Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE NAVEGANTES - SC (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PR (SUSCITADO)
- Advogados
- JESSICA RIOS BASTIANELLO (OAB 70620/PR), ESTEFHANI TSCHA SERAPIO FERREIRA (OAB 110745/PR), ANDERSON LUIS FERNANDES (OAB 108906/PR), FERNANDA PEREIRA RIOS (OAB 48180/PR), GABRIEL NOVELLI GONÇALVES (OAB 127384/PR)
CC 219153/SC (2026/0024746-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE NAVEGANTES - SCSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PRINTERESSADO:I C RREPRESENTADO POR:A C L C RADVOGADOS:FERNANDA PEREIRA RIOS - PR048180JESSICA RIOS BASTIANELLO - PR070620INTERESSADO:J C Z RADVOGADOS:ANDERSON LUIS FERNANDES - PR108906GABRIEL NOVELLI GONÇALVES - PR127384ESTEFHANI TSCHA SERAPIO FERREIRA - PR110745
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Navegantes-SC (suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Foz do Iguaçu-PR (suscitado), nos autos de cumprimento de sentença de regulamentação de visitas, envolvendo interesse de menor.
A ação originária (cumprimento de sentença de visitas) foi processada na Comarca de Foz do Iguaçu-PR, nos autos nº 0013587-51.2018.8.16.0030, classe Alimentos – Lei 5.478/68, em que J. C. Z. R. requereu o cumprimento do acordo quanto ao regime de visitas virtuais em face de A. C. L. C. R., representante legal do menor I. C. R. (fls. 272-273).
Consta informação de mudança de domicílio do menor para a Comarca de Navegantes-SC, o que motivou manifestação do Ministério Público pelo declínio de competência (fl. 272).
O Juízo de Foz do Iguaçu-PR declinou da competência para o foro do domicílio do detentor da guarda do menor, com fundamento no artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ressaltando a natureza absoluta da regra e a impossibilidade de prorrogação, bem como citando precedentes e a Súmula 383/STJ (fls. 272-273).
O Juízo de Navegantes-SC registrou que a declinação de competência foi lastreada em mera indicação de endereço, sem contraditório, e que as tentativas de citação da genitora foram infrutíferas, com certificação de “desconhecida no local”, além de pesquisas indicarem endereços apenas em Foz do Iguaçu-PR; por isso, entendeu ausente prova da alteração do domicílio do menor, considerou-se incompetente e suscitou o conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no nciso II, do Código de Processo Civil e no nciso I, alínea d, da Constituição Federal (fls. 282-283).
