Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 219151/SC (2026/0024685-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE NAVEGANTES - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PRINTERESSADO:I C RREPRESENTADO POR:A C L C CADVOGADOS:FERNANDA PEREIRA RIOS - PR048180JESSICA RIOS BASTIANELLO - PR070620INTERESSADO:J C Z RADVOGADOS:ANDERSON LUIS FERNANDES - PR108906GABRIEL NOVELLI GONÇALVES - PR127384ESTEFHANI TSCHA SERAPIO FERREIRA - PR110745
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Navegantes-SC (suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Foz do Iguaçu-PR (suscitado), nos autos de execução de alimentos, envolvendo interesse de menor, em segredo de justiça.
A ação de execução de alimentos n.º 0033298-42.2018.8.16.0030 foi ajuizada por I. C. R., representado por A. C. L. C. R., em face de J. C. Z. R. (fl. 504).
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Foz do Iguaçu-PR declinou da competência para a Comarca de Navegantes-SC, diante de suposta alteração de domicílio da criança e da genitora para aquela cidade, noticiada pela parte ré em outro processo, aplicando o entendimento de que o foro competente é o do domicílio do detentor da guarda do menor.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Navegantes-SC considerou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, ao fundamento de que a localização da criança e da genitora é incerta e ignorada, havendo tentativa infrutífera de citação no endereço indicado, com certificação de destinatária desconhecida.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Foz do Iguaçu-PR, em parecer assim ementado (fl. 504):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. MENOR. ART. 147, I, DA LEI 8069/1990. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE ATUAL DOMICÍLIO DA GUARDIÃ LEGAL DO MENOR. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O foro competente para resolver as demandas que envolvem interesse de menores é o do domicílio do detentor de sua guarda, a teor do que estabelece o art. 147, I, da Lei n.º 8.0699/1990.
2. Na hipótese, sendo a atual residência da genitora e do menor incerta ou desconhecida, solução consentânea, considerando as peculiaridades do caso concreto e os elementos fáticos disponíveis, parece indicar a manutenção dos autos perante o Juízo que foi inicialmente distribuído.
3. Parecer pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Foz do Iguaçu-PR.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Verifica-se a existência de outro conflito de competência (CC 219153-SC) entre as mesmas partes, instaurado nos autos de regulamentação de tempo de convivência, cuja controvérsia jurídica apresenta identidade substancial com a ora examinada, razão pela qual a solução a ser adotada naquele feito será integralmente reproduzida no presente caso, em homenagem aos princípios da coerência decisória, da segurança jurídica.
A demanda trata de execução de alimentos, envolvendo interesse direto de menor (fl. 504).
Houve alegação de alteração de domicílio, com notícia de mudança da genitora e do menor para Navegantes-SC, fato que não se confirmou nos autos, permanecendo incerto ou desconhecido o domicílio atual dos interessados (fls. 491-493; 3-4; 5; 505-506).
O Juízo originalmente competente foi definido com base no domicílio anterior, e a nova situação fática não se comprovou documentalmente, impondo, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do juízo imediato, a manutenção da competência na Comarca onde inicialmente distribuída a execução (fls. 505-506).
Conforme entendimento consolidado desta Corte, a competência deve ser fixada com base no domicílio de quem detém a guarda do menor ou, alternativamente, no local onde o menor reside, nos termos do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 506-508):
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Esse entendimento é reforçado pelo enunciado da Súmula 383/STJ (fls. 508-509):
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
A jurisprudência desta Corte também admite, em hipóteses de incerteza quanto ao domicílio da guardiã e da criança, a fixação da competência no juízo inicialmente distribuído, assegurando tutela mais próxima e efetiva, e, quando comprovada a modificação de endereço, a mitigação da perpetuatio jurisdictionis para adequação ao melhor interesse do menor (CC n. 200.599/GO, Min. Raul Araújo, DJe de 02/05/2024).
Ante o exposto, à míngua de comprovação idônea da alegada alteração do domicílio do menor e de sua representante legal, permanecendo incerta a atual localização das partes, impõe-se, em observância aos princípios do melhor interesse da criança, da proteção integral e do juízo imediato, bem como à diretriz do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente e à orientação sumular desta Corte, a preservação da competência do Juízo onde originalmente distribuída a execução, por se revelar a solução mais consentânea com a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica, sem prejuízo de ulterior redimensionamento caso sobrevenha prova inequívoca de mudança de residência.
Diante do exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Foz do Iguaçu-PR (suscitado).
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI