Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. LUCAS GABRIEL DE SOUSA OLIVEIRA (REQUERENTE), 2. C DE P L F (INTERESSADO), 3. C A K DE P L (INTERESSADO)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF), LUCAS GABRIEL SOUSA SILVA OLIVEIRA (OAB 064759/DF), MARIANE RIBAS BARROSO (OAB 101967/MG)
PET na SE 7930/EX (2012/0024876-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUCAS GABRIEL DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO:LUCAS GABRIEL SOUSA SILVA OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF064759INTERESSADO:C DE P L FADVOGADO:MARIANE RIBAS BARROSO E OUTRO(S) - MG101967INTERESSADO:C A K DE P LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Por meio da Petição n. 339837/2025, o advogado Lucas Gabriel de Sousa Oliveira formula pedido de vista dos autos.
Indefiro o pedido de fl. 216, uma vez que, nos termos do art. 189, § 1º, do Código de Processo Civil, "o direito de consultar os autos de processo em trâmite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores".
Registre-se que, conforme dispõe o art. 7º, inciso XIII, da Lei n. 8.906/1994, é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça".
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
