeira vez que ela tinha ido ao apartamento de [L.], mas que suas outras irmãs já teriam passado outros finais de semana ali, na companhia do autor.
Cumpre consignar que a menor negou qualquer prática de ato sexual ou libidinoso com o denunciado; não obstante, o laudo pericial de sexologia forense – feito no dia seguinte (03/12/2023) – confirmou o hímen roto e cicatrizado e o introito vaginal com equimose avermelhada na parede antero lateral à direita, com presença de vestígio de prática libidinosa e confirmação da conjunção carnal.
Consta que, no intervalo entre a oitiva de [Y.] e a realização do exame pericial, junto ao Instituto Médico Legal em Rio Branco/AC, a acusada [J.] compareceu à Delegacia de Polícia Civil e negou ter conhecimento dos abusos. No entanto, no decorrer de seu interrogatório, mudou a versão dos fatos e admitiu que, em razão de dificuldades financeiras, permitia que as vítimas - suas filhas - viessem ao Brasil com o acusado, mediante pagamento em dinheiro. No ponto, a acusada inclusive informou que ela mesma trazia as filhas para solo brasileiro e as deixava no apartamento de [L.]. Disse ainda que tal prática acontecia há cerca de quatro anos, desde 2019, quando sua filha [H.] tinha oito anos de idade. Segundo a autora, nas tratativas, Luís não deveria manter relações sexuais, mas apenas atos libidinosos, como beijos e passar a mão pelo corpo das infantes.
Após a confissão de Jasmine, as demais filhas ([Y.], [Y.] e [H.]) foram ouvidas (na presença da Sr.ª Silvia Quiroz Ichuta - auxiliar do Consulado boliviano no Brasil) e confirmaram os abusos praticados, bem assim o modus operandi.
Segundo as infantes, a mãe as trazia para o Brasil, de táxi, aos sábados, sendo uma por vez, conforme escolha de [L.]. Então elas ficavam no apartamento com Luís até domingo, quando a mãe as buscava de volta. Cumpre ressaltar que os exames periciais de sexologia forense de [H.] e [Y.] (fls. 147/148 e 151/152, respectivamente) indicam a existência da prática de conjunção carnal. JÁ o exame de sexologia da vítima [Y.] (fls. 149/150) não traz elementos da prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, apontando hímen íntegro.
É dos autos que [L.], durante o tempo que passava com as vítimas, além de fotografá-las despidas e de lhes mostrar vídeos pornográficos, introduzia seus dedos e o pênis na vagina das infantes, passava a mão por todo o corpo delas, as beijava na boca e nas partes íntimas, bem como pedia às vítimas que elas praticassem sexo oral nele. Ao final dos encontros sexuais, o acusado pagava a quantia de $b 200,00 (duzentos bolivianos) à genitora, além de comprar doces e presentes para as vítimas, incluindo um aparelho celular. Certa vez, em março de 2023, Luís pediu a Jasmine que deixasse as quatro filhas com ele no final de semana, ocasião em que Jasmine recebeu de Luís a quantia de $b 1.000,00 (mil bolivianos).
[...]
Perlustrando os autos principais nº 0000749- 98.2023.8.01.0004, observa-se que se trata de um processo com relativo grau de complexidade, acusado da prática, em tese, estupro de vulnerável.
No caso em análise, anota-se que o Paciente foi preso em 2/12/2023, a denúncia restou recebida em 28/12/2023, e defesa prévia apresentada dia 5/2/2024.
Em juízo de reavaliação da prisão preventiva, a segregação do acusado restou mantida, consoante Decisão exarada em 25/10/2024 fls. 550/551 dos autos principais:
[...]
Frise-se que houve vários pedidos da defesa e do Ministério Público, colheita antecipada dos depoimentos das ofendidas, complementação de exame de sexologia forense, além de perícia no celular do Paciente.
Com efeito, diante da situação apresentada, verifica-se que não há excessivo atraso para a conclusão da instrução criminal, constatando-se que a ação segue seu rito normal.
Com isso, entende-se justificável a relativização do prazo para a realização da instrução criminal, de sorte que sua extrapolação não implica, necessariamente, em constrangimento ilegal, visto que a ação penal não se encontra estagnada, estando em regular tramitação (fls. 78-85, destaquei).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Com efeito, o decisum prolatado ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modus operandi empregado pelo agressor – estupro supostamente cometido contra crianças de 11 anos de idade (desde os seus 8 anos), consistente manter conjunção carnal, sob as circunstâncias descritas. Ainda, ficou registrado o risco de não aplicação da lei penal.
Nesse sentido:
[...]
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida em decorrência no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável praticado contra criança de apenas 9 anos de idade, que era sua aluna de música, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
[...]
(AgRg no HC n. 864.684/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 14/3/2024)
[...]
1. Agravante preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 217-A do Código Penal, por supostamente praticar atos libidinosos contra vítima de quatro anos de idade, aproveitando-se de seu relacionamento com a avó da menor.
2. A prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito, consubstanciado no modus operandi do crime, o que evidencia a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado.
3. Anote-se que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, "a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar" (HC 137.131/RS-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2017).
[...]
(AgRg no RHC n. 183.394/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 5/3/2024)
[...]
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. Como visto, o agravante é acusado de se aproveitar da condição de vizinho da vítima - uma criança de 10 anos de idade -, para persegui-la dentro do condomínio e praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela, consistente em carícias e beijos na boca. Ressaltou-se, ainda, que a prática criminosa tem ocorrido de forma reiterada há pelo menos 1 ano.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
[...]
(AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2023)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "[t]endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
Com relação ao alegado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem, não há que ser falar em excesso de prazo, pois "este Juízo tem dado regular andamento ao feito, inclusive já iniciou a instrução criminal, tendo sido requerido diligências do MPAC, sem qualquer oposição da defesa" (fl. 104).
Da análise do acórdão combatido, não constato, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional. Além disso, foi revista e mantida a prisão preventiva do acusado, além do registro "vários pedidos da defesa e do Ministério Público, colheita antecipada dos depoimentos das ofendidas, complementação de exame de sexologia forense, além de perícia no celular do Paciente".
O processo vem recebendo impulso regular e, logo, entendo não haver delonga injustificada.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), PAULO HENRIQUE MAZZALI (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 003895/AC)
HC 977476/AC (2025/0024666-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE MAZZALIADVOGADO:PAULO HENRIQUE MAZZALI - AC003895IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:L L DOS SOUTRO NOME:L L DOS SCORRÉU:J S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DESPACHO
Antes da apreciação do pedido de urgência, solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, acerca do apontado excesso de prazo.